Acórdão nº 02935/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
---BST..., ---BES...
--- interpõem, cada um deles, id. nos autos, recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual intentada por BPI, SA, em que este pediu: “
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Ser declarada a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pelo BPI e das decisões de adjudicação a favor do BES..., S.A. e do Banco ST..., S.A. do Concurso Público para aquisição de serviços de banco de apoio para pagamentos do CNP a beneficiários com conta bancária em território nacional por transferência SEPA, lançado pelo IGFSS; b) Ser declarada a anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, nos termos do artigo 283°, n.° 2 do CCP; c) Em qualquer caso, o Réu ser condenado a valorizar a proposta do Autor no Concurso Público impugnando.” O recorrente Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, I. P., réu na acção, encerra o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão ora em crise não teve em consideração o travejamento jurídico que enforma o Código dos Contratos Públicos, tendo dado relevância a determinados preceitos do Código em detrimento de outros.
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Com efeito, olvidou considerar os artigos 18°, 20.º/1-b) e 47°, e o impacto que estes terão nos preceitos directamente aplicados, consistindo nos artigos 57º, 70.° e 71.0 do CCP.
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Se tivesse atentado nos preceitos invocados, verificaria que os procedimentos sem preço base estão taxativamente enumerados e enquadram-se no n.° 2 do artigo 47.°, sendo reservados a órgãos que tenham competência para autorizar despesa sem limite de valor, ou a entidade que não esteja abrangida pelo regime de autorização das despesas, e que se reconduzem ao Conselho de Ministros ou a Ministro por delegação de competências do Conselho de Ministros.
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De outro modo, teria feito o enquadramento correcto nos artigos 18.° e 20.°/l-b), verificando que a escolha do concurso público condiciona o valor do contrato a celebrar, tendo a sua publicação ocorrido nos termos do artigo 20.°/1-b), e concluído que o concurso sub iudice tem como limite os €200.000.
S. Da mesma forma, consideraria o artigo 47.°/1-b), que se refere ao preço base - que é o preço máximo que a entidade adjudieante se dispõe a pagar, correspondendo ao mais baixo dos valores aí elencados, referindo-se a alínea b) do n.° 1 ao valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.° ou 21.° 6.
Nestes termos, chegaria à conclusão que o concurso público tinha como preço base o valor de €200.000.
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O que implica que as disposições do programa de procedimentos e do caderno de encargos relativas à justificação de preço anormalmente baixo afastassem a aplicação do artigo 71.° CCP e procedessem, com a consequência da exclusão do A. do concurso público, sem necessidade de pedidos de esclarecimentos adicionais, conforme aconteceu.
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Ainda que assim não se entendesse, teria lugar a aplicação, no limite, do artigo 71.º/1, com a mesmas consequências.
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O artigo 57.°/1-d) refere que o documento justificativo do preço anormalmente baixo faz parte dos documentos que constituem a proposta, com as mesma consequências quando se verifique a sua falta.
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O BPI apresentou um preço de zero euros e zero cêntimos, o que, em qualquer ordenamento jurídico, terá de ter considerado um preço anormalmente baixo.
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E o concorrente, sabendo do facto de ir apresentar um preço anormalmente baixo, tem de juntar imediatamente o documento de justificação desse preço anormalmente baixo, não o tendo feito, embora fosse uma exigência do programa do procedimento e do caderno de encargos.
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O Tribunal a quo entendeu erradamente que o afastamento do concorrente BPI resultou do exercício de um poder discricionário da Administração, o que não se verificou, antes resultando de uma vinculação a que está adstrita.
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O concorrente BPI declarou inicialmente ter junto o documento justificativo do preço anormalmente baixo com a sua proposta, posteriormente veio a verificar que não o tinha junto por culpa exclusivamente sua e mais declarou que tinha pretendido juntá-lo.
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Efectivamente, não o juntou com a sua proposta, mas verifica-se que tinha consciência da necessidade de juntá-lo e teve vontade de juntá-lo, não o tendo feito por responsabilidade exclusivamente sua.
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Caso fosse acolhida a posição do Acórdão recorrido, existiria violação dos princípios da concorrência, da objectividade, da transparência, da publicidade e da estabilidade das regras, uma vez que os co-concorrentes do A. seguiram rigorosamente as regras e assim obtiveram a possibilidade de serem qualificados para a prestação de serviços em causa.
Por sua vez, o recorrente BST..., contra-interessado, conclui do seguinte modo: 1.
O acórdão recorrido, ao anular a deliberação impugnada, fez errada interpretação dos artigos 70.° e 71.° do CCP.
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Entendeu o tribunal a quo que o BPI não deveria ter sido excluído do concurso público, sem que antes o júri do concurso lhe permitisse justificar o preço apresentado, nos termos do art. 71.
', n.°3 do CCP.
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Mas sem razão.
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O programa do procedimento, no seu art. 8.°, n.° 1, al. c) determina a obrigatoriedade de apresentação de documento justificativo de um preço anormalmente baixo (quando aplicável). Ou seja, o programa do procedimento exigia aos concorrentes a apresentação de documento justificativo do preço anormalmente baixo, quando fosse esse o caso da proposta - a expressão quando aplicável significa sempre que a proposta tenha um preço anormalmente baixo.
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Sendo o preço base inexistente, e mesmo não tendo sido estabelecida qualquer regra para definir o preço anormalmente baixo, um preço de ZERO EUROS (como aquele que o BPI apresentou) é sempre anormalmente baixo.
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Daí que todos os concorrentes que formulassem urna proposta de preço ZERO estavam a submeter uma proposta de preço anormalmente baixo e, portanto, vinculados (pelo programa do procedimento), a apresentar desde logo, um documento justificativo da proposta.
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Assim, ao contrário do dispositivo do acórdão recorrido o art. 71.°, n.° 3 do CCP não era aplicável ao presente caso.
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Porque tal preceito só é aplicável quando, na situação concreta, seja necessário um critério para aferir se um preço é anormalmente baixo, isto é, por não ser possível aplicar o critério supletivo previsto no art. 71.°, n.°1 do CCP.
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Não é esse o caso dos autos em que a proposta excluída apresentou um não preço, isto é, ZERO.
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ZERO, isto é um serviço prestado gratuitamente nem sequer é, sentido rigoroso, um preço, sendo portanto um facto notório que, enquanto preço, é anormalmente baixo.
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O programa do concurso (art. 8°, n.° 3) exigia que quando fosse apresentado um preço anormalmente baixo, fosse apresentado documento justificativo.
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O Programa do Concurso não podia ser interpretado de outro modo, tanto mais que no seu art. 12.°, n.°1, al.c) resulta que seriam excluídas todas as propostas que apresentem um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados - nestes termos é claro que o preço anormalmente baixo deveria ser documentalmente justificado, com a apresentação da proposta, sob pena de exclusão da mesma.
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Estando o Programa do Concurso em conformidade com a lei e sendo claro ao exigir a justificação do preço anormalmente baixo logo com a proposta do concurso, sob pena de exclusão, e sabendo que o BPI apresentou um preço anormalmente baixo e que não apresentou qualquer documento justificativo desse facto, na medida em que apresentou um a proposta a custo ZERO, então, a entidade adjudicante, mais não podia fazer que deliberar a sua exclusão, com o fundamento de não ter sido apresentado documento justificativo do preço anormalmente baixo logo com a apresentação da proposta como se exigia no art. 80. n.
° 1 do Programa do Procedimento em total sintonia com o disposto no art. 57°. 1. al.d) do CCP.
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O acórdão recorrido violou, assim, o art. 71.º e 70.° do CCP, que devem ser interpretados nos termos acima referidos.
E o recorrente BES..., também contra-interessado, conclui:
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Neste processo está em causa a anulação, nomeadamente, da decisão de exclusão da proposta do BPI, por ter o Tribunal a quo entendido no Acórdão recorrido que, não existindo preço base fixado no Caderno de Encargos, o BPI não tinha de apresentar documento justificativo de preço anormalmente baixo conjuntamente com a proposta e, como tal, a sua proposta só poderia ter sido excluída depois de lhe ter sido permitido justificar o preço apresentado.
B) Na sua proposta, o BPI propôs um preço contratual de €0,00, tendo então expressamente referido pretender juntar documento justificativo de preço anormalmente baixo, o que não fez; alegadamente por motivos técnicos conforme justificou posteriormente em sede de audiência prévia (cfr. pontos 13), 14), 15) e 16 dos factos provados); C) O Júri propôs no Relatório Preliminar a exclusão da proposta do BPI, ao abrigo do artigo 12.ºI1 do PP e do artigo 57,º/1 d) do CCP (reproduzido no artigo 8.º//1 c) do PP), que obrigava à apresentação do documento justificativo do “preço anormalmente baixo" (cfr. pontos 17) 21) e 23) dos factos provados).
D) Realizada audiência prévia, o próprio BPI considerou que o preço por si proposto de € 0,0C poderia ser considerado "anormalmente baixo" e que a falta de apresentação do documento justificativo deste preço se terá devido, unicamente, a um eventual problema técnico relacionado com a submissão do mesmo (documento) na plataforma electrónica (cfr. ponto 1 dos factos provados); E) A decisão de exclusão da proposta do BPI do Concurso sub judice fundamentou-se, também, na constatação, puramente objectiva, de que a proposta em causa não vinha acompanhada por todos os documentos aos quais...
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