Acórdão nº 00688/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO L…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA, nº 06356427, no valor de € 8.401,85.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 147-161), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Da violação do art. 74º, 1 da Lei Geral Tributária e art. 100º, 1 CPPT.
1 - Constando do relatório de inspeção junto aos autos as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão da AT, o Douto Tribunal a quo não poderia deixar de formular um juízo sobre a validade do ato em causa à luz da fundamentação contextual integrante do mesmo.
2 - Face ao circunstancialismo descrito, verifica-se que a AT não observou o ónus da prova dos pressupostos da sua atuação: a existência de indícios sérios e credíveis da existência de transação comercial.
3 - Aliás, o ónus de prova dos factos constitutivos do direito às correções em sede de IVA e à subsequente liquidação recai sobre a administração tributária - artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, enquanto princípio geral e garantia basilar dos contribuintes.
4 - Como se pode depreender do relatório de inspeção tributário nos autos, subsiste uma dúvida ou contradição não sanada sobre a existência de simulação do negócio que a venda a dinheiro n.º 2 retrata.
5 - Dúvida insanável patente no seguinte trecho do supra referido relatório: “Face ao exposto, o sujeito passivo emitiu uma venda a dinheiro onde liquidou IVA, relativamente a uma transação, cujo objetivo seria o de comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.” (sublinhado nosso).
6 - Em virtude do disposto no art. 74º, 1, LGT, deveria o Douto Acórdão recorrido ter sopesado o facto de incumbir à AT o ónus de provar a existência de efetiva transação, enquanto pressuposto da incidência tributária e necessidade de aplicação de correcção meramente aritmética.
7 - E deveria o douto Acórdão a quo ter decidido em sentido contrário, contra quem incumbia o onus probandi, pois não logrou a AT demonstrar os pressupostos do facto tributário de liquidação adicional, 8 - Porquanto é a própria AT a admitir, no último trecho citado, que a emissão da venda a dinheiro referido apenas serviu o propósito de “comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.
9 - Sendo também certo que o Impugnante cumpriu integralmente, em sede impugnatória, os requisitos previstos na jurisprudência do TCAN, no Processo nº 01203/09.8BEBRG, de 08-11-2012.
10 - Visto que, perante indicadores suficientes de que os custos titulados por faturas de suporte à escrita do sujeito passivo não titulam verdadeiras transações, o Impugnante cumpriu o ónus de rebater tais indicadores, demonstrando que não ocorreram os factos que os suportam ou que não têm o significado que lhes é atribuído.
11 - Pelo exposto a decisão do douto Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova e, consequentemente, em vício de ilegalidade por violação do disposto no art. 74.º 1 da Lei Geral Tributária.
12 - Como também não deu cabal cumprimento ao comando imperativo...
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