Acórdão nº 00325/07.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO JDSA... e ENJO..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 04/10/2013 que, no âmbito da Ação Administrativa Comum que instauraram contra A... GRANDE PORTO – U… ESTRADAS DO GRANDE PORTO, S.A.

, e P... – CONSTRUTORAS DAS AUTO ESTRADAS DO GRANDE PORTO, A.C.E, em que pediram a condenação das ora Recorridas, a título de indemnização pelos danos causados pelas obras de alargamento do IC24, no pagamento (a) da quantia de €125.000,00 a título de desvalorização do imóvel onde residem e da (b) quantia que, em sede de ressarcimento dos demais danos, vier a ser apurada em sede de execução de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao peticionado sob a alínea a) do pedido formulado na petição inicial.

**OS RECORRENTES terminaram a respetiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, ao reconhecer a (parcial) inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de os Recorrentes terem alienado o imóvel em relação ao qual peticionaram uma indemnização (pela sua desvalorização), viola o disposto no artigo 277.º, alínea e) do (novo) CPC.

  1. O pedido indemnizatório dos presentes autos não se fundamenta no direito de propriedade (actual) do imóvel mas na desvalorização que esse imóvel sofreu no ano de 2007, por força das obras de alargamento do IC 24 iniciadas meses antes.

  2. A decisão recorrida, entendendo que o facto da venda do imóvel deveria, em conjunto com outros factos laterais, ter sido alegada pelas Recorrentes através de articulado superveniente e decidindo, nessa conformidade, pela inutilidade parcial da lide, viola o princípio da promoção do acesso à justiça (artigo 7.º do CPTA).

  3. A decisão recorrida erra na interpretação da lei processual ao entender que era condição da manutenção do interesse dos Recorrentes na presente acção a propriedade actual do imóvel desvalorizado, porque o direito que se pretende fazer valer no presente processo decorre de um direito (indemnizatório) anterior a qualquer venda do imóvel, que lhe pré-existe e se mantém na esfera jurídica dos Recorrentes.

  4. Ao contrário do decidido pela decisão recorrida, não há, no presente processo, inutilidade superveniente da lide pois isso só acontece, segundo a nossa mais alta jurisprudência, quando uma circunstância ulterior retire às partes o interesse em agir, o que, manifestamente, não se verifica.

  5. É evidente que, ao contrário do que decidiu a decisão recorrida, os Recorrentes necessitam da tutela judicial e que pretendem tirar dela uma utilidade económico-jurídica, nomeadamente pelo ressarcimento dos danos sofridos pela acção das Recorridas.

  6. Os Recorrentes mantêm a legitimidade e interesse na presente demanda, não havendo qualquer razão para se considerar extinta parte da presente instância, ao contrário do que decidiu a decisão recorrida que viola, por isso, o disposto no artigo 277.º, alínea e) do (novo) CPC.

  7. O facto da alienação do imóvel deve ser tido em conta pelo Tribunal, ao abrigo do princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (artigo 611.º do novo CPC), mas não constitui, de modo algum, razão para que seja declarada a extinção parcial da presente instância, como decidiu a decisão recorrida que deve, por isso, ser revogada.

    I. Ao contrário do que vem sustentado na decisão recorrida, os Recorrentes não tinham qualquer dever de alegar o facto superveniente da venda do imóvel.

  8. Ao ter sido alegado o facto relativo à venda do imóvel por uma das Recorridas, ele deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 588.º/1 do CPC, e não determinada a procedência da inutilidade superveniente da lide, que manifestamente não tem lugar.

  9. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu perante a alegação atempada de um facto jurídico superveniente – nomeadamente, eliminando da base instrutória os quesitos relativos à desvalorização do imóvel –, violou a lei processual, designadamente o artigo 588.º do CPC e o artigo 7.º do CPTA”.

    Terminam, requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, considerando o facto superveniente ocorrido ao abrigo do artigo 588.º e ss. do CPC, mantenha todo o petitório trazido a juízo pelas ora Recorrentes e, que em consequência (i) seja mantido o aditamento do facto A) da matéria assente, (ii) seja anulada a eliminação dos quesitos 39.º), 40.º), 41.º), 42.º) e 43.º) da base instrutória, e (iii) mantendo-se a lide como até à apresentação do facto superveniente, prosseguindo os presentes autos para julgamento com manutenção de todo o petitório formulado pelos ora Recorrentes na Petição Inicial.

    **AS RECORRIDAS, apresentaram contra-alegação, concluindo do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a excepção de inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção parcial da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º, actual artigo 277.º do Código de Processo Civil.

  10. Conforme...

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