Acórdão nº 00321/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório S...
(Recorrente), NIF 205 642 594, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação judicial deduzida contra a execução fiscal nº 0493200601003712 que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Carrazeda de Ansiães, inicialmente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O recorrente foi citado de que seria executado por reversão. Contudo, não consta dos autos qualquer projecto, nem qualquer fundamento de reversão da Administração Fiscal contra o ora recorrente; 2ª Tão pouco a citação da reversão constante de fls.7 dos autos contém os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, conforme exige o nº4 do artigo 22º da LGT.
3ª A omissão na citação da fundamentação da reversão e dos elementos essenciais da liquidação constitui uma omissão de uma formalidade que a Lei prescreve – de acordo com o supra citado artigo e artigo 198º do CPC e nº3 da CRP e artigo 77º da LGT – e lesa o recorrente nos seus Direitos ou interesses legalmente protegidos – conforme artigo 55º, alínea a) do CPTA; 4ª O que, no nosso modesto entendimento, configura uma nulidade à luz do citado artigo 198º do CPC, com consequente prejuízo para a defesa do revertido – o que se invoca para os devidos e legais efeitos: 5ª Por outro lado, o responsável subsidiário tem o Direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal; 6ª A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do artigo 99º do CPPT, não é exaustiva; 7ª Por isso, o recorrente/impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer das alíneas do artigo 99º do CPPT.
8ª É o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade – como aquela que foi invocada pelo recorrente: por falta dos pressupostos da incidência pessoal, bem como a absoluta falta de fundamentação do despacho de reversão 9ª Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos Princípios ou normas jurídicas aplicáveis: 10ª Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja, a falta de responsabilidade do impugnante/recorrente na ocorrência que deu origem à instauração da execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante, que nunca exerceu a gerência de facto sobre a dita sociedade devedora.
11ª Aliás, consta do processo e da Certidão do Registo Comercial que o único gerente de facto e de direito da dita sociedade sempre foi o executado e revertido S…, pois a fls16, 5º parágrafo dos autos consta: “De acordo com a matrícula da CRComercial de Carrazeda de Ansiães, foi designado gerente o sócio S…, NIF 1…, por deliberação de 16-01-2003, sem que até á presente data tenha havido renúncia do cargo”.
12ª Sendo inevitável que, por parte da Administração Fiscal, se demonstre o desempenho por parte do revertido de efectivas funções de gerência da pessoa colectiva em causa.
13ª Tal, como deveria aquele Despacho, sem margem para dúvidas, deixar claro, a verificação da culpa do revertido na frustração dos créditos tributários, na origem da presente execução.
14ª No entanto, o que constatamos é...
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