Acórdão nº 00445/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO EAPMS..., residente em Lousada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 12 de novembro de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentara contra o INSTITUTO DA SEGURAMÇA SOCIAL, I.P., em que pedira a anulação do despacho emanado pelo Senhor Diretor Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 10.09.2010 que lhe determinou a restituição do montante de €1.733,43, com fundamento em tal quantia ter sido indevidamente recebida, a título de subsídio de doença.

**A RECORRENTE, terminou a respetiva alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O critério fundamental para a determinação do valor da ação é a pretensão da Autora: pedido combinado com a causa de pedir, cujo benefício pretendido com a ação foi indicado na petição inicial de € 5.500,00.

  1. No entanto, incumbindo ao Juiz fixar o valor da causa, o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

  2. Assim, proferido o saneador em 23/01/2012, sem que o juiz fixe à causa valor diverso do acordado pelas partes, configura-se uma decisão implícita, ainda que (eventualmente) afectada de erro de julgamento, consistente no reconhecimento da conformidade entre o acordo das partes e os critérios legais para o efeito de fixação do valor da causa.

  3. O valor ficou, assim, definitivamente, fixado na quantia acordada (€ 5.500,00), logo que proferido o despacho saneador, como reza o art.º 297º, n. 2, do citado CPC V. No momento do despacho saneador o valor que tenha sido indicado pela Autora e expressa ou tacitamente aceite pelo Requerido, sem que o juiz tenha fixado à causa valor diverso do acordado pelas partes, e não tendo sido interposto recurso de tal despacho, o mesmo fez caso julgado formal, impondo-se no processo em que foi proferido.

  4. Ou seja, no que tange ao valor da acção, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz, não podendo posteriormente alterar, na sentença, esse valor como modo de impedir o recurso para o TCA.

  5. Ficou provado que o despedimento da Autora, notificado no dia 20/10/2009, não obedeceu ao procedimento legalmente previsto, e nos termos da Lei, o TAF de Penafiel tem legitimidade para apreciar a regularidade e licitude do despedimento, considerando o pedido combinado com a causa de pedir, VIII. Na sentença aqui sob recurso, foi aplicado aos factos a norma do art.º 387º, n.º 1 e 2 do CT que ainda não estava em vigor.

  6. No momento dos factos, o prazo para as ações de impugnação de despedimento individual fundadas em extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, era de um ano, e não de 60 dias.

  7. Assim, a sentença padece de nulidade, nos termos da alínea d), do n. 1, do art.º 615º do novo CPC, por violação do art.º 31º do CPTA, o art.º 306º, n. 2 e o art. 613º, n. 3, do CPC.

  8. A sentença é também nula por lapso manifesto de determinação da norma aplicável (art.º 387º, n.º 1 e 2 do CT que ainda não estava em vigor)”.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que a ação seja julgada procedente.

**Por despacho de fls. 177 do processo físico, a senhora juiz a quo admitiu o recurso interposto da decisão recorrida no que tange à fixação do valor da causa e no que concerne ao recurso sobre o mérito da causa proferiu despacho de admissão condicionado à...

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