Acórdão nº 03755/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Fábrica…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27-01-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Março de 2001, Abril de 2001, Julho a Dezembro de 2001 e Janeiro a Agosto de 2002, no montante global de € 6.033,17.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 200-209), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Tendo em consideração, por um lado, o que foi alegado na p.i. da Impugnação Judicial e, por outro lado, os concretos elementos probatórios que constam nos autos, a ora Recorrente não se conforma com a matéria de facto que, na Sentença recorrida, foi dada como provada e não provada.

  2. Atendendo ao teor dos documentos que, sob os nºs 1, 2 e 3, foram juntos com a p.i., o ponto de facto nº 1 («Em 24/04/2003, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, foram emitidas as seguintes Liquidações de Juros de Mora respeitantes a dívidas de contribuições da Impugnante à Segurança Social dos meses de Março de 2001 a Janeiro de 2002, no montante global de €3.033,17, cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a PI, fls. 17/19 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido») não poderia ter sido dado como provado nos termos em que o foi.

  3. Desses documentos resulta que as Liquidações de Juros de Mora em causa referem-se aos meses de Março de 2001, Abril de 2001, Julho de 2001, Agosto de 2001, Setembro de 2001, Outubro de 2001, Novembro de 2001, Dezembro de 2001, Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Março de 2002, Abril de 2002, Maio de 2002, Junho de 2002, Julho de 2002 e Agosto de 2002, e não aos meses de “Março de 2001 a Janeiro de 2002”, conforme erradamente consta na Sentença recorrida.

  4. Ainda nos termos desses documentos, o montante global dessas Liquidações de Juros de Mora cifra-se em € 6.033,17, e não em “3.033,17”, conforme também erradamente consta da Sentença recorrida.

  5. Termos em que deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, dela passando a constar, em substituição do acima mencionado ponto nº 1 dos factos provados, o seguinte: Em 24/04/2003, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, foram emitidas Liquidações de Juros de Mora respeitantes a dívidas de contribuições da Impugnante à Segurança Social dos meses de Março de 2001, Abril de 2001, Julho de 2001, Agosto de 2001, Setembro de 2001, Outubro de 2001, Novembro de 2001, Dezembro de 2001, Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, Março de 2002, Abril de 2002, Maio de 2002, Junho de 2002, Julho de 2002 e Agosto de 2002, no montante global de € 6.033,17, cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a PI, fls. 17/19 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Contrariamente ao que consta na Sentença recorrida, o DL 248-A/02, de 14/11, não é apenas aplicável “às dívidas de natureza fiscal ainda não pagas à data da sua entrada em vigor e que viessem a ser pagas até 31.12.02”.

  7. Do texto da norma do art. 2º-1 do DL 248-A/02, de 14/11, resulta claramente que o pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios, não tendo o legislador feito qualquer distinção quanto ao facto de esse capital em dívida ser pago antes ou depois da entrada em vigor do referido diploma legal.

  8. Na previsão da referida norma cabem, pois, todas as situações em que o pagamento do capital em dívida tenha sido feito até 31/12/02.

  9. O legislador do DL 248-A/02, de 14/11, não determinou que apenas o pagamento do capital em dívida que fosse efectuado depois da sua entrada em vigor e até 31/12/02 (prazo que acabaria por ser prorrogado para 03/01/03), é que determinaria, na parte correspondente, a dispensa dos juros.

  10. Consequentemente, o sentido que se encontra subjacente às liquidações impugnadas e à Sentença recorrida – exclusão da dispensa de pagamento os juros em dívida referentes a contribuições pagas até 15/11/02 –, por não encontrar na letra do art. 2º-1 do DL 248-A/02, de 14/11, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não pode ser feito valer (art. 9º-2 do CC).

  11. Da aplicação dos elementos gerais da hermenêutica jurídica resulta que seria ilógico que o legislador dispensasse do pagamento dos juros em dívida os contribuintes que tivessem pago o capital em dívida depois da entrada em vigor daquele diploma, mas já não dispensasse aqueles que, nessa altura, já tivessem pago esse capital, embora continuassem a dever os juros.

  12. Também dos elementos lógicos da interpretação decorre que o legislador do DL 248-A/02, de 14/11, quis dispensar do pagamento dos juros em dívida, na parte correspondente, todos aqueles que, em 31 de Dezembro de 2002, tivessem pago o respectivo capital em dívida, no todo ou em parte, independentemente de esse pagamento ser feito antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma.

  13. Ainda que se entendesse que o referido sentido não resulta do texto da norma de uma forma clara e directa (como efectivamente resulta), então sempre se chegaria a esse mesmo sentido através de uma interpretação enunciativa.

  14. Na verdade, permitindo o art. 2º-1 do DL...

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