Acórdão nº 01771/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, instaurados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468200901019392 e Apensos, em que é Executado D…, contribuinte fiscal nº2….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/12/2011, na parte em que nela se graduou em terceiro lugar parte do crédito exequendo proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, com preferência relativamente ao crédito hipotecário, B. bem como pelo facto de não ter graduado os juros de mora referentes a 3 anos, juntamente com os respetivos créditos exequendos e reclamados de imposto de IMI e de IVA graduados.

C. Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 3468200901019392 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foi penhorada pela Fazenda Nacional, em 27/11/2009, um prédio urbano destinado a habitação, designado pela letra F inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …, da freguesia de S. Cosme e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º …-F.

D. Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra D…, nif 2…, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009.

E. Entretanto, em determinado altura, foram apensados ao PEF n.º 3468200901019392, os PEF's n.ºs 3468200901037609, 3468200901044788, 3468200901051784 e 3468200901066463, instaurados para cobrança coerciva das dívidas tributárias respeitantes a IMI do ano de 2008, a Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação do ano de 2009 e a IVA do ano de 2007, respectivamente.

F. Veio o Banco Comercial Português (NIPC 501 525 882) reclamar nos autos créditos no montante global de € 60.584,39, decorrente de dívida garantida por hipoteca legal constituída sobre o prédio urbano penhorado, averbada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o registo n.º AP 48, de 28/03/2001.

G. Ao passo que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar os créditos de: i) IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, concernentes ao prédio penhorado nos autos de execução fiscal em apreço, e inscritos para cobrança em 2008 e 2009; ii) IVA dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme; iii) Coimas dos anos de 2003, 2004, 2006, 2007 e 2008, garantidos por penhora sob o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° …-F, da freguesia de S. Cosme; iv) Juros de Mora referentes a todas as dívidas reclamadas, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03.

H. Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).

I. A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1 a 4 do probatório, a qual se dá aqui por reproduzida para todos efeitos legais.

J. Alicerçou-se a convicção do Tribunal a quo no exame crítico dos elementos probatórios juntos aos autos que não foram impugnados.

K. E perante a referida factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, a douta sentença de que se recorre julgou verificados os créditos reclamados e a quantia exequenda, graduando-os pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, o crédito reclamado respeitante a IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 e decorrente do prédio penhorado.

Em segundo lugar, o crédito reclamado pela Caixa ....

Em terceiro lugar, o crédito exequendo e, o restante crédito reclamado.

L. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

M. Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que N. não se concorda com a convicção do...

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