Acórdão nº 01540/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu Associado PJPM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município do P..., tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que lhe aplicou Pena Disciplinar de 20 dias de Suspensão, inconformado com o Acórdão proferido em 28 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 134 a 137 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 160 a 168 Procº físico): “1) Deve ser retirada da “Matéria dada como apurada ” o conteúdo da sua alínea 7) considerando que se fundamentou no texto do ato punitivo (doc. 5 da petição e doc. do P.A) e este não contém tal matéria, nem a permite.
2) Como é Jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do ato administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual.
3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria ou motivação ”per relationem”, consistindo esta na remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.
4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPCPM e JMMM.
Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.
Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.
5) Nem, sequer, QUAL a pena disciplinar, em concreto que foi decidida, tendo o representado do recorrente tomado conhecimento unicamente pelo teor do ofício que lhe foi enviado.
6) Ao assim não ter entendido e decidido o douto Acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, 3 de CRP.
Nestes termos, e acima de tudo pelo que Vossas Excelências não deixarão, por certo, de suprir, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, o douto Acórdão recorrido revogado, e a presente ação julgada procedente, como é de Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 173 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de Março de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 179 a 192 Procº físico): “(a) O texto que documenta a deliberação camarária que determinou a aplicação da sanção disciplinar ao Associado do Recorrente tem como assunto a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores que foram arguidos no processo disciplinar, nos termos da proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, em concordância com o teor do relatório final de procedimento disciplinar elaborado pelo instrutor; (b) Existiu, por isso, uma fundamentação por remissão dupla, admitida pelo n.º 1 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como pelas nossas doutrina e jurisprudência; (c) A nossa jurisprudência vem entendendo que a fundamentação dos atos administrativos é um conceito relativo, que se verifica quando um destinatário normal, tendo em conta o tipo de ato administrativo em causa e todo o contexto que envolve a sua prática e a sua notificação, consiga perceber o motivo da decisão concretamente tomada; (d) Um destinatário normal, confrontado com um Relatório Final de Processo Disciplinar, com uma proposta de aplicação de sanção disciplinar que remete os seus fundamentos e a pena a aplicar para esse Relatório, e com uma deliberação camarária que aprovou essa proposta sem referências a quaisquer alterações ou outras propostas, entenderia – como entendeu – que a fundamentação dessa decisão disciplinar consistiu nos argumentos aduzidos nesse Relatório Final de Processo Disciplinar; (e) O Associado do Recorrente acompanhou todo o raciocínio vertido no ato administrativo que levou à sua emissão, acompanhando em concreto o enquadramento legal e factual vertido no relatório final do instrutor, percebendo que a Proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos acompanhou a proposta do instrutor, que a fez sua, anexando-a, e entendendo que o executivo camarário aprovou a proposta que lhe foi submetida (com 7 votos a favor e 6 votos contra), anexando a proposta da Senhora Vereadora, que tinha, por sua vez, anexado o relatório do instrutor. Foi assim plenamente cumprido o dever de fundamentação; (f) Da deliberação camarária de 13 de março de 2012 resultou a aprovação, na íntegra, da proposta do senhor instrutor do Processo Disciplinar N.º 36/10, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, sempre seria desnecessária uma fundamentação autónoma ínsita no texto que documenta aquela deliberação; (g) A matéria de facto dada como provada não contém nenhuma alínea G) – alínea que o Recorrente indica como devendo ser eliminada –, motivo pelo qual não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA) e, consequentemente, impõe o indeferimento da reclamação quanto à matéria de facto; (h) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, a fl. 472 do processo administrativo – e que, de resto, corresponde à fl. 33 dos autos (documento 5 junto pelo Recorrente com a PI) – permite perfeitamente dar como provado o facto constante do ponto 7) da matéria de facto provada, sobretudo quando lido em conjunto com o facto provado 6) (fls. 470-472 do processo administrativo).
Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de Maio de 2014...
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