Acórdão nº 00020/10.7BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório No processo de impugnação judicial supra identificado, intentado por L...

(na qualidade de responsável subsidiária) contra os actos de liquidação de IRC dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra solicitou a diversas instituições bancárias a entrega de documentos e a prestação de informações bancárias, designadamente extractos bancários e cópias de cheques, a requerimento da Impugnante.

Na sequência da escusa de uma dessas instituições [Banco ..., S.A.], fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Tribunal a quo decidiu, após acórdão deste tribunal, que a escusa era legítima, pelo que o Juiz determinou a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, pedindo a sua superior ponderação na resolução do incidente, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do 135.º do Código de Processo Penal.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 33 e 34 dos autos, no sentido do deferimento da pretendida quebra do sigilo bancário.

****Sem novos vistos aos actuais meritíssimos juízes adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSSO - QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada nos autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, ou seja, saber se para a realização da justiça será realmente necessário, em concreto, determinar o levantamento do segredo profissional (bancário) e o banco ser obrigado a enviar as informações pretendidas.

  2. Fundamentação 1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se apurada a seguinte factualidade: A – Na Impugnação judicial em causa instaurada contra os actos de liquidação de IRC referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global €25.760,52, vem peticionada a anulação dos actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, com fundamento em: (i) falta de demonstração de factos susceptíveis de ilidir a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e respectivos documentos de suporte, quanto às correcções técnicas (ii) falta de idoneidade do método de quantificação utilizado pela administração fiscal, na parte das correcções técnicas efectuadas; (iii) inobservância do dever de fundamentação; (iv) erro nos pressupostos de facto e de direito dos actos tributários, quanto às correcções feitas através métodos indirectos.

    B - As liquidações impugnadas tiveram origem na acção de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, cujo relatório final se encontra a fls. 65 a 83 dos presentes autos e no qual se concluiu pela existência de indícios de que a maior parte da facturação dos anos (2003 a 2006) era fictícia, não correspondendo a efectivas operações comerciais, mas antes a operações simuladas.

    C - Na parte referente à prova, além da indicação de testemunhas, a impugnante requereu ainda que, com referência à devedora originária M... - Comércio de Sucatas, Lda, fossem oficiadas: (i) a CCAM de Coimbra para remeter os extractos bancários daquela sociedade, com a referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (ii) o Millenium BCP para remeter os extractos bancários da referida sociedade, com a referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (iii) as entidades bancárias identificadas no documento A junto à impugnação, para remeterem cópias dos cheques aí identificados (cf. fls. 1 a 33 e 110 a 112 dos autos); D - Dando provimento ao pedido, por despacho datado de 30.04.2013, foram solicitados os elementos referidos na alínea anterior, sendo endereçados ofícios datados de 03.05.2013, entre outros, ao Banco ..., S.A. indicado na lista referida no documento da alínea anterior (cf. fls. 188, 190 a 193 dos autos); E - Por ofício datado de 15.05.2013 veio o banco referido na alínea anterior dar conta que não poderia prestar as informações solicitadas ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79º do RGICSF, excepto se houvesse consentimento dos titulares da respectiva conta (cf. fls. 202 dos autos); F - Em 27.05.2013 veio a Impugnante, através do seu Advogado, pedir que a entidade bancária supra referida fosse dispensada do sigilo bancário (cf. fls. 269 a 275 dos autos).

    G - Notificada a Impugnada do requerimento precedente, nada veio dizer (cf. fls. 277 e 278 dos autos).

    H - Por despacho de 21.03.2014, o TAF de Coimbra julgou legítima a escusa referida, por considerar que os elementos pedidos dizem respeito a movimentos de conta de terceiro, que não é sequer parte nos autos, inexistindo conhecida autorização para aceder à informação solicitada. Esta diz respeito a documentos que titulam operações da citada conta, tendo o referido tribunal entendido poder bulir com o regime do dever de segredo constante dos artigos 78.º e 79.º do RGICSF, pois o cheque, enquanto título de crédito relativo a movimento bancário e sujeito a desconto, constitui um documento que titula uma operação bancária e, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RGICSF, está sujeito a sigilo (cf. fls. 26 e 27 do presente incidente).

    1. O Direito No presente incidente está em causa a escusa do Banco ..., S.A. em fornecer cópias de cheques emitidos pela M…– Comércio de Metais, Lda. à...

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