Acórdão nº 00045/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório ... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., NIF 5…, com sede em…, Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de IRC referentes aos exercícios de 1998 e 1999.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) A “dupla” correcção aos exercícios de 1998 e 1999, em termos de subtrair a este exercício custos fiscais relativos àquele, sem posteriormente os relevar no exercício a que os custos diziam respeito, padece de ilegalidade violando os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
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) Não tendo a AF posto em causa a existência e o montante desses custos, deviam os mesmos ser valorados contribuindo para a formação do rendimento tributável do exercício a que diziam respeito.
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) A AF, na parte relativa ao exercício de 1999 actuou com base na existência de “quebra de margens” e “margens líquidas negativas”, quando estas não constituem, só por si, um pressuposto de aplicação de métodos indirectos, logo, não se reconduzindo, tout court, à hipótese do artigo 88.º da LGT.
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) Em relação ao exercício de 1998, a AT também não faz prova dos “factos” que invoca, assentando-os em juízos subjectivos de natureza conclusiva, sem que a sua existência autorize a conclusão de que não é possível comprovar de forma directa e exacta a matéria tributável sujeita a imposto.
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) Designadamente, a AF não provou que “os inventários não merecem credibilidade”, “que há omissão de trabalhos em curso”, “que existe, sem justificação, a contabilização de custos em obras não facturadas” e que “que a empresa não adoptou um critério uniforme para a valorização das obras em curso”.
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) Não pode o Tribunal reconhecer ao relatório da inspecção qualquer valor probatório em termos de dar por verificada a “realidade” nele considerada, sem que se revelem os elementos e os meios probatórios que a demonstrem de forma clara e inequívoca.
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) Cabia à AF demonstrar igualmente que os factos invocados tornam impossível o recurso à avaliação directa para a quantificação do montante do imposto devido.
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) Ora, essa prova não pode fazer-se apenas com base no arrolamento disperso de supostas irregularidades, devendo exigir-se, como...
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