Acórdão nº 01799/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C..., Lda.
, CF 5…, com sede no Lugar…, Ponte de Lima, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si apresentada contra EP, S.A e Serviço de Finanças de Ponte de Lima pelos actos praticados por este último no âmbito do processo de execução fiscal nº 2321201301012754.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, em que o Tribunal a quo, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, aclarando verificado o erro na forma do processo, nulidade invocada ao abrigo dos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, em conjugação com o disposto nos artigos 97º, n.º 1, alínea a), e 99º, ambos do CPPT.
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Assim como, decidiu, no que diz respeito à possibilidade convolação da Reclamação em Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 98º, n.º 4, do CPPT, não determinar a convolação dos presentes autos em Oposição à Execução Fiscal, invocando que tal configuraria a prática de um acto inútil a que o Tribunal deve obstar, face à sua extemporaneidade, ultrapassado o prazo de 30 dias, (cfr. artigo 137º, do CPC).
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Nestes termos, conclui o Tribunal a quo na douta sentença que tendo ocorrido erro na forma de processo e não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da AT, ao abrigo do artigo 288º, n.º 1, alínea b), do CPC.
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Posto isto, por não se conformar com essa sentença, não resta à Reclamante, ora Recorrente, senão recorrer do mesmo pela presente via e com os fundamentos que se seguem.
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Com efeito, relativamente à nulidade de erro na forma de processo de impugnação judicial, a Recorrente apenas utilizou os mecanismos judiciais competentes, VI. Porquanto apresentou Oposição à Execução Fiscal n.º 2321201301012754, nos termos do disposto no artigo 203º e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com apresentação de requerimento junto da EP, S.A., em 28 de Maio de 2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11 de Junho de 2013 - cfr.
Documento n.º 2.
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O fundamento invocado pela Recorrente é Ilegitimidade da pessoa citada, conforme o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT - cfr.
Documento n.º 2.
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E, ainda, sem prescindir, estamos obviamente perante a absoluta ilegalidade do processo de execução fiscal, invocando, para esse efeito, os princípios da justiça, da proporcionalidade e da defesa das garantias dos contribuintes consagrados no artigo 55º da Lei Geral Tributária e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
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Isto porque não houve citação do título executivo, e se houve, não foi comunicado ao Recorrente, que assim não teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório.
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Acontece que, a Autoridade Tributária apenas notificou a Recorrente da instauração do processo de execução fiscal, sem qualquer citação do alegado título executivo, violado o princípio da participação dos administrados das decisões em que são directamente interessados se encontra legalmente consagrado, conforme o disposto no artigo 60º, n.º 1, da LGT, o artigo 100º do CPTA, o artigo 267º da CRP.
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Assim, o processo de execução fiscal e demais actos praticados são ilegais, por violação do disposto no artigo 188º e ss do CPPT, e dos restantes preceitos normativos supra referenciados, consubstanciando a ilegalidade constante do artigo...
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