Acórdão nº 00145/14.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RJNL, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE VISEU, em 30.04.2014, que indeferiu a providência cautelar por si interposta contra IMTT, por verificada a caducidade do direito de acção.

No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: a.

A douta sentença, ao indeferir a presente providência, privilegiando a forma sobre o mérito, faz uma incorrecta interpretação dos factos e errónea aplicação do direito.

b.

A garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 264.º da CRP impõe que se privilegie a realização da justiça substantiva em detrimento da justiça formal.

  1. No caso, o tribunal a quo, para fugir de tal desiderato acaba mesmo por modificar o pedido formulado pelo Recorrente.

  2. O invocado acto do IMT, IP de 22 de Junho de 2012 que a douta sentença quis valorizar mais não representa que uma operação material.

  3. A instrumentalidade de tal operação resulta ainda do facto de em causa estar a indevida caducidade do título de condução, essa invocada há mais tempo, em 22-07-2009, data em que o Requerente ficou fisicamente privado da carta de condução, pese embora os processos que serviram para sustentar essa caducidade ainda nem sequer se mostram transitados em julgado.

  4. O Recorrente não impugnou nenhum acto; pediu, além da devolução carta de condução, que o IMT, IP reconheça que o Recorrente é titular de carta de condução e que restabeleça a legalidade – é o que resulta da acção principal.

  5. Em causa não está pois nenhum acto administrativo que tenha de ser atacado no prazo de três meses; em causa não está nenhuma acção administrativa especial. Está – tal como alegado e fundamentado - uma acção comum, intentada ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 2, als. a), b) e d) do CPTA.

  6. De todo o modo, caso se pudesse sustentar que em causa está o acto apontado na douta sentença, o que apenas por dever de patrocínio se alega, sempre este seria, ao contrário de quanto decidido, um acto nulo, aliás já assim qualificado por sentença judicial, sentença que decidiu que a decisão de considerar a carta de condução do Requerente caducada “é juridicamente errada manifesta e ostensivamente ilegal, impondo-se que a entidade legalmente competente para a emissão da carta de condução (o I.M.T.T.) – e, bem assim, a A.N.S.R. – reconstituam a legalidade que se impõe, emitindo e entregando a carta de condução supra identificada, que habilita o arguido à condução daquela categoria (B) e subcategoria de veículos (A1 e B1) e declarando nula e ilegal a decisão que declarou a caducidade de tal título de condução”; sentença que não foi objecto de recurso e, como tal, transitou em julgado.

  7. O prazo para atacar actos nulos não é de três meses nem pode ficar confinado ao exíguo prazo das acções administrativas especiais. A nulidade pode ser atacada a todo o tempo.

  8. No resto, “a tutela cautelar deve abordar de uma forma perfunctória o bom direito invocado, bastando-se com uma prova sumária dos factos integradores do periculum in mora, não tendo que se ocupar de tratar de forma aprofundada as questões que dizem diretamente respeito ao processo principal. Mesmo quando estejam em causa questões como a legitimidade passiva ou da caducidade do direito de ação, o juiz cautelar apenas deverá emitir, sobre as mesmas, o juízo perfunctório que é próprio da tutela cautelar, acerca da sua não manifesta ocorrência, no caso das providências conservatórias, ou da sua provável improcedência, no tocante às antecipatórias. Assim, a sentença recorrida, na medida em que julgou extinta a instância cautelar por impossibilidade superveniente da lide, por caducidade do direito de instaurar o processo principal, mas sem a necessária consideração dos regimes jurídicos chamados à colação para resolver a questão, que exigirá do julgador abordagem aprofundada, errou no seu julgamento de direito, pois os elementos fácticos e jurídicos presentes não permitiam, em sede cautelar, emitir esse tipo de pronúncia” - Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 5 Abr. 2013, Processo 00223/12, in www.dgsi.pt.

  9. A douta sentença violou pois o artigo 264.º da Lei Fundamental e os artigos 37.º e art.º 58.º CPTA.

    *O recorrido IMTT, I.P., não apresentou contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    *A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada: 1 - O Requerente obteve em 20/08/2003 a carta de condução n.º VS – (...), habilitado à condução de motociclos, da classe A1 – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.

    2 - Em 21/12/2005 obteve a habilitação para conduzir veículos da categoria B da subcategoria B1 – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.

    3 - O requerente foi absolvido em sentença datada de 14/05/2012, já transitada, proferida no âmbito do processo n.º 123/10.8GTVIS, “da prática de (1) crime de condução ilegal (sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/1/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1, 122.º/4/5 e 130.º/1, a) do Código da Estrada, mandando-o em PAZ” – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial.

    4 - Em 30/05/2012, no âmbito do processo n.º 123/10.8GTVIS foi proferido despacho judicial, do qual consta o seguinte: “… De todo o modo dir-se-á que a sentença não determinou que a entidade administrativa entregue (devolva) o titulo de condução ao arguido (nem tal consta da decisão final), uma vez que não era esse o objecto do processo (nem o poderá ser, por incompetência material do Tribunal, competência essa que pertence ao foro administrativo), antes se limitando a apreciar a sua responsabilidade criminal pela prática do imputado crime de condução ilegal, crime esse que – como se refere na fundamentação da sentença – não foi cometido, visto a decisão administrativa que determinou a caducidade da carta ser, no entendimento deste Tribunal, manifestamente ilegal.

    Assim, face à decisão deste Tribunal, a entidade administrativa poderá, se assim o entender, proceder à entrega/devolução do título ou, poderá, se assim o não entender, não proceder à entrega/devolução do título, sendo que está última decisão está sujeita a impugnação judicial (nos Tribunais Administrativos).

    Notifique.” – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial.

    5 - Em 22/6/2008 foi-lhe instaurado procedimento de contra-ordenação n.º 262152070, pela prática de contra-ordenação muito grave e foi condenado na inibição de conduzir por 120 dias, por conduzir o veículo de matrícula …-…-QB com uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,19 g/l, tendo o requerente apresentado impugnação judicial - cfr. doc. 5 junto com a oposição .

    6 - Em 22/7/2008, no âmbito do procedimento de contra-ordenação n.º 358414628, na sequência da prática de contra-ordenação grave (conduzia o citado veículo sem ser titular de seguro de responsabilidade civil), foi condenado na inibição de conduzir por 60 dias, tendo o requerente apresentado...

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