Acórdão nº 3102/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

N – Novas Empresas e Tecnologias, S.A.

(R….

) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (GPO ON – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (R….

), julgando procedente excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância.

Ao recurso da autora respondeu em contra-alegações a Autoridade de Gestão do programa Operacional Regional do Norte.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso, no que se pronunciaram a recorrente e a dita Autoridade, com posições antagónicas.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 60 444,31, foi proferida, datada de 12/03/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, o Mmº juiz julgou “procedente a caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvem-se os Réus da instância” – cfr. decisão inserta nos autos.

  1. ) – O que foi comunicado ao autor, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 24-03-2013 – cfr. ofício.

  2. ) – Foi o recurso interposto em 30/04/2013 – cfr. req. de interp.

.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC; tem, pois, última palavra quanto à sua admissão, e em poder oficioso, com que o recorrente deve ser confrontado – art.º 146º, nº 3, do CPTA.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial, sem qualquer impugnação, se encontra fixado em € 60 444,31.

Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao...

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