Acórdão nº 00279/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

O sujeito passivo foi sujeito a fiscalização constatando a ATA o depósito de quantias elevadas na sua conta bancária.

O sujeito passivo emprestou a uma das sociedades dinheiro que esta lhe devolveu parcialmente.

A ATA considerou estarem reunidos os requisitos para tributar os depósitos efectuados na sua conta com base na presunção prevista no n.º 4 do art.º 6 do CIRS.

O contribuinte deduziu impugnação judicial que determinou a anulação das liquidações impugnadas.

O recurso.

Inconformado com a sentença, o ERFP dela recorreu formulando as respectivas alegações e concluindo como segue: A. A douta sentença proferida em 28.03.2014 julgou procedente a impugnação deduzida das liquidações de IRS lançadas para os anos de 2002 e de 2003, respetivamente, por se ter verificado o depósito à ordem em numerário em conta bancária titulada pelo impugnante das quantias de € 1.611.196,78 e de € 12.379.520,36 em cada um daqueles anos, não justificados, que se concluiu tratar-se de adiantamentos por conta de lucros de sociedades em que o impugnante participa.

  1. Decidiu a final o Tribunal a quo pela ilegalidade daqueles atos tributários em face dos art.s 5º, nº2, al.h), e 6º, nº4, do CIRS, dando por razões, designadamente, que “a AT não carreou qualquer facto relativamente às sociedades de que o impugnante é sócio, de acordo com o relatório, com exceção feita à D..., SA” e que “quanto a esta [sociedade] a AT faz a prova de que existem quantias escrituradas nas contas correntes do sócio, o agora impugnante”, logrando trazer aos autos prova de que existiram lançamentos na conta corrente do sócio, C. salientando, porém que “os montantes relevados na conta 25 [da sociedade D...] têm um saldo a crédito do agora impugnante”, e que “a AT interpretou os lançamentos escriturados pela D..., na conta corrente do impugnante, como um mútuo do sócio para com a D..., e do seu ressarcimento a posteriori” concluindo que a AT não preencheu o ónus de prova quanto ao facto que levaria à presunção do art. 6º, nº4, do CIRS.

  2. Sempre com o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública entende que a sentença recorrida procede a uma análise insuficiente e errónea da factualidade patente no Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que transcreve na matéria de facto provada, E. a qual não revela ter sido infirmada pela prova testemunhal produzida, que valora injustificadamente em sentido contrário ao que deu causa às liquidações impugnadas.

  3. Foi o próprio impugnante que, no intuito de explicar a proveniência destes depósitos...

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