Acórdão nº 00659/14.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO R..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acto do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º0132201401014200 lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: Em conclusão, a Douta Sentença, objecto de recurso, enferma de erro de julgamento de facto e de direito pelos motivos a seguir expostos: i. Não coloca em causa nenhuma das provas carreada nos autos, ou seja, considera que a mesma se encontra provada e, portanto, é dada como assente.

ii. Nomeadamente, não coloca em causa a Declaração sob Compromisso de Honra, que refere as dificuldades económicas e financeiras do Recorrente e o suporte financeiro que tem sido prestado pelos Progenitores daquele para sustento do próprio e dos seus dois filhos menores.

iii. Todavia, desconsidera e desvaloriza as provas dadas como assentes para efeitos de avaliação da falta de responsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens.

iv. A fundamentação (ou a falta dela) da Douta sentença suporta-se na invocação, ipsisverbis, dos normativos legais respeitantes à dispensa de prestação de garantia e à invocação de partes extensivas de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (o qual, por sua vez, refere que é sobre o executado que recai o ónus de provar documentalmente as condições de que depende a dispensa de prestação de garantia e que a irresponsabilidade do executado pode ser demonstrada através da prova de factos positivos) e conclui de forma muito sumária que não se verifica a demonstração da falta de responsabilidade do Recorrente na inexistência de bens; v. Deste modo, não se encontram avaliadas, de forma fidedigna e correcta, as provas carreadas nos autos, pois caso tal tivesse sido observado a fundamentação e a decisão seriam, obrigatoriamente, outras; vi. De facto, o Recorrente juntou prova suficiente e cabal para o preenchimento de todos os pressupostos legais atinentes à concessão da dispensa de prestação de garantia; vii. Estando em causa a prova do facto negativo (que é a irresponsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens) deverá ter sido em conta a doutrina de DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, que referem dever-se-á considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.

viii. Entendem, ainda, os mesmos Autores que «…a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina “iisquaedifficiliorissuntprobationisleviorisprobationesadmittuntur.”» ix. Acresce que, quer o despacho reclamado, quer a sentença recorrida, contradizem o disposto no Ofício Circulado supra mencionado, desconsideram o nexo causal existente entre as provas dadas como assentes e a irresponsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens.

x. Por outro lado, o despacho reclamado não nos parece assertivo, tal como referido na Douta sentença recorrida, pelo facto de ter fundamentado o indeferimento do pedido com base no recebimento, por parte do recorrente, de rendimentos elevados em anos posteriores àquele a que respeita a dívida e de não ter sido acautelado o crédito tributário da mesma, ou seja, considera-se que tal fundamentação é deturpadora do que deverá ser uma correcta interpretação da lei, pois são invocados factos e exercícios que nada têm que ver com a dívida e o exercício em que a mesma foi supostamente originada.

xi. Por último, estão em causa os princípios da participação, do contraditório, da boa-fé e da justiça, decorrentes de uma notificação efectuada pela AT no sentido de levar o Recorrente a colmatar uma prova que seria essencial para o deferimento do pedido, não se pronunciando quanto às demais provas carreadas nem sequer colocando em causa a prova da falta de responsabilidade do recorrente na inexistência de bens.

xii. Em conclusão, a Douta sentença a quo não apresentou argumentos que permitissem sustentar a sua tese, desconsiderando ou desvalorizando a prova carreada nos autos, muito embora a tenha dada como assente.

NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE E DETERMINE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE...

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