Acórdão nº 02227/10.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P…, S.A.

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de taxa no valor de 1.363,30€, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao KM 115,550D.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 12/03/2014, que veio julgar a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de €1.362,30, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao km 115,550D.

  2. Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que “o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira” para efeitos de taxação nos termos do art. 15º/1/al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71; C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

  3. Quanto aos factos provados, a ora Recorrente discorda o facto constante da al. C), uma vez que de acordo com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 18 mangueiras, ou que existiam 19 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente impugnação procedente, ao abrigo do disposto no art. 100º CPPT.

  4. Por outro lado, na douta Sentença recorrida nada se refere, em sede de factos provados ou não provados, relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 10.º, 11.º, 68.º e 69.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”.

  5. Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 8 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras.

  6. Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade.

  7. É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 101 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização.

  8. Também não se encontra provado se essa mangueira é móvel ou de mistura, de cuja caracterização resultaria a respectiva sujeição a outro regime jurídico e a outra jurisprudência – é que se assim fosse uma mangueira móvel ou de mistura não estaria nunca sujeita à taxa prevista no art. 15º/1/al. l) do DL 13/71.

  9. Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão.

  10. Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

  11. A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional.

  12. É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; O) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente.

  13. Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado.

  14. A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.

  15. Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.

  16. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

  17. Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 7 à PI.

  18. Igualmente pelo Doc. 8 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras...

  19. Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3.°, n.° 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto.

  20. Por fim, a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida fez – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

  21. É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. art. 266º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT