Acórdão nº 00883/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-11-2013, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de IRC, referentes a 2004 e 2005, nos montantes de € 126.602, 49 e € 60.925,76, respectivamente.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 858-861), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) PRIMEIRA: Competia à Fazenda Nacional demonstrar e provar que as liquidações em causa nos autos foram notificadas e recebidas pela impugnante.

SEGUNDA: Não consta dos autos elementos probatórios que permitissem ao Tribunal dar como provada que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações em 4/12/2008 TERCEIRA: Ainda que assim fosse, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio académico, jamais o Tribunal poderia dar esta concreta factualidade como provada, já que, nos termos do disposto no artigo 264º do CPC, em vigor à data da discussão dos autos, o Juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que a fazenda Pública, na sua contestação, não alegou esta concreta factualidade.

QUARTA: Ao apreciar uma concreta factualidade não alegada pelas partes, o Tribunal pronunciou-se e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, nos termos legais, nula a sentença, o que se requer venha a ser reconhecido.

QUINTA: Não tendo a Fazendo Pública produzida prova de que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida a respeito da matéria de facto, nomeadamente a vertida nos pontos 2., 3. e 4. dos factos Provados.

SEXTA: Pois que, atendendo à total e absoluta falta de prova de que a impugnante tivesse sido notificada das liquidações de IRC, referentes aos anos de 2004 e 2005, cujo ónus da prova competia à Fazenda Nacional, impunha-se que o tribunal tivesse dado aquela concreta factualidade como não provada SÉTIMA: Daí que se entenda que estes concretos pontos de facto - N.ºs 2., 3. e 4. dos Factos Provados - foram incorrectamente julgados, por se considerar que, por total e absoluta falta de prova, impunha-se decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, devendo essa concreta factualidade ser levada à matéria dos Factos Não Provados.

TERMOS EM QUE, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FARÃO, V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, do apontado erro no julgamento da matéria de facto e ainda apreciar a matéria da caducidade do direito de impugnar.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Na sequência da acção inspectiva à contabilidade da sociedade comercial “A…., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, a Administração Tributária considerou que a mesma detinha na sua contabilidade facturas que não correspondiam a serviços efectivamente prestados.

  3. A Administração Tributaria emitiu as liquidações de IRC, referentes a 2004 e 2005, respectivamente nos montantes de € 126.602, 49 e € 60.925,76, que admitiam pagamento voluntário até 8/1/2009, conforme documentação de fls. 209/216, que se dá por reproduzida.

  4. A Administração Tributária remeteu à impugnante, sob registo postal RY472126678PT, RY472138614PT e RY472066501PT, as liquidações aludidas em 2, referentes ao IRC de 2004, juros e nota de compensação.

  5. A Administração Tributária remeteu à impugnante, sob registo postal RY472160983PT, RY472165416PT e RY472143265PT, as liquidações aludidas em 2, referentes ao IRC de 2005, juros e nota de compensação.

  6. Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fls. 176/182, prestada pelos CTT, referente aos registos identificados em 3 e 4, donde resulta que as cartas correspondentes foram entregues em 4/12/2008.

  7. Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fls. 246/248, do sistema electrónico de notificações, referente às notificações das liquidações impugnadas.

  8. A impugnante não deduziu reclamação graciosa em relação às liquidações referidas em 2.

  9. A Administração Tributária, em 30/1/2009, instaurou contra a sociedade comercial “A. …, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0370200901001167, com vista à cobrança das quantias constantes das liquidações impugnadas.

  10. A petição inicial de fls. 4/17 foi apresentada em 2/7/2009.

    FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.” «» 3.2.

    DE DIREITO Assim sendo, assente a factualidade apurada cumpre, então...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT