Acórdão nº 01540/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu Associado PJPM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município do P..., tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que lhe aplicou Pena Disciplinar de 20 dias de Suspensão, inconformado com o Acórdão proferido em 28 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 134 a 137 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 160 a 168 Procº físico): “1) Deve ser retirada da “Matéria dada como apurada ” o conteúdo da sua alínea 7) considerando que se fundamentou no texto do ato punitivo (doc. 5 da petição e doc. do P.A) e este não contém tal matéria, nem a permite.

2) Como é Jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do ato administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual.

3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria ou motivação ”per relationem”, consistindo esta na remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.

4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPCPM e JMMM.

Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.

Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.

5) Nem, sequer, QUAL a pena disciplinar, em concreto que foi decidida, tendo o representado do recorrente tomado conhecimento unicamente pelo teor do ofício que lhe foi enviado.

6) Ao assim não ter entendido e decidido o douto Acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, 3 de CRP.

Nestes termos, e acima de tudo pelo que Vossas Excelências não deixarão, por certo, de suprir, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, o douto Acórdão recorrido revogado, e a presente ação julgada procedente, como é de Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 173 Procº físico).

O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de Março de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 179 a 192 Procº físico): “(a) O texto que documenta a deliberação camarária que determinou a aplicação da sanção disciplinar ao Associado do Recorrente tem como assunto a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores que foram arguidos no processo disciplinar, nos termos da proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, em concordância com o teor do relatório final de procedimento disciplinar elaborado pelo instrutor; (b) Existiu, por isso, uma fundamentação por remissão dupla, admitida pelo n.º 1 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como pelas nossas doutrina e jurisprudência; (c) A nossa jurisprudência vem entendendo que a fundamentação dos atos administrativos é um conceito relativo, que se verifica quando um destinatário normal, tendo em conta o tipo de ato administrativo em causa e todo o contexto que envolve a sua prática e a sua notificação, consiga perceber o motivo da decisão concretamente tomada; (d) Um destinatário normal, confrontado com um Relatório Final de Processo Disciplinar, com uma proposta de aplicação de sanção disciplinar que remete os seus fundamentos e a pena a aplicar para esse Relatório, e com uma deliberação camarária que aprovou essa proposta sem referências a quaisquer alterações ou outras propostas, entenderia – como entendeu – que a fundamentação dessa decisão disciplinar consistiu nos argumentos aduzidos nesse Relatório Final de Processo Disciplinar; (e) O Associado do Recorrente acompanhou todo o raciocínio vertido no ato administrativo que levou à sua emissão, acompanhando em concreto o enquadramento legal e factual vertido no relatório final do instrutor, percebendo que a Proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos acompanhou a proposta do instrutor, que a fez sua, anexando-a, e entendendo que o executivo camarário aprovou a proposta que lhe foi submetida (com 7 votos a favor e 6 votos contra), anexando a proposta da Senhora Vereadora, que tinha, por sua vez, anexado o relatório do instrutor. Foi assim plenamente cumprido o dever de fundamentação; (f) Da deliberação camarária de 13 de março de 2012 resultou a aprovação, na íntegra, da proposta do senhor instrutor do Processo Disciplinar N.º 36/10, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, sempre seria desnecessária uma fundamentação autónoma ínsita no texto que documenta aquela deliberação; (g) A matéria de facto dada como provada não contém nenhuma alínea G) – alínea que o Recorrente indica como devendo ser eliminada –, motivo pelo qual não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA) e, consequentemente, impõe o indeferimento da reclamação quanto à matéria de facto; (h) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, a fl. 472 do processo administrativo – e que, de resto, corresponde à fl. 33 dos autos (documento 5 junto pelo Recorrente com a PI) – permite perfeitamente dar como provado o facto constante do ponto 7) da matéria de facto provada, sobretudo quando lido em conjunto com o facto provado 6) (fls. 470-472 do processo administrativo).

Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de Maio de 2014...

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