Acórdão nº 00688/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA, nº 06356427, no valor de € 8.401,85.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 147-161), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Da violação do art. 74º, 1 da Lei Geral Tributária e art. 100º, 1 CPPT.

1 - Constando do relatório de inspeção junto aos autos as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão da AT, o Douto Tribunal a quo não poderia deixar de formular um juízo sobre a validade do ato em causa à luz da fundamentação contextual integrante do mesmo.

2 - Face ao circunstancialismo descrito, verifica-se que a AT não observou o ónus da prova dos pressupostos da sua atuação: a existência de indícios sérios e credíveis da existência de transação comercial.

3 - Aliás, o ónus de prova dos factos constitutivos do direito às correções em sede de IVA e à subsequente liquidação recai sobre a administração tributária - artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, enquanto princípio geral e garantia basilar dos contribuintes.

4 - Como se pode depreender do relatório de inspeção tributário nos autos, subsiste uma dúvida ou contradição não sanada sobre a existência de simulação do negócio que a venda a dinheiro n.º 2 retrata.

5 - Dúvida insanável patente no seguinte trecho do supra referido relatório: “Face ao exposto, o sujeito passivo emitiu uma venda a dinheiro onde liquidou IVA, relativamente a uma transação, cujo objetivo seria o de comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.” (sublinhado nosso).

6 - Em virtude do disposto no art. 74º, 1, LGT, deveria o Douto Acórdão recorrido ter sopesado o facto de incumbir à AT o ónus de provar a existência de efetiva transação, enquanto pressuposto da incidência tributária e necessidade de aplicação de correcção meramente aritmética.

7 - E deveria o douto Acórdão a quo ter decidido em sentido contrário, contra quem incumbia o onus probandi, pois não logrou a AT demonstrar os pressupostos do facto tributário de liquidação adicional, 8 - Porquanto é a própria AT a admitir, no último trecho citado, que a emissão da venda a dinheiro referido apenas serviu o propósito de “comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.

9 - Sendo também certo que o Impugnante cumpriu integralmente, em sede impugnatória, os requisitos previstos na jurisprudência do TCAN, no Processo nº 01203/09.8BEBRG, de 08-11-2012.

10 - Visto que, perante indicadores suficientes de que os custos titulados por faturas de suporte à escrita do sujeito passivo não titulam verdadeiras transações, o Impugnante cumpriu o ónus de rebater tais indicadores, demonstrando que não ocorreram os factos que os suportam ou que não têm o significado que lhes é atribuído.

11 - Pelo exposto a decisão do douto Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova e, consequentemente, em vício de ilegalidade por violação do disposto no art. 74.º 1 da Lei Geral Tributária.

12 - Como também não deu cabal cumprimento ao comando imperativo...

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