Acórdão nº 01430/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «Massa Insolvente de P...- Pavimentos e Vias, S.A» veio interpor recurso da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a presente acção administrativa comum em que peticiona que lhe seja reconhecido o direito de rescisão do contrato de empreitada e, em consequência, absolveu dos pedidos formulados o Município de R....

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao ter negado provimento à acção, tendo fixado insuficientemente a matéria de facto alegada e provada pela A. e aplicado mal o direito aos factos dos autos.

Com efeito, 2. Tendo sido o R. regularmente citado para contestar a acção administrativa comum ordinária movida pela A. e não o tendo feito, aplica-se a tal conduta o efeito cominatório previsto no artigo 484º do CPC, ex-vi artigo 42º do CPTA, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (…) julgando[-se] a causa conforme for de direito».

  1. Como tal, nos termos das disposição citadas, que o Tribunal recorrido incumpriu, e dos documentos juntos aos autos pela A., a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida deverá ser mantida, acrescida dos factos alegados nos artigos 18º, 19º, 35º, 36º, 44º, 46º, 52º, 53º e 57º da PI, bem com do teor integral dos documentos 4, 8, 9, 10 e 12 do doc. 1 junto à PI, dados pela A. como reproduzidos, para prova dos factos 18, 21, 24, 25 e 28 da sentença recorrida.

  2. A A. suspendeu a execução dos trabalhos do contrato de empreitada, com efeitos a 26 de Julho de 2005, nos termos do artigo 185º, nº 2, alíneas a) e c) do RJEOP, por falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de pavimentação betuminosa da responsabilidade do R., por falta de pagamento da factura nº 200504019 e, ainda, por falta de cálculo e pagamento das revisões de preços referentes aos autos de medição que deram origem às facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, todas vencidas naquela data há mais de 22 dias úteis.

  3. Em 28 de Julho de 2005, nos termos do artigo 185º, nº 2, alínea c) do RJEOP, a A. comunicou ao R. a suspensão dos trabalhos (já parcialmente suspensos) agora por falta de pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso, superior a 22 dias úteis, no pagamento das facturas 200502020, 200502036 e 200503022.

  4. Em 12 de Setembro de 2005, a A. requereu ao R. a rescisão do contrato de empreitada, nos termos do artigo 238º do RJEOP, com fundamento, designadamente, na alínea b) do nº 2 do artigo 189º do mesmo diploma, por a empreitada, com prazo de execução de 365 dias, estar suspensa há mais de 37 dias, por falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de regularização de pavimento da responsabilidade do R. nos cinco troços da empreitada, por falta de cálculo pelo R. e respectivo pagamento das revisões de preços devidas sobre autos de medição titulados por facturas vencidas há mais de 22 dias úteis, e ainda, nos nºs 2 e 4 do artigo 148º do mesmo diploma, por o R. ter adjudicado a terceiros, em Agosto de 2005, sem fundamento, trabalhos que haviam sido adjudicados à A..

  5. Em 12 de Setembro de 2005 continuava igualmente por pagar o valor devido a título de juros pela mora no pagamento das facturas n.º 200502020, n.º 200502036, n.º 200503022, o que constituiu igualmente fundamento para a suspensão dos trabalhos (cfr. doc. 5 do doc. 1 junto com a PI) e não foi excluído dos motivos do requerimento de rescisão, onde a A. recordou apenas alguns dos motivos que levaram à suspensão dos trabalhos da obra, através do advérbio “designadamente”.

  6. Em 21 de Setembro de 2005, o R. indeferiu aquele requerimento da A. mas admitiu a verdade das razões invocadas pela A. para ter requerido a rescisão do contrato de empreitada: a. O R. não supriu as faltas de condições técnicas, da sua responsabilidade, por forma permitir à A. a prossecução dos trabalhos da empreitada; b. O R. não calculou nem remeteu o cálculo ou pagou as revisões de preços da empreitada; c. O R. adjudicou injustificadamente a terceiros trabalhos incluídos na empreitada dos autos; d. O R. não pagou os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas n.º 200502020, n.º 200502036, n.º 200503022.

    (cfr. doc. 10 do doc. 1 junto com a PI).

  7. O R. rescindiu, ele próprio, também, o contrato de empreitada dos autos em 18.10.2005 e tomou posse administrativa da obra.

  8. Estando a obra suspensa aquando do requerimento de rescisão do contrato de empreitada pela A. e tendo o R. rescindido, posteriormente, o contrato de empreitada, o disposto no artigo 238º, nºs 2 a 5 do RJEOP não é lhe aplicável, ao contrário do defendido na sentença recorrida.

  9. Caso assim não se entenda, então não se pode ignorar que a acção prevista no artigo 238º do RJEOP não está sujeita a qualquer prazo especial, que as partes encetaram a tentativa de conciliação à data prevista nos artigos 260º e ss. do RJEOP e que a A. intentou a presente acção no prazo previsto no artigo 255º do RJEOP.

  10. Pelo que, se se entender que o 238º, nºs 2 a 5 do RJEOP é aplicável nos presentes autos, então a acção foi interposta pela A., após a rescisão do contrato de empreitada pelo R. e a tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 238º do RJEOP.

    Em segundo lugar, 13. Se é verdade que em 9 de Maio de 2005 a A. remeteu ao R. um cálculo de revisão de preços com índices provisórios, não é menos verdade que, por força dos artigos 199º do RJEOP e 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 348-A/86, conjugados com os artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 6/2004, tal apresentação não desonerava o R., dono da obra, de proceder ao cálculo actualizado da revisão de preços sobre os autos de medição titulados pelas facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, e remetê-lo à A. para emissão e envio de factura e pagamento da mesma, tudo nos 44 dias seguintes às datas dos autos de medição dos trabalhos a que a revisão de preços em causa se reportaria, sob pena de o R. incorrer no pagamento de juros de mora, que passam ser, a partir daquele momento, igualmente devidos.

  11. Em 28.07.2005, o R. não aprovou qualquer cálculo de revisão de preços feito pela A. e a actualizar posteriormente aquando do pagamento, nem lhe remeteu qualquer outro, tendo apenas solicitado o envio de factura para pagamento mas sem indicar qualquer valor ou a que auto de medição de trabalhos se referia (cfr. doc. 7 do doc. 1 junto com a PI).

  12. Só em 21.09.2005, quando indefere o requerimento de rescisão do contrato de empreitada, é que o R. vem pela primeira vez referir um valor para a revisão de preços (€ 7.870,48), mas sem, ainda assim, ter apresentado qualquer cálculo para o efeito ou mencionar a que autos de medição o dito valor se reportava (cfr. doc. 10 do doc. 1 junto com a PI).

  13. O R. não calculou a revisão de preços dos autos de medição referentes às facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, nem remeteu qualquer cálculo a esse propósito à A., nem pagou o respectivo valor nos 44 dias seguintes à data da emissão de cada auto de medição.

  14. Assim, o R. violou os artigos 199º do RJEOP, 8º do Decreto-Lei nº 348-A/86 e 17º e 18º do Decreto-Lei nº 6/2004.

  15. Estes factos legitimaram a A. a suspender a execução dos trabalhos da empreitada e, decorridos 37 após o termo inicial da suspensão (26.07.2005), a requerer ao R. (em 12.09.2005) a rescisão do contrato de empreitada, nos termos dos artigos 185º, nº 2, alínea c) e 189º, nº 2, alínea b) do RJEOP.

  16. No entanto, a falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de regularização de pavimento da responsabilidade do R. nos cinco troços da empreitada foi outro motivo que levou a A. a suspender e a rescindir o contrato de empreitada, nos termos dos artigos 185º, nº 2, alínea a) e 189º, nº 2, alínea b) do RJEOP.

  17. Tal motivo nunca foi posto em causa pelo R.: este limitou-se, primeiro, a tentar corrigir um desses troços (cfr. doc. 8 do doc. 1 junto com a PI) e, depois, a discutir sobre que normas técnicas se aplicavam aos troços da Empreitada (cfr. docs. 7 e 10 do doc. 1 junto com a PI).

  18. A adjudicação pelo R. a terceiros, em Agosto de 2005, de trabalhos que haviam sido adjudicados à A., foi injustificada e confere a esta, por isso, também motivo suficiente e autónomo para requerer ao R. a rescisão do contrato de empreitada, ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 2 e 4 do RJEOP.

  19. Tal injustificação reside no seguinte: a. Não foi alegado nem provado que a A. abandonou a obra, sendo certo que, em qualquer caso ela não a abandonou, antes a suspendeu; b. Não foi alegada nem provada qualquer urgência de salvaguarda de pessoas e bens e dos trabalhos já executados.

  20. Acresce que, os trabalhos estavam suspensos por falta de condições técnicas para a sua prossecução por responsabilidade do R. e por falta de pagamento das revisões de preços, o que incumbia ao R. regularizar, e não a qualquer terceiro. O R. podia e devia ter posto fim às causas que deram origem à suspensão dos trabalhos. Não o tendo feito, tal obsta a que ele próprio as utilizasse para incumbir terceiro de realizar trabalhos adjudicados à A..

  21. As ordens do R. à A. de reinício dos trabalhos são, por isso, ilegais e ilegítimas, porquanto a obra esta bem suspensa com os motivos acima indicados.

  22. Sem embargo, para fazer legalmente uso da faculdade concedida no artigo 148º, nº 2 do RJEOP, o R. apenas poderia retirar trabalhos à A. mandando-os executar por terceiros se, antes dessa decisão, tomada em Agosto de 2005, tivesse praticado três actos: (i) interpelação da A. para cumprir, (ii) declaração de incumprimento definitivo dessa obrigação por parte da A., (iii) resolução, pelo menos parcial, do contrato de empreitada, o que nos presentes autos não foi alegado nem provado.

    Em terceiro lugar, 26. O disposto no artigo 213º, nº 2 do RJEOP não é aplicável nos presentes autos, uma...

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