Acórdão nº 00183/13.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 07/10/2013, no âmbito da Ação Administrativa Comum que AFALM...

intentou contra si e contra os réus AF..., S.A. e L E O..., CONSTRUÇÕES, LDA, com vista à efetivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de acidente de viação, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Réu, ora Recorrente, quanto à "Companhia de Seguros F..., S.A.” a título principal, admitindo-o apenas a título acessório.

**O RECORRENTE terminou a respetiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Face ao que dispõe o art. 4º, 1º, al. g) do ETAF conjugado com o art. 211º/1 da CRP e o art. 18º/1 da LOFTJ, o tribunal administrativo é o competente para apreciar a presente acção em que discute a responsabilidade civil extracontratual do Município.

  1. No âmbito desta acção pode ser chamada pelo réu como parte principal, sem beliscar aquelas regras de competência, a companhia de seguros para quem a autarquia transferiu a sua responsabilidade, posto que o contrato de seguro não tem a virtualidade de alterar a responsabilidade jurídica do evento, mas apenas a pessoa responsável pelo pagamento dos danos que o mesmo originou.

  2. Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta aos arestos proferidos pelo Tribunal de Conflitos (em 29/06/2004 e em 20/09/2012, processos 01/04 e 07/12, respectivamente), pelo STA (processo 555/04 de 18/01/2005, processo 519/08 de 04/02/2009, processo 0302/04, de 17/10/2006), pelo Tribunal da Relação de Coimbra (em 17/05/2011, processo 69/09.2TBOLR.C1) e pelo Tribunal Central Administrativo Norte (6/04/2006, processo 02119/04.0BEPRT, e em 08/02/2007, processo 00441/05.7BEPNF-A), o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto I destas conclusões e ainda dos arts. 10º, nº 7 do CPTA, 325º, nº 1, 329º, nº 1 e 330º, nº 1 (onde decorre, da parte final deste 330º, que a intervenção acessória é subsidiária em relação à principal), todos do CPC, pelo que se impõe a revogação da sua decisão, substituindo-a por outra que admita a intervenção principal da seguradora”.

Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida.

**Notificados das alegações, apresentadas pelo Recorrentes as demais partes processuais nada disseram.

**O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do C.P.T.A., não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

** Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

**II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MATERIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nesta instância recursiva importa considerar a seguinte factualidade: A-AFALM...

intentou ação administrativa comum com processo sumário, contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, AF..., S.A. e L E O..., CONSTRUÇÕES, LDA, melhor identificados nos autos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tendo em vista ser ressarcido dos danos que alegadamente sofreu em consequência do acidente de viação em que terá sido interveniente o veículo 00-00-ZM..., sua propriedade, resultante do embate da roda do seu lado da frente, dentro de dois coletores sem tampa, em plena faixa de rodagem da via, na Rua da Urbanização Adjacente à Rua das Oliveiras, Chã, Tavarede, s/n, no sentido Sul/Oeste.

B- Na contestação apresentada, o Réu Município da Figueira da Foz requereu a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros F..., SA"., para a qual havia transferido a responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos de gestão pública e privada que, nos termos da lei, lhe fossem imputáveis em consequência do exercício da sua actividade, nos termos do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 8331989, e, para o caso de assim se não entender, a sua intervenção acessória.

C- O TAF de Coimbra proferiu a seguinte decisão, em apreciação do requerimento a que se alude na alínea que antecede: “Uma vez que se inserem na fase dos articulados, aplica-se aos pedidos sub judice o regime do CPC revogado pela Lei n° 41/2013 de 26/6, cf. Artigo 5° n° 3 deste diploma.

As relações jurídicas entre o Autor e as Chamadas, que emergem dos alegados contratos de seguro de responsabilidade civil, não têm natureza administrativa, pelo que este Tribunal não tem, competência material para delas conhecer. Artigos 1° e 4° do ETAF.

Tanto basta para ser inadmissível a coligação de Réus (artigo 31º nº 1 do CPC) e, logo, a intervenção principal provocada.

Não se ignora nem menospreza a jurisprudência invocada pelo Réu Município.

Apenas se propende, na vexata quaestio, para a jurisprudência de sentido contrário de pelo menos igual valia, sancionada, inclusivamente pelo Tribunal de Conflitos. Vejam-se por exemplo o ac. STA de 18/2/2004, dado no processo n° 1033/03, o de 3/3/2003, dado no processo n° 1630/02, e o do Tribunal de conflitos, de 3/11/2004.

Se não seja a incompetência material, outra razão de peso nos fará pender para a inadmissibilidade, in casu, das intervenções principais requeridas.

A relação jurídica em que os Réus se baseiam para pedirem o chamamento das seguradoras a título principal emerge imediatamente de uma outra e diversa fonte que não a responsabilidade extracontratual dos Réus, a saber a responsabilidade contratual proveniente de um contrato que cada Réu fez com o terceiro que é a seguradora.

Esta diversidade de fontes da (eventual) obrigação do pagamento de uma indemnização ao Autor origina uma falta de coincidência de interesses processuais entre chamante e chamado de modo que, pelo menos potencialmente, as respectivas posições poderão ser incompatíveis. Com efeito, chamantes e chamados bem poderão entrar em contradição nos respetivos articulados, acerca dos pressupostos da responsabilidade contratual dos chamados sem que seja processualmente possível fazer o contraditório entre eles...

Por isso não é o instituto da intervenção passiva principal provocada — afinal uma species do genus coligação de Réus — um instrumento processual que se preste a uma tutela processual dos interesses quer dos segurados quer das...

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