Acórdão nº 00045/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório ... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., NIF 5…, com sede em…, Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de IRC referentes aos exercícios de 1998 e 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) A “dupla” correcção aos exercícios de 1998 e 1999, em termos de subtrair a este exercício custos fiscais relativos àquele, sem posteriormente os relevar no exercício a que os custos diziam respeito, padece de ilegalidade violando os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

  1. ) Não tendo a AF posto em causa a existência e o montante desses custos, deviam os mesmos ser valorados contribuindo para a formação do rendimento tributável do exercício a que diziam respeito.

  2. ) A AF, na parte relativa ao exercício de 1999 actuou com base na existência de “quebra de margens” e “margens líquidas negativas”, quando estas não constituem, só por si, um pressuposto de aplicação de métodos indirectos, logo, não se reconduzindo, tout court, à hipótese do artigo 88.º da LGT.

  3. ) Em relação ao exercício de 1998, a AT também não faz prova dos “factos” que invoca, assentando-os em juízos subjectivos de natureza conclusiva, sem que a sua existência autorize a conclusão de que não é possível comprovar de forma directa e exacta a matéria tributável sujeita a imposto.

  4. ) Designadamente, a AF não provou que “os inventários não merecem credibilidade”, “que há omissão de trabalhos em curso”, “que existe, sem justificação, a contabilização de custos em obras não facturadas” e que “que a empresa não adoptou um critério uniforme para a valorização das obras em curso”.

  5. ) Não pode o Tribunal reconhecer ao relatório da inspecção qualquer valor probatório em termos de dar por verificada a “realidade” nele considerada, sem que se revelem os elementos e os meios probatórios que a demonstrem de forma clara e inequívoca.

  6. ) Cabia à AF demonstrar igualmente que os factos invocados tornam impossível o recurso à avaliação directa para a quantificação do montante do imposto devido.

  7. ) Ora, essa prova não pode fazer-se apenas com base no arrolamento disperso de supostas irregularidades, devendo exigir-se, como...

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