Acórdão nº 00445/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO EAPMS..., residente em Lousada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 12 de novembro de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentara contra o INSTITUTO DA SEGURAMÇA SOCIAL, I.P., em que pedira a anulação do despacho emanado pelo Senhor Diretor Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 10.09.2010 que lhe determinou a restituição do montante de €1.733,43, com fundamento em tal quantia ter sido indevidamente recebida, a título de subsídio de doença.
**A RECORRENTE, terminou a respetiva alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O critério fundamental para a determinação do valor da ação é a pretensão da Autora: pedido combinado com a causa de pedir, cujo benefício pretendido com a ação foi indicado na petição inicial de € 5.500,00.
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No entanto, incumbindo ao Juiz fixar o valor da causa, o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
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Assim, proferido o saneador em 23/01/2012, sem que o juiz fixe à causa valor diverso do acordado pelas partes, configura-se uma decisão implícita, ainda que (eventualmente) afectada de erro de julgamento, consistente no reconhecimento da conformidade entre o acordo das partes e os critérios legais para o efeito de fixação do valor da causa.
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O valor ficou, assim, definitivamente, fixado na quantia acordada (€ 5.500,00), logo que proferido o despacho saneador, como reza o art.º 297º, n. 2, do citado CPC V. No momento do despacho saneador o valor que tenha sido indicado pela Autora e expressa ou tacitamente aceite pelo Requerido, sem que o juiz tenha fixado à causa valor diverso do acordado pelas partes, e não tendo sido interposto recurso de tal despacho, o mesmo fez caso julgado formal, impondo-se no processo em que foi proferido.
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Ou seja, no que tange ao valor da acção, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz, não podendo posteriormente alterar, na sentença, esse valor como modo de impedir o recurso para o TCA.
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Ficou provado que o despedimento da Autora, notificado no dia 20/10/2009, não obedeceu ao procedimento legalmente previsto, e nos termos da Lei, o TAF de Penafiel tem legitimidade para apreciar a regularidade e licitude do despedimento, considerando o pedido combinado com a causa de pedir, VIII. Na sentença aqui sob recurso, foi aplicado aos factos a norma do art.º 387º, n.º 1 e 2 do CT que ainda não estava em vigor.
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No momento dos factos, o prazo para as ações de impugnação de despedimento individual fundadas em extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, era de um ano, e não de 60 dias.
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Assim, a sentença padece de nulidade, nos termos da alínea d), do n. 1, do art.º 615º do novo CPC, por violação do art.º 31º do CPTA, o art.º 306º, n. 2 e o art. 613º, n. 3, do CPC.
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A sentença é também nula por lapso manifesto de determinação da norma aplicável (art.º 387º, n.º 1 e 2 do CT que ainda não estava em vigor)”.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que a ação seja julgada procedente.
**Por despacho de fls. 177 do processo físico, a senhora juiz a quo admitiu o recurso interposto da decisão recorrida no que tange à fixação do valor da causa e no que concerne ao recurso sobre o mérito da causa proferiu despacho de admissão condicionado à...
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