Acórdão nº 00231/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO T…, LDA, contribuinte n° 5…, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2006.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A impugnante efectuou nos anos de 2006 todas as majorações de amortizações a que estava legalmente admitida a efectuar; 2. Isto porque o limite legalmente previsto para as majorações está relacionado com o volume das amortizações.

  1. A lei prevê que as amortizações possam ser majoradas até ao limite de 500.000 euros.

  2. A favor desta interpretação existe um argumento literal, relacionado com o correcto sentido literal e gramatical do texto da lei; 5. Interpretação racional e teleológica - não é de admitir a interpretação dada pela Fazenda Pública à al) c, do n.º 1 do art. 43 do EBF, uma vez tal implica que o legislador privilegie o investimento em activos incorpóreos em detrimento dos corpóreos, precisamente aqueles que estão relacionados com a criação directa de postos de trabalho.

  3. Interpretação racional – é sempre intenção do legislador, aquando da concessão de benefícios fiscais, saber o valor exacto até ao qual tais benefícios poderão ser concedidos, e tal só pode acontecer na interpretação dada pela Impugnante.

  4. A interpretação dada pela Fazenda Pública ao artigo 43.º, n.º1, al. C) do EBF viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, inconstitucional.

  5. O legislador pretendeu com esta norma do EBF esgotar a possibilidade que a regra minimis, prevista no regulamento CE 69/2001, artigo 2.º, pelo que só a interpretação dada pela Impugnante à alínea c) do n.º 1, do art. 43 do EBF permite um auxílio económico do Estado às empresas próximo do que é permitido por esta norma da Comissão Europeia.

  6. A correcção das majorações levada a efeito pela Fazenda Pública não consiste numa avaliação directa da escrita comercial da Impugnante.

  7. Tal correcção também não consiste numa operação aritmética simples, na medida em que envolve uma regra linear de proporcionalidade, de índole subjectiva.

  8. A correcção das majorações efectuada pela Fazenda Pública consiste na aplicação de métodos indirectos, porquanto determina as amortizações do exercício com recurso a taxas médias e a coeficientes.

  9. O recurso aos...

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