Acórdão nº 01399/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-06-2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por J…, na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal nº 319020080141088 e aps. a correr termos no serviço de finanças do Porto 5 em que é primitiva executada a sociedade “P... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda.” por dividas de IVA, IRC, IMI, IRS e Coimas Fiscais, relativas aos anos 2004, 2007, 2008, 2009, no valor de € 104.807,19.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 169-175), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 319020080141088 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças do Porto 5 para cobrança de dívidas de IVA, IRC, IMI, IRS e Coimas Fiscais, dos anos de 2004, 2007, 2008 e 2009, no montante de € 104.807,19, em que é executada a devedora originária P... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários Lda., NIPC 5….

  1. Decidiu o Tribunal a quo que, pelo facto de a AT não ter aferido da inexistência de bens na esfera da sociedade, devedora originária, através da sua contabilidade, não se encontra provado o pressuposto dessa inexistência de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, de acordo com os arts. 23º, n.º 2, da LGT e 153º, n.º 2, do CPPT, C. concluindo pela ilegalidade da reversão e, consequentemente, pela extinção da execução contra o aqui oponente.

  2. Foi aquela pretensa obrigação da AT em consultar a contabilidade da sociedade que fundamentou a sentença ora recorrida, com a qual a Fazenda Pública não pode concordar, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto se encontra devidamente provado nos autos o pressuposto da inexistência de bens da sociedade devedora originária, de que depende a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes.

  3. Dos preceitos legais aplicáveis à situação em apreço, nomeadamente, os arts. 23º, n.º 2, da LGT e 153º, n.º 2, do CPPT, resulta claro que não existe qualquer imposição legal que obrigue a AT a aferir da insuficiência ou inexistência de bens da originária devedora através da sua contabilidade.

  4. Entende a Fazenda Pública que com o conjunto de diligências realizadas a AT cumpriu com o ónus da prova da inexistência de bens da sociedade devedora originária que sobre ela impende, encontrando-se, assim, legitimada para fazer operar a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista nos arts. 23º da LGT e 153º do CPPT. Senão vejamos.

  5. Deu como provado o Tribunal a quo (ponto E) que a preparação da reversão da execução aqui em crise se sustentou na informação do serviço de finanças, de 24-09-2009 (fls. 39 dos autos), no qual constam as diligência realizadas tendo em vista averiguar da existência de bens da sociedade.

  6. Na referida informação consta, quer a consulta ao Sistema de Penhoras Automáticas (SIPA) da AT, que permitiu concluir que todos os bens aí constantes (imóvel e saldo de uma conta bancário) foram já objecto de execução para pagamento das dívida exigidas noutros processos de execução fiscal, I. quer, a diligência efectuada pelo funcionário do serviço externo, de 13-02-2009, (a fls. 30 dos autos), através da qual se verificou que a sociedade devedora originária já não se encontrava instalada no local da sua sede, e ainda, que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de serem penhorados.

  7. Ora, com este conjunto de diligências realizadas a AT cumpriu com o ónus da prova da inexistência de bens da sociedade devedora originária que sobre ela impende, encontrando-se, assim, legitimada para fazer operar a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista nos arts. 23º da LGT e 153º do CPPT.

  8. Tanto mais que, ao contrário do perfilhado pela sentença recorrida, não existe qualquer obrigação imposta à AT de aferir da inexistência de bens com recurso à contabilidade da sociedade.

    L. Aliás, essa consulta à contabilidade encontrava-se prejudicada, uma vez que não foi possível entrar em contacto com a executada, em face do facto da sociedade já não se encontrar instalada no local da sua sede constante na base de dados da AT, não tendo sido possível estabelecer qualquer contacto.

  9. Deste modo, estando provado por parte da AT a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade, cabe ao responsável subsidiário a prova da existência de bens, no património da sociedade, de que a AT não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade da reversão, o que não ocorreu e nem sequer foi alegado.

  10. O entendimento aqui exposto segue de perto o decidido no acórdão do TCAS, de 18-06-2013, no âmbito do processo n.º 06386/13, no qual se encontra expresso que “à administração tributária/at (não ao responsável subsidiário) cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes”, O. continuando adiante, “resultando da factualidade assente que os intervenientes serviços da at efectuaram diligências de busca nas bases de dados da DGCI (CEAP - Cadastro Electrónico de Bens Penhoráveis e SIVA) com vista ao apuramento da existência de bens penhoráveis, propriedade da devedora originária, tendo concluído pela sua inexistência e verificado, ainda, a cessação da actividade, para efeitos de IVA, em 30.9.2009, fazendo constar do, ulterior, despacho de reversão, contra o oponente, a “Inexistência/insuficiência de bens em nome da devedora originária””.

  11. E uma vez demonstrada, por parte da AT, a inexistência de bens em nome da originara devedora, é entendimento também vertido no referido acórdão que “passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato”.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.” O recorrido J… apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma (cfr. fls. 178-188): “(…) 1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da oposição ancora no facto de ATA no despacho que ordenou a reversão não logrou provar de forma cabal a insuficiência de bens susceptíveis de serem penhorados e consequentemente a CULPA por parte do Alegante nessa insuficiência que lhe era exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) 2. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela extinção da execução fiscal, com fundamento na falta de prova da CULPA do Alegante na dissipação do património societário.

    3, Baseando as Alegações da Fazenda Pública na mesa prova da insuficiência de bens e não na CULPA do Alegante na mesma laborou a mesma em erro argumentativo.

    1. Por referência à P.I. que baliza o pedido de extinção da execução fiscal instaurada contra o ora Alegante, facilmente se percebe que o Alegante estrutura a sua defesa com base na inexistência de CULPA do Alegante na insuficiência de património por parte do devedor originário, 5. onde a ATA, também não logrou (fundamentadamente) demonstrar a culpa na insuficiência dos bens da devedora originária, para satisfação do crédito tributário.

    2. Sempre se dirá que percorrendo a causa de pedir que fundamenta o pedido de extinção da execução fiscal instaurada pelo aqui Alegante, não resulta que em momento algum tenha invocado como fundamento do pedido outros factos que não o vicio da fundamentação do despacho de reversão quanto à...

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