Acórdão nº 02935/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

---BST..., ---BES...

--- interpõem, cada um deles, id. nos autos, recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual intentada por BPI, SA, em que este pediu: “

  1. Ser declarada a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pelo BPI e das decisões de adjudicação a favor do BES..., S.A. e do Banco ST..., S.A. do Concurso Público para aquisição de serviços de banco de apoio para pagamentos do CNP a beneficiários com conta bancária em território nacional por transferência SEPA, lançado pelo IGFSS; b) Ser declarada a anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, nos termos do artigo 283°, n.° 2 do CCP; c) Em qualquer caso, o Réu ser condenado a valorizar a proposta do Autor no Concurso Público impugnando.” O recorrente Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, I. P., réu na acção, encerra o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão ora em crise não teve em consideração o travejamento jurídico que enforma o Código dos Contratos Públicos, tendo dado relevância a determinados preceitos do Código em detrimento de outros.

    1. Com efeito, olvidou considerar os artigos 18°, 20.º/1-b) e 47°, e o impacto que estes terão nos preceitos directamente aplicados, consistindo nos artigos 57º, 70.° e 71.0 do CCP.

    2. Se tivesse atentado nos preceitos invocados, verificaria que os procedimentos sem preço base estão taxativamente enumerados e enquadram-se no n.° 2 do artigo 47.°, sendo reservados a órgãos que tenham competência para autorizar despesa sem limite de valor, ou a entidade que não esteja abrangida pelo regime de autorização das despesas, e que se reconduzem ao Conselho de Ministros ou a Ministro por delegação de competências do Conselho de Ministros.

    3. De outro modo, teria feito o enquadramento correcto nos artigos 18.° e 20.°/l-b), verificando que a escolha do concurso público condiciona o valor do contrato a celebrar, tendo a sua publicação ocorrido nos termos do artigo 20.°/1-b), e concluído que o concurso sub iudice tem como limite os €200.000.

      S. Da mesma forma, consideraria o artigo 47.°/1-b), que se refere ao preço base - que é o preço máximo que a entidade adjudieante se dispõe a pagar, correspondendo ao mais baixo dos valores aí elencados, referindo-se a alínea b) do n.° 1 ao valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.° ou 21.° 6.

      Nestes termos, chegaria à conclusão que o concurso público tinha como preço base o valor de €200.000.

    4. O que implica que as disposições do programa de procedimentos e do caderno de encargos relativas à justificação de preço anormalmente baixo afastassem a aplicação do artigo 71.° CCP e procedessem, com a consequência da exclusão do A. do concurso público, sem necessidade de pedidos de esclarecimentos adicionais, conforme aconteceu.

    5. Ainda que assim não se entendesse, teria lugar a aplicação, no limite, do artigo 71.º/1, com a mesmas consequências.

    6. O artigo 57.°/1-d) refere que o documento justificativo do preço anormalmente baixo faz parte dos documentos que constituem a proposta, com as mesma consequências quando se verifique a sua falta.

    7. O BPI apresentou um preço de zero euros e zero cêntimos, o que, em qualquer ordenamento jurídico, terá de ter considerado um preço anormalmente baixo.

    8. E o concorrente, sabendo do facto de ir apresentar um preço anormalmente baixo, tem de juntar imediatamente o documento de justificação desse preço anormalmente baixo, não o tendo feito, embora fosse uma exigência do programa do procedimento e do caderno de encargos.

    9. O Tribunal a quo entendeu erradamente que o afastamento do concorrente BPI resultou do exercício de um poder discricionário da Administração, o que não se verificou, antes resultando de uma vinculação a que está adstrita.

    10. O concorrente BPI declarou inicialmente ter junto o documento justificativo do preço anormalmente baixo com a sua proposta, posteriormente veio a verificar que não o tinha junto por culpa exclusivamente sua e mais declarou que tinha pretendido juntá-lo.

    11. Efectivamente, não o juntou com a sua proposta, mas verifica-se que tinha consciência da necessidade de juntá-lo e teve vontade de juntá-lo, não o tendo feito por responsabilidade exclusivamente sua.

    12. Caso fosse acolhida a posição do Acórdão recorrido, existiria violação dos princípios da concorrência, da objectividade, da transparência, da publicidade e da estabilidade das regras, uma vez que os co-concorrentes do A. seguiram rigorosamente as regras e assim obtiveram a possibilidade de serem qualificados para a prestação de serviços em causa.

      Por sua vez, o recorrente BST..., contra-interessado, conclui do seguinte modo: 1.

      O acórdão recorrido, ao anular a deliberação impugnada, fez errada interpretação dos artigos 70.° e 71.° do CCP.

    13. Entendeu o tribunal a quo que o BPI não deveria ter sido excluído do concurso público, sem que antes o júri do concurso lhe permitisse justificar o preço apresentado, nos termos do art. 71.

      ', n.°3 do CCP.

    14. Mas sem razão.

    15. O programa do procedimento, no seu art. 8.°, n.° 1, al. c) determina a obrigatoriedade de apresentação de documento justificativo de um preço anormalmente baixo (quando aplicável). Ou seja, o programa do procedimento exigia aos concorrentes a apresentação de documento justificativo do preço anormalmente baixo, quando fosse esse o caso da proposta - a expressão quando aplicável significa sempre que a proposta tenha um preço anormalmente baixo.

    16. Sendo o preço base inexistente, e mesmo não tendo sido estabelecida qualquer regra para definir o preço anormalmente baixo, um preço de ZERO EUROS (como aquele que o BPI apresentou) é sempre anormalmente baixo.

    17. Daí que todos os concorrentes que formulassem urna proposta de preço ZERO estavam a submeter uma proposta de preço anormalmente baixo e, portanto, vinculados (pelo programa do procedimento), a apresentar desde logo, um documento justificativo da proposta.

    18. Assim, ao contrário do dispositivo do acórdão recorrido o art. 71.°, n.° 3 do CCP não era aplicável ao presente caso.

    19. Porque tal preceito só é aplicável quando, na situação concreta, seja necessário um critério para aferir se um preço é anormalmente baixo, isto é, por não ser possível aplicar o critério supletivo previsto no art. 71.°, n.°1 do CCP.

    20. Não é esse o caso dos autos em que a proposta excluída apresentou um não preço, isto é, ZERO.

    21. ZERO, isto é um serviço prestado gratuitamente nem sequer é, sentido rigoroso, um preço, sendo portanto um facto notório que, enquanto preço, é anormalmente baixo.

    22. O programa do concurso (art. 8°, n.° 3) exigia que quando fosse apresentado um preço anormalmente baixo, fosse apresentado documento justificativo.

    23. O Programa do Concurso não podia ser interpretado de outro modo, tanto mais que no seu art. 12.°, n.°1, al.c) resulta que seriam excluídas todas as propostas que apresentem um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados - nestes termos é claro que o preço anormalmente baixo deveria ser documentalmente justificado, com a apresentação da proposta, sob pena de exclusão da mesma.

    24. Estando o Programa do Concurso em conformidade com a lei e sendo claro ao exigir a justificação do preço anormalmente baixo logo com a proposta do concurso, sob pena de exclusão, e sabendo que o BPI apresentou um preço anormalmente baixo e que não apresentou qualquer documento justificativo desse facto, na medida em que apresentou um a proposta a custo ZERO, então, a entidade adjudicante, mais não podia fazer que deliberar a sua exclusão, com o fundamento de não ter sido apresentado documento justificativo do preço anormalmente baixo logo com a apresentação da proposta como se exigia no art. 80. n.

      ° 1 do Programa do Procedimento em total sintonia com o disposto no art. 57°. 1. al.d) do CCP.

    25. O acórdão recorrido violou, assim, o art. 71.º e 70.° do CCP, que devem ser interpretados nos termos acima referidos.

      E o recorrente BES..., também contra-interessado, conclui:

      1. Neste processo está em causa a anulação, nomeadamente, da decisão de exclusão da proposta do BPI, por ter o Tribunal a quo entendido no Acórdão recorrido que, não existindo preço base fixado no Caderno de Encargos, o BPI não tinha de apresentar documento justificativo de preço anormalmente baixo conjuntamente com a proposta e, como tal, a sua proposta só poderia ter sido excluída depois de lhe ter sido permitido justificar o preço apresentado.

      B) Na sua proposta, o BPI propôs um preço contratual de €0,00, tendo então expressamente referido pretender juntar documento justificativo de preço anormalmente baixo, o que não fez; alegadamente por motivos técnicos conforme justificou posteriormente em sede de audiência prévia (cfr. pontos 13), 14), 15) e 16 dos factos provados); C) O Júri propôs no Relatório Preliminar a exclusão da proposta do BPI, ao abrigo do artigo 12.ºI1 do PP e do artigo 57,º/1 d) do CCP (reproduzido no artigo 8.º//1 c) do PP), que obrigava à apresentação do documento justificativo do “preço anormalmente baixo" (cfr. pontos 17) 21) e 23) dos factos provados).

      D) Realizada audiência prévia, o próprio BPI considerou que o preço por si proposto de € 0,0C poderia ser considerado "anormalmente baixo" e que a falta de apresentação do documento justificativo deste preço se terá devido, unicamente, a um eventual problema técnico relacionado com a submissão do mesmo (documento) na plataforma electrónica (cfr. ponto 1 dos factos provados); E) A decisão de exclusão da proposta do BPI do Concurso sub judice fundamentou-se, também, na constatação, puramente objectiva, de que a proposta em causa não vinha acompanhada por todos os documentos aos quais...

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