Acórdão nº 00342/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P…, S.A., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgou improcedente a impugnação do acto liquidação de taxa de publicidade no valor de €1.362,96 relativa a publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na Freguesia de Catraia de Mouronho, junto à EN 17, Km.54+700, do concelho de Tábua, praticado pelo Exmo. Director da Delegação Regional de Coimbra da EP - …, S.A..

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «(…) a) A sentença recorrida fixa e aprecia incorrectamente a matéria de facto dos presentes autos e, nessa medida, viola os Artigos 74º, nº1 e 99º da LGT; 13º, nº1, 100º, 115º, nº2 e 125º, nº1 do CPPT; e 6º, nos 1, 7º, nos 2, 3 e 4, e 417º do CPC. .

b) Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite concluir qual a publicidade em causa que deve ser alvo de legalização ou como a mesma perfaz a área de 18,00m2 ou 24,00m2, e que consta do posto de abastecimento de combustível sito junto à EN 17 ao KM 54,700, concelho de Tábua.

c) Como tal, a Recorrente desconhece a que elementos correspondem a área de 18m2 ou 24m2 objecto do acto de liquidação impugnado.

d) A sentença recorrida assenta no pressuposto de facto falso de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão faz parte da concessão da Recorrida.

e) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al.

au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária o troço da EN 17 onde se localiza o posto – Tábua - não integra o objecto da concessão.

f) Com efeito, a douta sentença recorrida decidiu erradamente que a Lei nº 97/88 não teria revogado o Artigo 10º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 13/71 e que esta última norma continuaria a atribuir à Entidade Recorrida, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada – nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º, 15º, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.

g) A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004, nos quadro de princípio das regras previstas no Artigo 9º, nos 1 e 2 do C.Civ..

h) Como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão de 26 de Junho de 2013, proferido pela 2ª Secção no processo nº 0232/13 acima citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade - um da competência da Entidade Recorrida e outro da competência das câmaras municipais - levaria ao «absurdo», podendo inclusive originar uma situação de duplicação colecta.

i) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76 de 29 de Julho, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do seu artigo 3º, nº1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, sendo este um dos diplomas ali referenciados neste âmbito de modificação de atribuições e competências.

j) A competência das câmaras municipais mantém-se por força da entrada em vigor da Lei nº 97/88 como inequivocamente resulta dos seus Artigos 1º e 2º, e como se diz no douto Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, acima abundantemente citado.

k) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR – Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.

l) O erro em que incorre a douta sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP – E.P.E. na Entidade Recorrida.

m) A EP - ..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro – a Entidade Recorrida – e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.

n) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão – 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nos 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007.

o) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos.

p) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito.

q) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida – nem tal é indicada na douta sentença recorrida – para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º.

r) Pelo que, a douta sentença recorrida merece censura e deve, por isso, ser revogada, por violação dos acima apontados Artigos 10º, nº 1, b), 11º, 12º e 15º, nº 1, al.

j) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro; os Artigos 1º, nos 1, 2 e 3 e 2º, nos 1 e 2 da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto; os Artigos 3º, nº 3, al.

e) e 23º do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4º, 8º e 10º do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro s) Só com a indicação dos motivos da liquidação, a identificação de cada um dos painéis publicitários e respectivas características, designadamente a sua área, altura, profundidade, largura ou qualquer outro elemento indispensável ao apuramento da liquidação da taxa publicitária e os seus cálculos – é que a Recorrente pode verificar se não houve qualquer ilegalidade ou erro na liquidação.

t) Nesta medida a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas constantes dos Artigos 268.º, n.º3 CRP, 77.º n.º 6 da LGT e 124.º e 125.º do CPA.

u) A sentença recorrida considera publicidade a identificação do titular do estabelecimento, reflectindo assim uma errada interpretação e aplicação das normas previstas nos Artigos e do Código da Publicidade.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita,Justiça!» ****A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso apresentado pela Recorrente não pode ser aceite, por ter dado entrada no tribunal fora de prazo para a sua apresentação, pelas razões que a seguir se elencam: a) A recorrente foi notificada do douto despacho de admissão do presente recurso no dia 12/09/2013; b) Considerando que a recorrente se encontra notificada no 3.º dia útil posterior ao do envio da notificação, o prazo para a apresentação das alegações de recurso, incia-se no dia 16/09/2013; c) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT; d) O último dia para a apresentação das alegações terminaria no dia 30/09/2013; e) As alegações de recurso deram entrada no dia 01/10/2013, conforme se constata da entrada 124037, do SITAF.

f) Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 145º, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa …..”.

g) De acordo com esta disposição legal as alegações de recurso da Recorrente podiam ter dado entrada até ao dia 30/09/2013, tendo o pagamento da multa de ser efetuado até ao dia 03/10/2013.

h) Acontece que as alegações de recurso, conforme referido em e) deram entrada no tribunal em 01/10/2013, sem ter sido alegado qualquer impedimento e sem ter sido liquidada qualquer multa.

  1. Em face do exposto, deverão as alegações de recurso ser rejeitadas por extemporaneidade, não devendo, por isso, ser objeto de apreciação por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores.

  2. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor.

  3. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar pela consulta à Base de Dados Digesto.

  4. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam.

  5. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de proteção...

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