Acórdão nº 00526/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório P..., Lda., NIF 5…, com sede na Avenida…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, julgou improcedente a oposição apresentada contra os actos de penhora dos prédios realizados no processo de execução fiscal nº 1899200402006126.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A existência de hipoteca impõe ao credor que o seu pagamento seja efectuado através do produto desse bem imóvel, só havendo lugar a penhora e venda de outros bens no caso de o produto da venda do bem hipotecado não se mostrar suficiente para o pagamento ou no caso do imóvel tiver sofrido desvalorização posterior à constituição da garantia hipotecária.

  1. A penhora dos dois indicados prédios rústicos da executada - artigo 1589 de Campo e artigo 703 de Valongo - é ilegal e deve ser ordenada a sua extinção e cancelamento.

  2. O meio processual que a Recorrente utilizou é legítimo e próprio, atento o disposto na alínea i) do art. 204º do CPPT, pois opõe-se à execução e penhora de imóveis ferida de ilegalidade.

    Se assim nãos e entender, 4. Por estar em tempo (30 dias - acto praticado por outra entidade - artº. 277º do CPPT), verificando-se em concreto que o efeito jurídico pretendido com o pedido e os fundamentos de facto e de direito que o sustentam se mostram adequados a outra forma processual existente na ordem jurídica adjectiva, v.g., processo de reclamação, pode e deve o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, convolar a petição para tal meio processual, utilizando-se esta como requerimento a juntar à execução fiscal.

    Termos em que revogando a douta sentença V.Exªs farão justiça.

    Não foram apresentadas contra - alegações.

    O Exmo.

    Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (i) ao considerar verificada a excepção de erro na forma de processo e (ii) ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado.

  3. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. Com relevância para o conhecimento das questões suscitadas, consideram-se provados os seguintes factos (e que apesar de não terem sido devidamente sistematizados no local próprio, foram tidos em conta na decisão recorrida): 1. Os actos de penhora impugnados foram notificados à executada através de ofício do Serviço de Finanças sob registo postal de 10/3/2011 e com “entrega conseguida” em 15/3/2011 - cf. fls. 17, 18 e 126 e 127 dos autos.

  4. A petição inicial de oposição deu entrada no...

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