Acórdão nº 00726/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MJSPOC (Custóias) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que em acção por si interposta contra a Escola Superior de Enfermagem do Porto (Porto), absolveu o réu da instância por “caducidade do direito de agir, prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
A recorrente conclui: 1) Face ao que foi alegado na petição inicial e resultava do ponto 5 a 7 da factualidade provada, a presente acção tinha como objecto o requerimento da Autora de 04/06/2013 no qual requereu à Ré a correcção do acto de posicionamento remuneratório; 2) Com base em tal factualidade, por despacho de 21/09/2015 e com base no art. 67º, nº 1, a) do CPTA (na versão em vigor à data da instauração da acção), foi a presente acção convolada em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido; 3) Nos termos do art. 109º, nº 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos) o prazo para a decisão era de 90 dias úteis, pelo que, considerando que o requerimento foi interposto em 04/06/2013, o mesmo terminaria no dia 08/10/2013; 4) Assim, considerando o disposto no art. 69º, nº 1 do CPTA, o prazo de caducidade do direito de interpor a presente acção apenas ocorreu em 08/10/2014, ou seja, muito depois da data de interposição da mesma (31/03/2014); 5) Pelo exposto, ao julgar caducado o direito de instaurar a presente acção, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 69º, nº 1 do CPTA.
*A ré não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*Dispensando vistos prévios, cumpre decidir.
*As incidências processuais: 1) - O tribunal “a quo”, por despacho datado de 15/09/2015 (não impugnado), decidiu - cfr. despacho: «(…) Como se deixou exposto, por requerimento de 04.06.2013 deu a Autora início a um procedimento administrativo tendente à apreciação da questão relativa à correcção da sua posição remuneratória.
Tanto se encontra, de resto, documentado nos autos, a fls. 8 e 9 dos autos físicos (doc. 1 junto com a P.I.).
Alega a Autora e reconhece expressamente a Ré que, até à data, o procedimento não se concluiu, não tendo sido proferida decisão nesse âmbito.
Vejamos.
A acção administrativa comum é configurada, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como forma processual de utilização subsidiária ou residual.
Sendo que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê expressamente a forma de reacção processual a uma situação, como a dos autos, de inércia da Administração.
Dispõe-se, com efeito, no art. 67.º, n.º 1, al. a): “1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;”.
Ora, não estamos perante caso de dispensa do dever de decisão, consagrado no art. 9.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (vigente à data dos factos – actual art. 13.º, n.º 2), motivo por que impendia sobre a entidade demandada o dever de concluir o procedimento, proferindo decisão final expressa sobre a matéria submetida à sua apreciação.
Assim, a forma processual adequada é a da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, cumprindo convolar a forma processual dos presentes autos em conformidade.
*Pelo exposto: · Determina-se a convolação da forma processual dos presentes autos para a de acção administrativa especial (cfr. art.
Os 67.º, n.º1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); (…)»...
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