Acórdão nº 00415/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I. RELATÓRIO MCFSN...

, residente em Mangualde, contribuinte n"...; MMCPL...

, residente em Mangualde, contribuinte nº..., e MCFG...

, residente em Mangualde, contribuinte nº..., inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28 de março de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentaram contra o Município de Mangualde, com sede no Largo Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, em que pediram a condenação do ora Recorrido a pagar-lhes, respetivamente, o valor de €3.293,18 (três mil duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), referente à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que celebraram com o mesmo, nos termos do artigo 252.º, n.º3 da Lei n.º 59/2008.

**AS RECORRENTES, terminaram a respetiva alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A prova documental decorrente do documento nº 3 junto com a petição inicial, e a utilização de critérios iguais relativamente aos pareceres citados pelas partes, determina que se considere provada a matéria de facto alegada no artigo 13º da petição inicial, decorrendo a decisão proferida em sentido contrário de deficiente e errónea análise crítica da prova produzida violando o disposto 653º nº 2 CPC, ex. vi artigo 1.º CPTA.

  2. Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e recorrida por caducidade, que não decorreu da vontade das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação correspondente a dois dias de remuneração por cada mês de trabalho.

  3. Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 653.º nº 2, ex. vi artigo 1º CPTA, artigo 344.º do Código do Trabalho ex. vi artigo 2º da Lei 23/2004, de 22 de junho, 252.º nº 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro e artigo 13º CRP.” Terminam requerendo a revogação da decisão recorrida.

**O RECORRIDO apresentou contra alegação de recurso, e embora não tenha formulado conclusões, nelas sustenta, em síntese, que em função do disposto no artº 252º, nº 3 do RCTFP com a redação aplicável à data dos factos, bem como da recente jurisprudência, não assiste qualquer razão às Recorrentes, devendo negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a douta sentença recorrida.

**O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º do C.P.T.A., não emitiu qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso.

**II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: “1 - As autoras foram contratadas em 05/09/2005, sendo que os contratos foram celebrados a termo resolutivo, pelo prazo de 1 ano, com carácter de subordinação, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais – cfr. docs. n.º 1 a 3 juntos com a contestação.

2 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 31/07/2006, os mesmos contratos foram renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2006 e termo em 4/09/2007 – cfr. docs. n.º 4 a 6 juntos com a contestação.

3 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 09/08/2007, os mesmos contratos foram novamente renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 05/09/2007 e termo em 05/09/2008, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial – cfr. docs. n.º 7 a 9 juntos com a contestação.

4 - Por despachos proferidos pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara datados de 04/08/2008, os mesmos contratos foram ainda renovados por mais 3 anos, renovação esta com início em 05/09/2008 e termo em 04/09/2011, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial - cfr. docs. n.º 10 a 12 junto com a contestação.

5 - A remuneração base mensal das autoras foi actualizada sendo a última no montante de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) 6 - No termo da renovação contratual ocorrido em 04/09/2011 o Réu não renovou os contratos de trabalho celebrados com as autoras.

7 - O Réu não remeteu às autoras qualquer documento comunicando que terminava a relação laboral e dos fundamentos para que tal ocorresse, nem o seu presidente comunicou verbalmente tal facto às autoras.

8 - Terminados os contratos, as autoras receberam a respectiva remuneração sem que lhes fosse paga qualquer compensação/indemnização – cfr. docs. 13 a 15 juntos com a contestação.

9 - Do parecer da DGAEP datado de 1 de Abril de 2011, consta o seguinte: “Vê-se do preceito transcrito que a caducidade do contrato só gera o direito a compensação prevista na lei quando decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de renovar o contrato. Ora, para que o facto negativo da não comunicação da vontade de renovação seja relevante é necessário que ocorra num momento em que a renovação seja ainda juridicamente possível. De facto, se o contrato já atingiu o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações caduca em consequência destes factos e não por força de uma eventual não manifestação da vontade de o renovar que seria, aliás, irrelevante. Nestes casos não há obviamente lugar ao pagamento da compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.” – cfr. doc. 16 junto com a contestação.

10 - O STAL em parecer datado de 1 de Fevereiro de 2012, pronunciou-se da seguinte forma: “… o fundamento que a lei prevê para a concessão da compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP reside na “não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar” e não com o termo do prazo máximo previsto de duração ou renovações do contrato a termo resolutivo certo. Isto é, podendo o contrato ser objecto de mais uma renovação e verificado o seu termo sem que a entidade pública expresse a sua intenção de renovar o contrato a termo certo, ao trabalhador assiste portanto o direito a uma compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base por cada mês de trabalho.

Uma vez excedido o número máximo de renovações ou a duração máxima legalmente prevista, parece-nos ser de entender que não haverá lugar à compensação referida no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP.

A compensação só terá exequibilidade efectiva quando a renovação seja juridicamente possível ou seja, quando seja possível o exercício, pela entidade empregadora pública, da faculdade de não comunicação da vontade de renovar contrato e esta opte por não o renovar.” – cfr. doc. n.º 17 junto com a contestação.

****II.2 DO DIREITO QUESTÕES DECIDENDAS (1) Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas ora Recorrentes, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

(2) São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).

(3) De acordo com as conclusões apresentadas pelas Recorrentes, as questões a decidir nesta instância recursiva reconduzem-se a saber se: (i) deve ser aditado à matéria de facto assente a matéria alegada no artigo 13.º da p.i.; (ii) se as ora Recorrentes, têm direito à compensação por caducidade, prevista no artigo 252.º nº 3 do RCTFP, embora os contratos a termo resolutivo certo não fossem suscetíveis de ser automaticamente renovados pela entidade empregadora, por impossibilidade legal.

****I-DO ADITAMENTO DA MATÉRIA CONSTANTE DO PONTO 13.º DA P.I.

(4) As ora Recorrentes entendem que deve ser aditado à matéria de facto assente o que alegaram no ponto 13.º da p.i.

(5) Compulsada a petição inicial verifica-se que no referido ponto 13.º da p.i. foi alegado o seguinte: «O entendimento de que é devido o pagamento de compensação pela cessação da relação laboral é sufragado pela Associação Nacional de Municípios bem como, pela solução interpretativa uniforme da coordenação jurídica da DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) adotada na reunião de 30 de junho de 2010 que transcrevo: “(…) 9 – Em que situações há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca? Solução interpretativa: Há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador.

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