Acórdão nº 00526/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório P..., Lda., NIF 5…, com sede na Avenida…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, julgou improcedente a oposição apresentada contra os actos de penhora dos prédios realizados no processo de execução fiscal nº 1899200402006126.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A existência de hipoteca impõe ao credor que o seu pagamento seja efectuado através do produto desse bem imóvel, só havendo lugar a penhora e venda de outros bens no caso de o produto da venda do bem hipotecado não se mostrar suficiente para o pagamento ou no caso do imóvel tiver sofrido desvalorização posterior à constituição da garantia hipotecária.
-
A penhora dos dois indicados prédios rústicos da executada - artigo 1589 de Campo e artigo 703 de Valongo - é ilegal e deve ser ordenada a sua extinção e cancelamento.
-
O meio processual que a Recorrente utilizou é legítimo e próprio, atento o disposto na alínea i) do art. 204º do CPPT, pois opõe-se à execução e penhora de imóveis ferida de ilegalidade.
Se assim nãos e entender, 4. Por estar em tempo (30 dias - acto praticado por outra entidade - artº. 277º do CPPT), verificando-se em concreto que o efeito jurídico pretendido com o pedido e os fundamentos de facto e de direito que o sustentam se mostram adequados a outra forma processual existente na ordem jurídica adjectiva, v.g., processo de reclamação, pode e deve o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, convolar a petição para tal meio processual, utilizando-se esta como requerimento a juntar à execução fiscal.
Termos em que revogando a douta sentença V.Exªs farão justiça.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo.
Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (i) ao considerar verificada a excepção de erro na forma de processo e (ii) ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. Com relevância para o conhecimento das questões suscitadas, consideram-se provados os seguintes factos (e que apesar de não terem sido devidamente sistematizados no local próprio, foram tidos em conta na decisão recorrida): 1. Os actos de penhora impugnados foram notificados à executada através de ofício do Serviço de Finanças sob registo postal de 10/3/2011 e com “entrega conseguida” em 15/3/2011 - cf. fls. 17, 18 e 126 e 127 dos autos.
-
A petição inicial de oposição deu entrada no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO