Acórdão nº 0387/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo norte: I – RELATÓRIO AOD...

, residente na Rua …, Porto, interpôs recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferida em 24.04.2013, no âmbito da Acção Administrativa Especial por si proposta contra a CGD, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada, ora Recorrida, da instância.

*A Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 121 e ss dos autos.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

**II – QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO: O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual preterição de reclamação para a conferência por força do disposto nos artigos 27.º do CPTA e 40.º, n.º 3 do ETAF, com consequente inadmissibilidade do recurso interposto.

PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO TEM-SE COMO ASSENTE O SEGUINTE: 1. Em 24.04.2013 o senhor juiz a quo proferiu, no âmbito da subjacente acção administrativa especial, cujo valor ascende a 7.753,85€ (sete mil setecentos e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a decisão de fls. 99 a 116, em sede de despacho saneador ao abrigo do artigo 87º, nº 1, al. a) do CPTA, mediante a qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância – cfr. petição inicial, contestação e decisão recorrida.

  1. Por ofícios datados de 30.04.2013, a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 117 e ss.

  2. Em 28.05.2012 deu entrada no TAF do Porto recurso jurisdicional da referida decisão apresentado pela Recorrente – cfr. fls. 120 e ss.

  3. Em 14.06.2013 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto – cfr. fls. 128 dos autos.

    Como decorre do circunstancialismo processual supra fixado a decisão recorrida foi proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial com o valor de 7.753,85€, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º n.º 1, alínea a) e 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA.

    Nos termos do disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5, 700.º, n.º1, alíneas a) e b), 702.º a 704.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA (actualmente, artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC), e ainda do artigo 27.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.

    Ora, estabelece o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

    Por sua vez, determina o artigo 27.º, n.º 1, do CPTA que compete ao relator as diversas intervenções processuais previstas nas respectivas alíneas “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. E o artigo 27º, n.º 2, prescreve que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”.

    O normativo em questão atribui, assim, ao juiz relator um conjunto amplo de poderes, previstos no respectivo n.º 1 (v.g. “Dar por findos os processos”...

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