Acórdão nº 01268/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “A…, LDA.”, nipc 5…, com sede em… Mujães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 30/04/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra o acto de liquidação, referente a taxa de publicidade liquidada pela EP – ..., S.A., no valor de € 4.940,73.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida fixa e aprecia incorrectamente a matéria de facto dos presentes autos e, nessa medida, viola os Artigos 74º, nº1 e 99º da LGT; 13º, nº1, 100º, 115º, nº2 e 125º, nº1 do CPPT; e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.

b) Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite concluir qual a publicidade em causa que deve ser alvo de legalização ou como a mesma perfaz a área de 87,0m2, e que consta do posto de abastecimento de combustível sito junto à EN 305 (M) ao KM 32+700, concelho de Viana do Castelo.

c) Como tal, a Recorrente desconhece a que elementos correspondem a área de 87m2 objecto do acto de liquidação impugnado.

d) A sentença recorrida assenta no pressuposto de facto falso de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão faz parte da concessão da Entidade Impugnada.

e) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al.

au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária EN 305 não integra o objecto da concessão.

f) A sentença recorrida entende erradamente que o procedimento de licenciamento previsto no Artigo 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, ainda se encontra em vigor na íntegra.

g) Nos termos do Artigo 9º, nos 1 e 2 do Código Civil é necessário interpretar a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.

h) Nos termos conjugados dos Artigos 8º, nº1, al.

f), 10º, nº1, al.

b), 11º, al.

c) e 15º, nº1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

i) A vigência do Decreto-Lei nº 13/71, no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.

j) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3º, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº3.

k) Nos termos do Artigo 7º, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Entidade Impugnada uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

l) Como se mostra, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8º, nº1, al.

f), 10º, nº1, al.

b), 11º, al.

c) e 15º, nº1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1º, nº1, 3º, 4º, nº3 e 11º, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88.

m) Assim, a sentença a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso.

n) No que diz respeito às competências do InIR, a sentença recorrida reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.

o) A entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de ... I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.

p) A Entidade Impugnada sucedeu à EP - ..., E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

q) O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Entidade Impugnada a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

r) O Artigo 3º, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71.

s) Nos poderes de supervisão do InIR previstos no Artigo 17º do Decreto-Lei nº 148/2007, incluem-se conceder autorizações e aprovações, assim como t) o legislador pretendeu atribuir o exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ao InIR como consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007.

u) A Entidade Impugnada passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, nº1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8º e 10º daquele diploma.

v) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Entidade Impugnada não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2º, 4º, nº1, 8º, nº 1 e 10º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007.

w) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Entidade Impugnada, por via do Artigo 3º do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14º do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007.

x) No momento da transformação da Entidade Impugnada já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71, como determina o artigo 3º, nº 3, al.

e) do Decreto-Lei 148/2007.

y) Por outro lado, constitui um importante elemento interpretativo o disposto na Base 33, nº 7 das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, a qual remete expressamente para o Concedente - leia-se InIR - a competência para o licenciamento das áreas de serviço.

z) Acresce que, no que diz respeito aos poderes, fins e enquadramento jurídico da Entidade Impugnada, nos termos do Artigo 10º, nº1 do Decreto-Lei nº 374/2007, são relativos apenas às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos do Artigo 4º, nº1 deste diploma legal e da Base 6 anexo ao Decreto-Lei nº 380/2007, ou seja, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, previstas no PRN 2000, aprovado pelo Decreto-lei nº 222/98.

aa) O posto de abastecimento de combustíveis objecto do acto impugnado não faz parte da infra-estrutura rodoviária concessionada à Entidade Impugnada o mesmo encontra-se implantado em propriedade privada – pelo que não pode exercer sobre o mesmo poderes à margem dos definidos pelos termos da concessão, conforme Artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro.

bb) Inexiste, pois, qualquer norma que atribua competência à Entidade Impugnada pelo que se conclui que os poderes, prerrogativas e obrigações previstos pelas disposições do Decreto-lei nº 13/71 no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada, definida no Artigo 3º daquele diploma, competem ao InIR.

cc) Acresce que, não se pode aceitar que os poderes de licenciamento de publicidade afixada à margem das estradas, justificados por uma questão de segurança de pessoas e bens, possam ser transferidos pelo Estado para uma empresa com escopo lucrativo.

dd) Em suma, (i) a Entidade Impugnada não é a sucessora do IEP, (ii) não tem a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, (iii) muito menos na denominada zona de protecção à estrada prevista nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º, 15º, nº 1, alínea j) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.

ee) A sentença recorrida reflecte uma errada interpretação e aplicação dos Artigos 7º, nº2 e 9º nos1 e 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT