Acórdão nº 00883/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-11-2013, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de IRC, referentes a 2004 e 2005, nos montantes de € 126.602, 49 e € 60.925,76, respectivamente.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 858-861), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) PRIMEIRA: Competia à Fazenda Nacional demonstrar e provar que as liquidações em causa nos autos foram notificadas e recebidas pela impugnante.
SEGUNDA: Não consta dos autos elementos probatórios que permitissem ao Tribunal dar como provada que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações em 4/12/2008 TERCEIRA: Ainda que assim fosse, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio académico, jamais o Tribunal poderia dar esta concreta factualidade como provada, já que, nos termos do disposto no artigo 264º do CPC, em vigor à data da discussão dos autos, o Juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que a fazenda Pública, na sua contestação, não alegou esta concreta factualidade.
QUARTA: Ao apreciar uma concreta factualidade não alegada pelas partes, o Tribunal pronunciou-se e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, nos termos legais, nula a sentença, o que se requer venha a ser reconhecido.
QUINTA: Não tendo a Fazendo Pública produzida prova de que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida a respeito da matéria de facto, nomeadamente a vertida nos pontos 2., 3. e 4. dos factos Provados.
SEXTA: Pois que, atendendo à total e absoluta falta de prova de que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações de IRC, referentes aos anos de 2004 e 2005, cujo ónus da prova competia à Fazenda Nacional, impunha-se que o tribunal tivesse dado aquela concreta factualidade como não provada SÉTIMA: Daí que se entenda que estes concretos pontos de facto - N.ºs 2., 3. e 4. dos Factos Provados - foram incorrectamente julgados, por se considerar que, por total e absoluta falta de prova, impunha-se decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, devendo essa concreta factualidade ser levada à matéria dos Factos Não Provados.
TERMOS EM QUE, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FARÃO, V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, do apontado erro no julgamento da matéria de facto e ainda apreciar a matéria da caducidade do direito de impugnar.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Na sequência da acção inspectiva à contabilidade da sociedade comercial “A…., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, a Administração Tributária considerou que a mesma detinha na sua contabilidade facturas que não correspondiam a serviços efectivamente prestados.
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A Administração Tributaria emitiu as liquidações de IRC, referentes a 2004 e 2005, respectivamente nos montantes de € 126.602, 49 e € 60.925,76, que admitiam pagamento voluntário até 8/1/2009, conforme documentação de fls. 209/216, que se dá por reproduzida.
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A Administração Tributária remeteu à impugnante, sob registo postal RY472126678PT, RY472138614PT e RY472066501PT, as liquidações aludidas em 2, referentes ao IRC de 2004, juros e nota de compensação.
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A Administração Tributária remeteu à impugnante, sob registo postal RY472160983PT, RY472165416PT e RY472143265PT, as liquidações aludidas em 2, referentes ao IRC de 2005, juros e nota de compensação.
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Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fls. 176/182, prestada pelos CTT, referente aos registos identificados em 3 e 4, donde resulta que as cartas correspondentes foram entregues em 4/12/2008.
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Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fls. 246/248, do sistema electrónico de notificações, referente às notificações das liquidações impugnadas.
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A impugnante não deduziu reclamação graciosa em relação às liquidações referidas em 2.
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A Administração Tributária, em 30/1/2009, instaurou contra a sociedade comercial “A. …, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0370200901001167, com vista à cobrança das quantias constantes das liquidações impugnadas.
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A petição inicial de fls. 4/17 foi apresentada em 2/7/2009.
FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.” «» 3.2.
DE DIREITO Assim sendo, assente a factualidade apurada cumpre, então...
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