Acórdão nº 00321/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório S...

(Recorrente), NIF 205 642 594, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação judicial deduzida contra a execução fiscal nº 0493200601003712 que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Carrazeda de Ansiães, inicialmente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O recorrente foi citado de que seria executado por reversão. Contudo, não consta dos autos qualquer projecto, nem qualquer fundamento de reversão da Administração Fiscal contra o ora recorrente; 2ª Tão pouco a citação da reversão constante de fls.7 dos autos contém os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, conforme exige o nº4 do artigo 22º da LGT.

3ª A omissão na citação da fundamentação da reversão e dos elementos essenciais da liquidação constitui uma omissão de uma formalidade que a Lei prescreve – de acordo com o supra citado artigo e artigo 198º do CPC e nº3 da CRP e artigo 77º da LGT – e lesa o recorrente nos seus Direitos ou interesses legalmente protegidos – conforme artigo 55º, alínea a) do CPTA; 4ª O que, no nosso modesto entendimento, configura uma nulidade à luz do citado artigo 198º do CPC, com consequente prejuízo para a defesa do revertido – o que se invoca para os devidos e legais efeitos: 5ª Por outro lado, o responsável subsidiário tem o Direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal; 6ª A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do artigo 99º do CPPT, não é exaustiva; 7ª Por isso, o recorrente/impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer das alíneas do artigo 99º do CPPT.

8ª É o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade – como aquela que foi invocada pelo recorrente: por falta dos pressupostos da incidência pessoal, bem como a absoluta falta de fundamentação do despacho de reversão 9ª Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos Princípios ou normas jurídicas aplicáveis: 10ª Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja, a falta de responsabilidade do impugnante/recorrente na ocorrência que deu origem à instauração da execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante, que nunca exerceu a gerência de facto sobre a dita sociedade devedora.

11ª Aliás, consta do processo e da Certidão do Registo Comercial que o único gerente de facto e de direito da dita sociedade sempre foi o executado e revertido S…, pois a fls16, 5º parágrafo dos autos consta: “De acordo com a matrícula da CRComercial de Carrazeda de Ansiães, foi designado gerente o sócio S…, NIF 1…, por deliberação de 16-01-2003, sem que até á presente data tenha havido renúncia do cargo”.

12ª Sendo inevitável que, por parte da Administração Fiscal, se demonstre o desempenho por parte do revertido de efectivas funções de gerência da pessoa colectiva em causa.

13ª Tal, como deveria aquele Despacho, sem margem para dúvidas, deixar claro, a verificação da culpa do revertido na frustração dos créditos tributários, na origem da presente execução.

14ª No entanto, o que constatamos é...

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