Acórdão nº 00425/12.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), com domicílio em Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE coimbra, em 02.07.2013, que julgou procedente a Ação Administrativa Especial contra si intentada por MAVBM...

, solteira, professora, residente em Coimbra, que condenou a ora Recorrente a «reconhecer que deve manter a Autora como subscritora da CGA aquém de 31/12/2008, pelo menos enquanto se renovar, nos termos do n.º2 do artigo 20.º do DL n.º 497/89 de 16/11, o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício das funções públicas de ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica».

**A RECORRENTE terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro e o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

B - O despacho de 2011-10-31, comunicado pelo ofício de 2012-02-07, ora impugnado, não padece de qualquer ilegalidade, pois, tendo sido a Autora contratada nos termos do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, e não se encontrando abrangida pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2010-01-08, não pode a CGA, sob pena de ilegalidade, proceder à sua reinscrição ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, pelo que há que aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que não permite inscrever titulares de novos contratos.

C - Desde o ano letivo de 1989/90, a Autora exerceu funções docentes como professora da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, no ensino básico e secundário público, tendo vindo a ser anualmente indicada para esse efeito pelo bispo diocesano de Coimbra.

D - Nos termos do Decreto-lei n.º 407/89, a contratação de docentes é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo com fundamento nos artigos 92.º e 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

E - Não obstante os referidos factos, a sentença concluiu que o contrato de trabalho da Autora renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90.

F - Porém, salvo o devido respeito, não colhe o argumento de que por força do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, o contrato de trabalho da Autora, a termo resolutivo certo, se renovou, estando a continuidade do vigor de tal diploma expressamente salvaguardada no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de fevereiro, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 407/89, é o da contratação de docentes por contrato de trabalho a termo resolutivo, o que, na presente situação se verificou.

G - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, confere aos contratos dos professores da disciplina de Educação Moral e Religião Católica as mesmas regras relativas ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros.

H - Na verdade, o citado diploma apenas concedeu aos docentes da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, enquanto foi legalmente possível a renovação dos contratos administrativos de provimento em vigor em 2009-08-31, continuarem adstritos ao regime de proteção social da CGA. Porém, com a celebração de novos contratos, os mesmos são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

I - Entendimento que está, de resto, de harmonia com o Parecer n.º 85/2007, votado na sessão de 9 de Outubro de 2008, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) J - Por essa razão, a Autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, devendo ser obrigatoriamente inscrita no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Termina, requerendo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

**A RECORRIDA, apresentou contra-alegação com as seguintes CONCLUSÕES: A) Contrariamente ao defendido pela Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica correctamente o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 2 do DL nº 407/89, em conjugação com o artº 104º nº 3 do RJCTFP. Na verdade, B) O contrato de trabalho para serviço docente em execução do qual a Autora, aqui Recorrida, tem prestado serviço rege-se pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artº 20º do DL nº 407/89 de 16/11, sendo que a continuidade em vigor deste diploma, à data dos factos, foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redacção dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2. E, C) Naquilo que aí não estiver previsto, a contratação da Autora, aqui Recorrida, rege-se pelo disposto no DL nº 20/2006 e na Lei nº 59/2008 (RJCTFP), que não seja incompatível com aquele especial regime. Por conseguinte, D) Face aos factos provados, por força do disposto no nº 2 do artº 20º do DL nº 407/89 o contrato de trabalho da Autora, posto que a termo resolutivo certo, renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90. Até porque, E) O nº 2 do referido artº 20º considera expressamente a renovação do contrato como excepção à caducidade: “o contrato caduca no termo do ano escolar salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação” e, como ficou comprovado, o senhor bispo renovou sempre o contrato da Autora e, assim sendo, também não caducou a sua inscrição como subscritora da Ré, aqui Recorrente, pelo que lhe assiste o direito subjectivo de manter essa qualidade, mesmo em face do disposto no artº 2º da Lei nº 60/2005. Deste modo, F) É dever legal da Recorrente de praticar o acto de aceitação da continuação da subscrição da Autora, aqui Recorrida, como sua subscritora, também desde 1/1/2009 e pelo menos enquanto se mantiver, ininterrupta, a sobredita renovação do contrato por parte do senhor...

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