Acórdão nº 00279/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.
O sujeito passivo foi sujeito a fiscalização constatando a ATA o depósito de quantias elevadas na sua conta bancária.
O sujeito passivo emprestou a uma das sociedades dinheiro que esta lhe devolveu parcialmente.
A ATA considerou estarem reunidos os requisitos para tributar os depósitos efectuados na sua conta com base na presunção prevista no n.º 4 do art.º 6 do CIRS.
O contribuinte deduziu impugnação judicial que determinou a anulação das liquidações impugnadas.
O recurso.
Inconformado com a sentença, o ERFP dela recorreu formulando as respectivas alegações e concluindo como segue: A. A douta sentença proferida em 28.03.2014 julgou procedente a impugnação deduzida das liquidações de IRS lançadas para os anos de 2002 e de 2003, respetivamente, por se ter verificado o depósito à ordem em numerário em conta bancária titulada pelo impugnante das quantias de € 1.611.196,78 e de € 12.379.520,36 em cada um daqueles anos, não justificados, que se concluiu tratar-se de adiantamentos por conta de lucros de sociedades em que o impugnante participa.
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Decidiu a final o Tribunal a quo pela ilegalidade daqueles atos tributários em face dos art.s 5º, nº2, al.h), e 6º, nº4, do CIRS, dando por razões, designadamente, que “a AT não carreou qualquer facto relativamente às sociedades de que o impugnante é sócio, de acordo com o relatório, com exceção feita à D..., SA” e que “quanto a esta [sociedade] a AT faz a prova de que existem quantias escrituradas nas contas correntes do sócio, o agora impugnante”, logrando trazer aos autos prova de que existiram lançamentos na conta corrente do sócio, C. salientando, porém que “os montantes relevados na conta 25 [da sociedade D...] têm um saldo a crédito do agora impugnante”, e que “a AT interpretou os lançamentos escriturados pela D..., na conta corrente do impugnante, como um mútuo do sócio para com a D..., e do seu ressarcimento a posteriori” concluindo que a AT não preencheu o ónus de prova quanto ao facto que levaria à presunção do art. 6º, nº4, do CIRS.
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Sempre com o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública entende que a sentença recorrida procede a uma análise insuficiente e errónea da factualidade patente no Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que transcreve na matéria de facto provada, E. a qual não revela ter sido infirmada pela prova testemunhal produzida, que valora injustificadamente em sentido contrário ao que deu causa às liquidações impugnadas.
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Foi o próprio impugnante que, no intuito de explicar a proveniência destes depósitos...
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