Acórdão nº 0387/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo norte: I – RELATÓRIO AOD...
, residente na Rua …, Porto, interpôs recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferida em 24.04.2013, no âmbito da Acção Administrativa Especial por si proposta contra a CGD, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada, ora Recorrida, da instância.
*A Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 121 e ss dos autos.
*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**II – QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO: O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual preterição de reclamação para a conferência por força do disposto nos artigos 27.º do CPTA e 40.º, n.º 3 do ETAF, com consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO TEM-SE COMO ASSENTE O SEGUINTE: 1. Em 24.04.2013 o senhor juiz a quo proferiu, no âmbito da subjacente acção administrativa especial, cujo valor ascende a 7.753,85€ (sete mil setecentos e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a decisão de fls. 99 a 116, em sede de despacho saneador ao abrigo do artigo 87º, nº 1, al. a) do CPTA, mediante a qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância – cfr. petição inicial, contestação e decisão recorrida.
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Por ofícios datados de 30.04.2013, a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 117 e ss.
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Em 28.05.2012 deu entrada no TAF do Porto recurso jurisdicional da referida decisão apresentado pela Recorrente – cfr. fls. 120 e ss.
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Em 14.06.2013 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto – cfr. fls. 128 dos autos.
Como decorre do circunstancialismo processual supra fixado a decisão recorrida foi proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial com o valor de 7.753,85€, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º n.º 1, alínea a) e 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA.
Nos termos do disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5, 700.º, n.º1, alíneas a) e b), 702.º a 704.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA (actualmente, artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC), e ainda do artigo 27.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
Ora, estabelece o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por sua vez, determina o artigo 27.º, n.º 1, do CPTA que compete ao relator as diversas intervenções processuais previstas nas respectivas alíneas “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. E o artigo 27º, n.º 2, prescreve que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”.
O normativo em questão atribui, assim, ao juiz relator um conjunto amplo de poderes, previstos no respectivo n.º 1 (v.g. “Dar por findos os processos”...
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