Acórdão nº 00455/10.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200901009176 contra si revertida e originariamente instaurada contra “R…, Lda.” por dívidas de IVA e IRC.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente.

  1. Desde logo, importa referir que o que está em causa, não é se a certidão contém ou não todos os requisitos do título executivo, mas sim se a reversão efectuada se encontra fundamentada nos termos legais.

  2. Sucede que, nem a citação, nem o despacho de reversão, fundamentam a extensão desta.

  3. Ora, incumbia à recorrida o ónus da prova, designadamente quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade atribuída ao executado, ora recorrente, e quanto à existência do factor culpa.

  4. A verdade é que, a recorrida não demonstrou a verificação dos pressupostos legais para efectivar a reversão, tal como lhe competia.

  5. Já que, não lhe basta invocar a gerência por parte do aqui recorrente, uma vez que essa gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos.

  6. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido.

  7. Também, a douta sentença recorrida não se pronunciou quanto à falta de prova da gestão de facto por parte da recorrida.

  8. Razão pela qual, temos de considerar, salvo o devido respeito, que houve erro na aplicação do direito e na decisão da causa.

  9. Importa realçar que, além de não resultar dos factos provados que “Oponente foi gerente de facto durante “o período em que se verificou o facto constitutivo…” e também durante “o período em que decorreu o prazo legal de pagamento”, também os documentos que instruiram a execução fiscal não são, por si só, aptos a levar tal facto à matéria dada como provada...

  10. Um dos pressupostos formais da reversão consiste na existência de um despacho de reversão que é um acto materialmente administrativo através do qual se emite uma declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, que depende da verificação de um conjunto de pressupostos materiais.

  11. Ora, a fundamentação de tais pressupostos materiais não consta da reversão, nem tampouco dos factos assentes.

  12. Diz a douta sentença “É elucidativo o disposto no artº. 24º, nº 1 al. b) da LGT”.

  13. Com todo o respeito que é devido, existe um erro notório de julgamento, pois em parte alguma a citação do ora recorrente ou o despacho de reversão na sua base fazem referência a tal disposição legal.

  14. Pelo contrário, na citação é feita referência expressa à al. a) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

  15. Cada alínea prevista no n.º 1 do artigo 24º da LGT tem pressupostos diferentes, em virtude da LGT proceder a uma repartição do ónus da prova entre a Administração Tributária e os responsáveis subsidiários.

  16. A subsunção à alínea a) ou da alínea b) do artigo 24º da LGT revela-se fundamental, já que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se faz incidir sobre o gerente o ónus da prova que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe é imputável (alínea b)), cabendo à AT, nos restantes casos, ou seja nos casos em que o facto gerador da dívida se verificou no período do exercício do cargo, mas que se venceram quando o gerente ou administrador já não exercia essas funções, a prova da culpa do gerente na insuficiência do património social (alínea a)).

  17. Pelo que, revela-se imprescindível para o revertido ter conhecimento da disposição legal ao abrigo da qual se efectivou a reversão fiscal.

  18. Acresce que, no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.

  19. Por isso, não pode vir a douta sentença agora suprir tal omissão, dizendo qual é a disposição legal em causa.

  20. E, face à disposição invocada na citação - al. a) do n.º 1 do art. 24º da LGT - o ónus da prova competia à Administração Tributária.

  21. O certo é que, a AT não logrou cumprir o ónus de prova que sobre si impendia.

  22. Por maioria de razão, o Tribunal a quo, a quem é vedado efectuar uma fundamentação a posteriori, também não poderia fundamentar no sentido de cumprir esse ónus.

  23. Também, dos factos provados da douta sentença recorrida inexiste qualquer prova que sustente a efectivação da reversão, quando se pôs em causa o preenchimento dos requisitos para que a mesma se pudesse operar, inclusive os formais.

  24. Pelo que, é real e efectiva a ausência de indicações ou referências capazes de se terem por justificadas as razões do acto de reversão, que se traduzem na falta, quer dos fundamentos de facto, quer dos fundamentos de direito.

  25. Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação.

  26. A douta sentença padece de erro de julgamento e ausência de fundamentação.

  27. Consequentemente, a douta sentença proferida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 13º e 36º n.º 1, ambos do CPPT, 124º, 125º e 135º, todos do CPA, 22º, 23º, 24º, 58º, 73º, 74º, 77º e 99º, todos da LGT e 268º da CRP, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que dê provimento à oposição apresentada. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!» A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão que nuclearmente importa conhecer reconduz-se (i) a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente/ Recorrente, em vista da fundamentação da reversão que acompanhou a citação e, (ii) se o acto de reversão enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «A) A divida exequenda cujo não pagamento voluntário originou a execução fiscal n.º 2658200901009176 que...

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