Acórdão nº 01633/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M...

intentou embargos de terceiro na sequência penhora de imóvel urbano, efetuada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo no processo de execução fiscal n.º2348200201025635, movido contra Mário…, seu marido.

A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que rejeitou os embargos de terceiro, atenta à falta de qualidade de terceiro da embargante, por com ela não concordar.

E formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1º A recorrente, a 29/10/2009 apresentou uma petição de embargos de terceiro no SF de Viana do Castelo contra a penhora de um bem imóvel de sua propriedade.

  1. Divorciou-se do marido executado a 10/10/2007.

  2. No dia 28 de Outubro de 2009, fez a partilha do bem objecto dos embargos, que lhe foi adjudicado4º A embargante foi citada a 2 de Novembro de 2009, para proceder á separação de bens.

  3. O senhor juiz considerou os embargos improcedentes porque a divida se havia comunicado, enquanto casados, nos termos do artigo 1691º do CC.

  4. A decisão posta em crise não andou bem, porquanto as dívidas provenientes de reversão contra gerentes ou administradores são da responsabilidade exclusiva desse cônjuge7º Se a embargante não foi citada para a separação de bens, no estado de casada e antes da apresentação dos embargos é necessariamente terceira para esses efeitos.

  5. Alias, o próprio serviço de Finanças, por a ter citado para os efeitos dos artigo 825°, não a considerou responsável na divida.

  6. A embargante alegou a que nunca teve proveito na actividade empresarial do marido e alegou actos materiais de posse10º Este facto deveria ter sido sujeito a prova.

  7. Foram violados os artigos 24° da LGT, 1692° do CC, 220º 237º e 825º do CPC Termos em que se requer a V. Exª., recebido o presente recurso deve a decisão ser revogada e substituída que considere os embargos procedentes, ou se assim doutamente não se entender, que baixem os autos para ampliação da matéria de facto.” Não houve contra-alegações O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito, atendendo que não aponta quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí apreciadas e valoradas, bem como não tece quaisquer considerandos sobre as questões/ e ou diligências de prova.

Que não se vislumbra a necessidade de dirimir qualquer tipo de controvérsia factual e a matéria em discussão deve resolver-se mediante a exclusiva atividade de interpretação e aplicação dos comandos legais coligados pelos intervenientes.

Requereu assim, se declare incompetente em razão da hierarquia o TCAN devendo a competência para a decisão ser atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.

Notificadas as partes nada disseram.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão previa da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se a Recorrente- embargante tem qualidade de terceiro nos embargos e se teve proveito na atividade empresarial do marido.

3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) .

“1. A dívida em execução respeita a IRC do ano de 1997, no montante de 95.062.47, liquidado em nome da firma “L…, Lda.”, dívida que foi revertida contra o Mário…, então marido da embargante, na qualidade de gerente e responsável subsidiário; 2. A embargante e o executado foram casados até 10/10/2007, data em que foi decretado o divórcio entre ambos.

3. Em 15/9/2005, foi penhorado o imóvel atrás identificado; 4. Por não se encontra presente no acto da penhora, o executado foi notificado da penhora por carta registada de 19/9/2005, carta que foi recebida a 21/9/2005 pela ora embargante; 5. Em 23/9/2005, foi registada a favor da Fazenda Nacional a penhora do referido prédio (cf inscrição F Ap. 20 de 200S/09/23); 6. A dívida em execução diz respeito a factos tributários ocorridos na constância do matrimónio.

7. A oponente foi citada a 2/11/2009, nos termos dos artigos 239.º e 220.º do CPPT e ainda do artigo, 825.° do Código do Processo Civil; 8. A petição inicial foi apresentada a 6/11/2009.

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