Acórdão nº 00557/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 14-03-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal n.º 3050200601041312 e aps., que contra si foi revertida, no valor total de € 49.321,30 e acrescido, relativa a dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006, instaurada originariamente contra P…, Lda., NIPC 5….

A recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 349-367), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A Recorrente não é responsável subsidiária pelo pagamento do imposto constante do relatório de reversão; 2 - Porquanto não lhe pode ser imputada qualquer culpa; 3 - Na alienação de parte do imobilizado e das mercadorias, da sociedade devedora originária, em 31 de Maio de 2006, não existiu intenção de prejudicar o crédito tributário; 4 - Após ter sido alienado parte do imobilizado da sociedade devedora originária, foram efectuados pagamento de dívidas fiscais, em Junho de 2006; 5 - Só após a inspecção tributária ocorrida em Agosto de 2006, e no seguimento das penhoras por esta efectuadas a todos os créditos da sociedade devedora originária é que esta ficou impossibilitada de continuar a trabalhar; 6 - Após esta situação foi a sociedade devedora quem se apresentou à insolvência, a qual transitou em julgado em 27 de Junho de 2007; 7 - A sociedade à data da inspecção tinha diversos créditos não pagos; 8 - Nomeadamente um crédito junto da sociedade “L…, Lda.” o qual importava em cerca de € 100.000,00 (cem mil euros); 9 - A sociedade devedora adquiriu uma quota junto da sociedade “L..., Lda.”, pelo que o “rombo” no seu final, importou em cerca de € 200.000,00 (duzentos euros); 10 - Em 30 de Outubro de 2009 foi declarado o encerramento do processo de insolvência da sociedade “P..., Lda.”; 11 - A Recorrente apenas tomou conhecimento do relatório de inspecção aquando da reversão; 12 - A inexistência de bens, da sociedade devedora, tal como se refere, resulta sem mais das penhoras efectuadas pela Administração Fiscal em Agosto de 2006; 13 - E que resultou na impossibilidade de manutenção da actividade da sociedade devedora; 14 - E consequentemente na sua apresentação à insolvência; 15 - Por tudo isto não se evidencia a existência de qualquer culpa por parte da Recorrente que tenha gerado a insuficiência de património da sociedade devedora; 16 - Não existe qualquer culpa por parte da Recorrente para tal resultado; 17 - Logo, não se encontra cumprido o disposto no artigo 24º, nº 1, alínea a) da Lei Geral Tributária, ou seja, não foi por culpa da Recorrente “que o património da pessoa colectiva (...) se tomou insuficiente (...).” 18 - Impõe-se a ampliação da matéria de facto provada, acrescentando os factos constantes dos pontos 25 a 34, da matéria de facto provada, constantes da sentença do processo nº 101/05.1IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra; 19 - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o principio da verdade material; 20 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 11º, nºs 1 e 2 da LGT; 21 - E consequentemente incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; 22 - Violando, sem mais o plasmado no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por não julgamento equitativo DO PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, ampliando a matéria de facto, considerando como provados os factos resultantes dos pontos 25 a 34 da matéria de facto provada no processo nº 101/06.1 IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra (doc. nº 5 junto com a p.i.), e consequentemente considerar ilegítima a reversão por inexistência de culpa da Recorrente, ou seja, pela não verificação contra a Recorrente dos pressupostos da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Assim se fazendo a devida JUSTIÇA” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 386 a 387 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte da Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    Através da Ap. 196/20060629 foi registada uma alteração ao contrato de sociedade da executada originária que consistiu na alteração da firma H... – ..., Lda. para P... – ..., Lda., bem como do objecto social, que era de ... e limpeza doméstica e industrial, óleos, lubrificantes e peças para meios de transporte, tendo sido acrescentado “e produtos químicos” (fls. 13 e 14 do PEF em apenso); 2.

    Através da AP. 18/20060526 foi registada a cessação de funções de gerente da ora Oponente, por renúncia, com efeitos a partir de 01-03-2006 (fls. 14 do PEF em apenso); 3.

    Por decisão de 29-06-2007, proferida no âmbito do Processo n.º 2011/07.6TJCBR que correu os seus termos no Juízos Cíveis de Coimbra, apresentado pela sociedade P... - Comércio de Higiene Doméstica e Profissional, Lda., foi esta declarada insolvente (fls.5 e 6 do PEF em apenso e 37 a 38 v.º dos autos); 4.

    Por decisão de 30.10.2009, proferida no âmbito do processo supra referido, foi decidido «determinar o encerramento do processo de insolvência de P... – Comércio de Higiene Doméstica e Profissional, Ldª por inexistência de massa insolvente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º do CIRE, prosseguindo os autos apenas quanto ao incidente de qualificação da insolvência com efeitos limitados, como prevê o nº 5 do artigo 233º do mesmo diploma, ficando os autos a aguardar a junção do parecer a que alude o artigo 188º do CIRE.

    » (fls. 10 e ss. do PEF em apenso); 5.

    A decisão supra foi registada no respectivo registo comercial pela AP. 57/20091111 (fls. 16 do PEF em apenso); 6.

    A 08.05.2009 foi proferida decisão judicial no âmbito do processo n.º 101/06.1DCBR, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Coimbra, que absolveu a Oponente da prática de crime de frustração de créditos e a condenou pela prática em co-autoria do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada (fls. 39 a 53); 7.

    Na sentença a que se refere o ponto 6. supra foi dado como provado, nomeadamente, que: “(…) 5) A sociedade arguida, no exercício da sua actividade normal, emitiu diversas facturas para clientes seus, referentes ao lapso de tempo compreendido entre o quarto trimestre de 2001 e o mês de Agosto de 2006 e relativas a serviços por si prestados, nas quais liquidou o imposto sobre o valor acrescentado.

    6) Tais montantes de imposto foram efectivamente recebidos pela sociedade arguida.

    (…) 8) Todavia, tais prestações tributárias, liquidadas, efectivamente cobradas e exigíveis pelo Estado, nunca foram entregues ao credor tributário, nem pelos arguidos A… e M…, nem pela sociedade arguida, sujeito passivo do imposto, como lhes competia, antes se tendo apropriado delas em benefício do património da sociedade arguida (…) 10) Na sequência dos factos supra descritos, a Administração Fiscal emitiu certidões de dívida que deram origem a processos de Execução Fiscal no âmbito dos quais foi citada a sociedade “H... – ..., Lda.”, actualmente “P... – ..., Lda.”, tendo assim esta sociedade e os seus gerentes, os arguidos A… e M…, tomado perfeito conhecimento da existência das ditas dívidas, tanto mais que assinaram vários avisos de recepção referentes a citações efectuadas em tais processos (…) 13) Não obstante esse conhecimento de tais dívidas, os gerentes da sociedade arguida “H... – ..., Lda.”, ou seja, os arguidos A… e M..., juntamente com a arguida P... decidiram constituir entre eles outra sociedade comercial.

    14) Efectivamente, pela apresentação de 18/03/2005, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, a sociedade por quotas que adoptou a firma “H... II – ..., Lda.”, com sede na Estrada…, nesta Cidade e comarca de Coimbra, a qual a partir de 15/05/2007 se passou a designar de “P… – Comércio e Distribuição Internacional, Lda.”, actualmente com sede na Rua…, São Martinho do Bispo, também nesta Cidade e comarca de Coimbra, tendo por objecto a importação, exportação, representação e ... e limpeza doméstica e industrial, óleos, lubrificantes e peças para meios de transporte, produtos químicos, farmacêuticos (por grosso), alimentares e bebidas, e à qual o Registo Nacional de Pessoas Colectivas atribuiu o nº 507 240 251.

    15) São sócios da firma “H... II – ..., Lda.” os arguidos A…, M... e P...

    (…) 16) Na verdade, a sociedade “H... II – ..., Lda.”, para além de ter os mesmos sócios da sociedade “H... – ..., Lda.”, laborou no mesmo local, tem o mesmo objecto social, a designação social é idêntica e os clientes da H... II são parte dos clientes que a H... I tinha.

    17) Entretanto, em Abril de 2006, por iniciativa dos arguidos A..., M... e P..., dez trabalhadores da “H... – ..., Lda.” foram transferidos para a “H... II – ..., Lda.” por conta de quem passaram a prestar trabalho desde essa data.

    18) Nessa sequência, em 31 de Maio de 2006 a sociedade “H... – ..., Lda.”, representada da forma descrita pelos arguidos A... e M..., inventariou parte do imobilizado e existências que nessa data titulava e transmitiu a título oneroso este património para a sociedade “H... II – ..., Lda.” da qual nesta data já era gerente a arguida P...

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