Acórdão nº 00030/05.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 03-01-2012, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “M. …, S.A.”, tendo como pano de fundo a liquidação em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao exercício de 1999, no valor de 117.175,67 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 616-620), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença recorrida considerou que a Administração Tributária não fez prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação.

  1. A douta sentença recorrida decidiu no sentido da procedência da impugnação determinando a anulação da liquidação, por haver concluído, além do mais, que “A Impugnante demonstrou que as operações são verdadeiras”.

  2. Com o assim decidido não se pode a Fazenda Pública incorrendo a douta sentença em erro de julgamento no tocante à valoração da prova produzida e subsunção do direito aos factos.

  3. Em causa está a apreciação da falsidade ou não das facturas indicadas a fls. 2 e 3 do relatório de inspecção tributária, que titulam transacções comerciais entre “S…” e a Impugnante.

  4. Em primeiro lugar, na factualidade dada como provada, consta: “22º - A mercadoria que entra na Impugnante é devidamente documentada - cfr. prova documental”.

  5. Dos autos não resulta provado que a mercadoria que consta nas facturas de S… entrou nas instalações da impugnante, G. pois e apesar da douta sentença dar relevância à prova testemunhal para alicerçar o seu juízo, tal caminho é inóspito dada a necessária e obrigatória demonstração documental para comprovação do percurso/circuito da mercadoria.

  6. E não se diga que com os documentos juntos pela impugnante que essa prova se encontra realizada, porque não se encontra. Pelo contrário, a evidente falta de demonstração da entrada e da saída da mercadoria reforça as conclusões dos serviços de inspecção tributária, i.e., que as facturas da S… são falsas. I. Veja-se que a impugnante para comprovação da entrada das mercadorias no seu armazém junta, as por si designadas, fichas de stock, que mais não são do que registos internos informáticos, facilmente manietáveis, sem qualquer suporte documental, e cuja legitimidade probatória é, como é bom de ver, nula.

  7. E para comprovação da saída das mercadorias junta mapas de vendas por vendedores, que, mais uma vez, mais não são do que registos internos informáticos, facilmente manietáveis, sem qualquer suporte documental, e cuja legitimidade probatória é, como é bom de ver, nula.

  8. Ora, dizia o n.º 1 do art.º 1º do DL 45/89, 11.02, que todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte [entende-se por documento de transporte a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes - n.º 3 do art.º 1º DL 45/89, 11.02].

    L. Dispondo o n.º 4 do art.º 3 do DL 45/89, 11.02 que as facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes deverão indicar os locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.

  9. Ora, analisando os documentos juntos pela impugnante verifica-se que aquela não junta nenhuma guia de transporte. Sendo assim, imperioso se torna que as indicações impostas pelo n.º 4 do art.º 3º daquele diploma legal constem da factura.

  10. No entanto, em nenhuma das facturas em causa nestes autos consta qual o local de carga, de descarga, o veículo que procedeu ao transporte, ou a data e a hora em que se iniciou o transporte.

  11. Deste modo, é incontestável que a impugnante não conseguiu demonstrar a entrada das mercadorias referidas naquelas facturas nas suas instalações, pois as facturas não contém os elementos necessários para servirem como documentos de transporte.

  12. E mais uma vez se diga que tal demonstração não pode ser suplantada por prova testemunhal.

  13. Centrando-nos agora na alegada demonstração pela impugnante da saída das mercadorias constantes nas facturas da S….

  14. Entende a Fazenda Pública, como já dito, que os mapas de vendas por vendedores não comprovam a saída das mercadorias constantes nas facturas aqui em causa.

  15. A impugnante para fazer tal prova tinha, necessariamente, de juntar as facturas de venda, o que aquela não fez.

  16. A impugnante tentou demonstrar, por prova testemunhal, aquilo que deveria estar suportado documentalmente, como a lei fiscal e comercial assim o impõe.

  17. Ademais, da leitura do acórdão da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto que a impugnante bondosamente juntou aos autos e em transcrição do depoimento da S… esta afirmou que "(...) nunca procedeu a qualquer venda de mercadoria a qualquer das firmas ( ..) “M. …” (…)”.

    V. Ora, sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.º do CPC), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, dificilmente poderá servir para convencer o Tribunal da realidade das operações e/ou da sua dimensão.

  18. Um último apontamento para infirmar a prova testemunhal produzida pela impugnante, revelando-se esta de pouca (ou nenhuma) credibilidade.

    X. Resulta dos autos, nomeadamente do processo-crime que correu termos no tribunal Judicial de Ovar - Processo 1/00.9TELSB - que em nome de S… foi abusivamente emitida facturação [falsa] por uma rede criminosa com o intuito de fazer circular mercadorias em fraude tipo carrossel para apropriação indevida de impostos.

  19. No entanto, a testemunha J… afirmou em sede de inquirição de testemunhas que conhece S…, porque ela passava nas instalações da impugnante "antes de ir acima fazer negócio".

  20. Ora, que credibilidade pode oferecer este depoimento, relembre-se que a testemunha era gerente de armazém da impugnante, quando resulta mais do que demonstrado dos autos que a S…, pessoa física, foi vitima de um engodo e que nunca teve qualquer intervenção nas ditas transacções comerciais.

    AA. Neste pendor, afere-se in totum que os factos espelhados no relatório de inspecção tributária, reforçam a existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzem indubitavelmente uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais, BB. aquilatando-se que se impunha à impugnante, um esforço probatório no intuito de primeiramente afastar os indícios recolhidos pela Administração Tributária e que recaem sobre a simulação das operações, e por outro lado demonstrar a efectividade da prestação de serviços, CC. prova que aquela não fez.

    DD. A prova carreada para os autos pela Administração tributária cumpriu o seu objectivo, porquanto, atento o conteúdo do relatório de inspecção tributária, da acusação do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, e do efectivo desfecho do processo crime, com acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado, e que consta dos autos afigura-se ter ficado provado a falsidade das facturas em causa, e o efectivo prejuízo para o Estado pela actuação da aqui Impugnante EE. Deste modo, o douto tribunal errou no seu julgamento.

    FF. Sobre a Administração Tributária recai o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 75º da LGT), GG. só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

    HH. Não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C. Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros, II. sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, i.e., de indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois, de contrário, seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação e de combate à fraude fiscal.

    JJ. E perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente.

    KK. Na senda de ALBERTO XAVIER, a Administração Tributária recorre a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova». Mas, «Tais juízos devem ser, contudo, “suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade».

    LL. Ora, face à materialidade analisada os indícios verificados no caso subjudice, são suficientes para que a Administração Tributária tenha concluído que às facturas em causa não correspondiam serviços realmente prestados pela entidade emitente e que a impugnante não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nelas mencionado, e, assim, proceder ao apuramento do imposto em falta, MM. não tendo a impugnante, ao contrário do doutamente decidido, abalado as conclusões da Administração Tributária, não tendo, pois, cumprido o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

    Termos em...

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