Acórdão nº 00726/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MJSPOC (Custóias) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que em acção por si interposta contra a Escola Superior de Enfermagem do Porto (Porto), absolveu o réu da instância por “caducidade do direito de agir, prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

A recorrente conclui: 1) Face ao que foi alegado na petição inicial e resultava do ponto 5 a 7 da factualidade provada, a presente acção tinha como objecto o requerimento da Autora de 04/06/2013 no qual requereu à Ré a correcção do acto de posicionamento remuneratório; 2) Com base em tal factualidade, por despacho de 21/09/2015 e com base no art. 67º, nº 1, a) do CPTA (na versão em vigor à data da instauração da acção), foi a presente acção convolada em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido; 3) Nos termos do art. 109º, nº 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos) o prazo para a decisão era de 90 dias úteis, pelo que, considerando que o requerimento foi interposto em 04/06/2013, o mesmo terminaria no dia 08/10/2013; 4) Assim, considerando o disposto no art. 69º, nº 1 do CPTA, o prazo de caducidade do direito de interpor a presente acção apenas ocorreu em 08/10/2014, ou seja, muito depois da data de interposição da mesma (31/03/2014); 5) Pelo exposto, ao julgar caducado o direito de instaurar a presente acção, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 69º, nº 1 do CPTA.

*A ré não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos prévios, cumpre decidir.

*As incidências processuais: 1) - O tribunal “a quo”, por despacho datado de 15/09/2015 (não impugnado), decidiu - cfr. despacho: «(…) Como se deixou exposto, por requerimento de 04.06.2013 deu a Autora início a um procedimento administrativo tendente à apreciação da questão relativa à correcção da sua posição remuneratória.

Tanto se encontra, de resto, documentado nos autos, a fls. 8 e 9 dos autos físicos (doc. 1 junto com a P.I.).

Alega a Autora e reconhece expressamente a Ré que, até à data, o procedimento não se concluiu, não tendo sido proferida decisão nesse âmbito.

Vejamos.

A acção administrativa comum é configurada, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como forma processual de utilização subsidiária ou residual.

Sendo que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê expressamente a forma de reacção processual a uma situação, como a dos autos, de inércia da Administração.

Dispõe-se, com efeito, no art. 67.º, n.º 1, al. a): “1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;”.

Ora, não estamos perante caso de dispensa do dever de decisão, consagrado no art. 9.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (vigente à data dos factos – actual art. 13.º, n.º 2), motivo por que impendia sobre a entidade demandada o dever de concluir o procedimento, proferindo decisão final expressa sobre a matéria submetida à sua apreciação.

Assim, a forma processual adequada é a da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, cumprindo convolar a forma processual dos presentes autos em conformidade.

*Pelo exposto: · Determina-se a convolação da forma processual dos presentes autos para a de acção administrativa especial (cfr. art.

Os 67.º, n.º1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); (…)»...

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