Acórdão nº 00848/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, com sede…, em representação dos seus associados, em especial de MJO e JCFC, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/11/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, onde pediu a condenação do réu a reconhecer o direito a juros de mora decorrentes do pagamento de todas as diferenças remuneratórias, no montante de €8.995,20, ao seu representado MJO e de €8.586,12 ao seu representado JCFC, absolveu a Ré, ora Recorrida, da instância, com fundamento na ocorrência de erro na forma de processo.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: 1. A decisão sob recurso encontra-se pois inquinada com erro na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 615º, n.º1, al. b) CPC, ex vi Arts. 1º e 140º CPTA.

  1. Está a sentença recorrida ferida por omissão de pronúncia pois que a decisão judicial desconsiderou e apreciou mal a questão de lei invocada.

  2. O Tribunal a quo fez ainda uma errada interpretação e aplicação do direito no que concerne às questões que envolvem o direito invocado aos juros indemnizatórios, 4. E bem assim no que tange à inexistência de erro na forma de processo.

  3. De facto, a alegação ao nº 3 do art. 47º feito pela sentença recorrida como único meio para fazer valer o direito reclamado afigura-se errónea na medida em que tal não passa de uma mera faculdade concedida ao autor.

  4. Com efeito, como bem nota Mário Aroso de Almeida (1), nada obsta a que o autor formule o pedido em meio processual próprio, o que se fez.

  5. Improcede assim a conclusão da douta sentença recorrida por erro na aplicação do direito, designadamente por fazer depender o pedido do ora recorrente de processo diverso daquele de que se socorreu.

  6. Daí que todas as conclusões retiradas pela sentença recorrida no sentido de fazer limitar ao recorrente uma forma de processo quando a norma invocada, embora admitindo tal conclusão não a limita nem a esgota na sua consumação, 9. Antes prevê uma de várias possibilidades. Isto é, se a lei nada dissesse do referido no nº 3 do art. 47º, tal cumulação estaria simplesmente vedada. Mas, 10. Daqui não se pode inferir que prevendo-a a lei, esta seja a única por excludente de qualquer uma das outras possíveis.

  7. E, obviamente, não poderia a sentença recorrida ter feito o entendimento que fez ao entender que “nesta conformidade mostra-se evidente já não ser possível, em 01/04/2013 a convolação dos presentes autos, uma vez que os prazos previstos nos art. 175º e 176º do CPTA manifestamente já decorreram, tanto mais que, dentro do prazo, o autor intentou o adequado processo de execução … ”.

  8. Na verdade, à data da execução o recorrente não tinha ainda, como não tem hoje reconhecido o direito aos juros peticionados, logo não se mostrava nesta parte exequível o acórdão dado à execução. E, 13. Embora admitindo-se que o pudesse ter feito, como se demonstrou nada obsta à utilização da forma de processo usada, sendo por isso abusivo alegar, como o faz o tribunal a quo na sentença recorrida, que o prazo está expirado, tendo caducado o direito do autor.

  9. Nada de mais errado como se viu. A acção intentada é tempestiva e mostra-se como o meio próprio para o direito reclamado.

  10. Como se expendeu supra a sentença a quo ao considerar a alegação do reu ora recorrido, não cuidou de interpretar rigorosamente as circunstância de facto e de direito, e muito menos o direito aplicado à forma de processo.

  11. Efectivamente, não houve qualquer erro na forma de processo, sendo a acção administrativa comum o meio adequado para a pretensão formulada nos respectivos autos.

  12. Destarte, resulta errada toda a linha de raciocínio da douta sentença recorrida, sendo o meio processual usado o correcto e legal, 18. Pelo que haverá de se proceder à anulação da sentença recorrida e, consequentemente ordenar o provimento do requerido”.

    Termina requerendo a procedência do presente recurso jurisdicional e que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente.

    **O RECORRIDO não contra-alegou.

    **O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o mérito do presente recurso.

    **Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

    **II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “1. Por acórdão proferido por este TAF, em 23/09/2005, foi julgada procedente acção, que...

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