Acórdão nº 01563/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MVNG (VNG), recorre na acção administrativa especial interposta por MGSRL (Praça…, São João da Madeira), na qual aquele impugnou despacho que determinou posse administrativa para cumprimento de ordem de demolição de um anexo que aquele construiu sem licenciamento, impugnação julgada procedente.

O recorrente, que pede a revogação do acórdão recorrido, conclui as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1- A pendência e tramitação do POP 5084/04, que entretanto o Interessado Autor deixou caducar, como caso resolvido, não tem a virtualidade de fazer revogar, implicitamente que fosse a anterior e resolvida ordem de demolição.

2- À míngua da decisão final de pretendido licenciamento superveniente, que não chegou a ocorrer, não se verificou revogação do acto anterior incompatível, por não se poder configurar e essencializar a legalização como revogante da ordem de demolição, pois tal legalização não chegou a ocorrer.

3- Desta feita, o acto impugnado substancia acto da execução da decisão de demolição estabilizada na ordem jurídica administrativa como caso resolvido e ininpugnável sem o vício de nulidade que lhe foi judiciosamente assacado - al. i), do nº 2, do Artigo 133, do C. P. Administrativo.

Ademais.

4- O A. e como os autos inculcam, deixou caducar esse superveniente procedimento, de forma inelutável, talqualmente se aprestou anteriormente a legalizar o prédio, inconsequentemente, tendo sobre si esse ónus - Artigo 106, n0 2 do RJUE.

5- E a simples aceitação pelo Município de nova tramitação procedimental, sem decisão final de licenciamento, a respectiva caducidade por culpa do Interessado ao não facultar os devidos projectos de especialidade (Artigo 20, nº 6, do referido diploma), não tem a virtualidade de produzir o efeito revogatório da decisão de demolição que se mantém.

6- Ao julgar diferentemente e em desconformidade, violou os Acórdão os referidos preceitos e fez incorrecta apreciação dos factos e direito aplicável, devendo ser revogada a decisão jurisdicional e improcedente a acção administrativa, mantendo-se o acto impugnado, "que tale", o seus efeitos.

O recorrido não contra-alegou.

O Mº Pº não se pronunciou.

Após vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*As questões colocadas a recurso reportam-se: - à bondade do decidido quanto à existência de uma revogação implícita da ordem de demolição, na qual assentou ulterior acto impugnado determinando posse administrativa para a sua execução.

*Dos factos, aqui a ponderar: São aqueles que o tribunal a quo deu como assentes, a saber :

  1. O Autor iniciou a construção dum anexo destinado a guardar alfaias agrícolas, em prédio sua propriedade, sito na Rua de C..., freguesia de Landim concelho deVNG, sem previamente ter obtido a necessária licença municipal.

  2. No dia 16/03/1997 a obra referida no ponto que antecede foi embargada pela Câmara Municipal de VNG, nos termos que constam do Auto de Embargo de fls. 2 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. O Autor prosseguiu com a execução das obras após o embargo referido no ponto que antecede, tendo do facto sido lavrado auto de notícia e efectuada a competente participação criminal – cfr. doc.de fls. 11 e 15 do PA.

  4. Através do ofício n.º 003771 de 03/03/1998 o Autor foi notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar projecto de tentativa de legalização do anexo levado a efeito sem licenciamento municipal, ou, em alternativa proceder à sua demolição – cfr. doc. de fls. 16 e 17 do PA.

  5. O Autor apresentou pedido de legalização do anexo referido em A) tendo o mesmo dado origem ao POP n.º 372/98.

  6. A pretensão de legalização foi indeferida por despacho de 09/11/1998 do Senhor Vereador Eng. DL, com o seguinte fundamento: “ ...o corpo de anexos tem uma empena e faz meação com o terreno vizinho e cuja altura excede os 4,00m previstos pelo regulamento do PDM” – cfr. doc. de fls. 35, 36 e 37do PA; G) O despacho referido no ponto que antecede foi notificado ao A. pelo ofício n.º 16057. de 02/12/1998 – cfr. doc. de fls...

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