Acórdão nº 00425/12.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), com domicílio em Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE coimbra, em 02.07.2013, que julgou procedente a Ação Administrativa Especial contra si intentada por MAVBM...
, solteira, professora, residente em Coimbra, que condenou a ora Recorrente a «reconhecer que deve manter a Autora como subscritora da CGA aquém de 31/12/2008, pelo menos enquanto se renovar, nos termos do n.º2 do artigo 20.º do DL n.º 497/89 de 16/11, o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício das funções públicas de ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica».
**A RECORRENTE terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro e o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
B - O despacho de 2011-10-31, comunicado pelo ofício de 2012-02-07, ora impugnado, não padece de qualquer ilegalidade, pois, tendo sido a Autora contratada nos termos do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, e não se encontrando abrangida pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2010-01-08, não pode a CGA, sob pena de ilegalidade, proceder à sua reinscrição ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, pelo que há que aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que não permite inscrever titulares de novos contratos.
C - Desde o ano letivo de 1989/90, a Autora exerceu funções docentes como professora da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, no ensino básico e secundário público, tendo vindo a ser anualmente indicada para esse efeito pelo bispo diocesano de Coimbra.
D - Nos termos do Decreto-lei n.º 407/89, a contratação de docentes é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo com fundamento nos artigos 92.º e 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
E - Não obstante os referidos factos, a sentença concluiu que o contrato de trabalho da Autora renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90.
F - Porém, salvo o devido respeito, não colhe o argumento de que por força do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, o contrato de trabalho da Autora, a termo resolutivo certo, se renovou, estando a continuidade do vigor de tal diploma expressamente salvaguardada no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de fevereiro, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 407/89, é o da contratação de docentes por contrato de trabalho a termo resolutivo, o que, na presente situação se verificou.
G - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, confere aos contratos dos professores da disciplina de Educação Moral e Religião Católica as mesmas regras relativas ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros.
H - Na verdade, o citado diploma apenas concedeu aos docentes da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, enquanto foi legalmente possível a renovação dos contratos administrativos de provimento em vigor em 2009-08-31, continuarem adstritos ao regime de proteção social da CGA. Porém, com a celebração de novos contratos, os mesmos são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
I - Entendimento que está, de resto, de harmonia com o Parecer n.º 85/2007, votado na sessão de 9 de Outubro de 2008, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) J - Por essa razão, a Autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, devendo ser obrigatoriamente inscrita no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Termina, requerendo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.
**A RECORRIDA, apresentou contra-alegação com as seguintes CONCLUSÕES: A) Contrariamente ao defendido pela Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica correctamente o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 2 do DL nº 407/89, em conjugação com o artº 104º nº 3 do RJCTFP. Na verdade, B) O contrato de trabalho para serviço docente em execução do qual a Autora, aqui Recorrida, tem prestado serviço rege-se pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artº 20º do DL nº 407/89 de 16/11, sendo que a continuidade em vigor deste diploma, à data dos factos, foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redacção dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2. E, C) Naquilo que aí não estiver previsto, a contratação da Autora, aqui Recorrida, rege-se pelo disposto no DL nº 20/2006 e na Lei nº 59/2008 (RJCTFP), que não seja incompatível com aquele especial regime. Por conseguinte, D) Face aos factos provados, por força do disposto no nº 2 do artº 20º do DL nº 407/89 o contrato de trabalho da Autora, posto que a termo resolutivo certo, renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90. Até porque, E) O nº 2 do referido artº 20º considera expressamente a renovação do contrato como excepção à caducidade: “o contrato caduca no termo do ano escolar salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação” e, como ficou comprovado, o senhor bispo renovou sempre o contrato da Autora e, assim sendo, também não caducou a sua inscrição como subscritora da Ré, aqui Recorrente, pelo que lhe assiste o direito subjectivo de manter essa qualidade, mesmo em face do disposto no artº 2º da Lei nº 60/2005. Deste modo, F) É dever legal da Recorrente de praticar o acto de aceitação da continuação da subscrição da Autora, aqui Recorrida, como sua subscritora, também desde 1/1/2009 e pelo menos enquanto se mantiver, ininterrupta, a sobredita renovação do contrato por parte do senhor...
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