Acórdão nº 02241/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A..., Lda, com sede na Estrada Nacional nº 2, …, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por a mesma ter julgado improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação de juros compensatórios, no montante de 635.136$00 (esc).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Contra a liquidação de 635 136$00 (€3 168,05 na moeda actual) do ano de 1998 deduziu-se a impugnação judicial a pôr em causa a sua legalidade; 2.ª - Por douta sentença de 2009/02/03 foi julgada improcedente, apesar da notificação para pagamento não cumprir, integralmente, o artigo 559.° do CC; 3.ª - Essa falta justifica, inteiramente, a DEFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO INVOCADA; 4.ª - A referida liquidação diz respeito a juros compensatórios do ano de 1998; 5.ª - Até à presente data decorreram mais de 10 (dez) anos, pelo que a supracitada quantia foi atingida pela prescrição; e 6.ª - Esta é uma realidade, quer nos termos das normas do CPT, quer da LGT.

TERMOS EM QUE nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação da quantia exequenda ou a revogação da sentença recorrida, como é de justiça.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista à Magistrada do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 169, no sentido de ser dado provimento ao recurso, a qual deve ser substituída por outra que declare a prescrição da obrigação tributária.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito (ii) prescrição da obrigação tributária.

  1. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: a) através do oficio 4503, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu, a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente, “em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41º do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, efectuar na tesouraria da fazenda Pública mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças o pagamento da liquidação de juros compensatórios n° 01072790 no valor de 238.980$00. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento proceder-se-á, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Ex.a. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT”.

    1. No aludido oficio 4503, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.

      Imposto em falta 808.411$ N° de dias 1079 Taxa de Juro (em vigor no início do retardamento) 10,00% Valor dos Juros 238.980$” c) através do oficio 4504, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu, a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente,”em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41º do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de...

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