Acórdão nº 01081/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RAMS (residente na Rua…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Manutenção Militar – Estabelecimento FE (Lisboa), id. nos autos, julgando procedente excepção de incompetência em razão da matéria, absolveu o réu da instância.

Ao recurso do autor respondeu o réu em contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso.

Veio o autor/recorrente pronunciar-se, defendendo o seu conhecimento.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 14/02/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou o tribunal “incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio e competentes os tribunais judiciais e, em consequência, absolvo o R. da instância” – cfr. fls. 72-74, e 89-101 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado ao autor, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 26-02-2014 – cfr. fls. 102 do processo físico.

  2. ) – Foi o recurso interposto em 01/04/2014 – cfr. fls. 110 e ss. do processo físico.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial se encontra fixado em € 30.001,01.

Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do...

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