Acórdão nº 00413/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MAI, interpõe recurso jurisdicional de Acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, em 25/03/2014, em acção de contencioso eleitoral, na qual são autores CAAN e PJLP, Cabos da GNR, id. nos autos, e em que estes, após vicissitudes várias, e no que foi, por último, aperfeiçoamento da sua petição inicial, solicitaram «a declaração de ilegalidade do processo eleitoral/acto eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guarda para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012/2015 e do subsequente acto homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo Senhor Comandante Geral, por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, padecendo o acto de manifesto vício de violação de lei por ofensa ao princípio da legalidade estatuído no artigo 3.º do CPA, e seja a ENTIDADE DEMANDADA condenada a repetir todas as fases do processo eleitoral/acto eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal, nomeadamente respeitar os direitos e interesses dos AA e demais eleitores, relativamente ao calendário eleitoral, à colocação de mesas nos locais onde os eleitores prestam serviço, à confidencialidade do voto e à liberdade dos votantes poderem escolher a modalidade de voto, fazendo-se assim a costumada e inteira justiça.».
Decidiu o TAF no Acórdão sob recurso “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos oficiais, dos sargentos e dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades.” O que foi objecto de nova pronúncia, em 03/06/2014, em suprimento de arguida nulidade, alterando e dando seguinte estatuição: “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 na parte em que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades”” * O recurso encerra com as seguintes conclusões (que o recorrente, face à nova definição dada, veio restringir ao que vem de 3º a 10º): 1.ª – Pertencendo os Autores na acção à categoria de Guardas e tendo impugnado apenas o procedimento eleitoral em que eram interessados – pois nem sequer teriam legitimidade para impugnar os procedimentos referentes às outras duas categorias, por neles não terem interesse directo –, não poderia o douto Acórdão recorrido anular – como anulou – o despacho impugnado, na parte em que homologou os resultados da eleição dos representantes dos Sargentos e dos Oficiais e condenado a entidade demandada a repetir o processo eleitoral relativo a essas categorias de militares.
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- Ocorreu, por isso, condenação em objecto diverso ou além do que foi pedido, o que consubstancia nulidade do Acórdão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
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– O aresto impugnado incorreu em erro de julgamento, ao anular e determinar a repetição de todo o processo eleitoral, no âmbito da Guarda Nacional Republicana, quando as irregularidades que foram invocadas pelos Autores e que considerou provadas se circunscreveram ao processo eleitoral que decorreu nos Destacamentos ou Comandos Territoriais a que os dois Autores pertenciam e onde votaram.
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– Pertencendo um dos Autores ao Destacamento Territorial de VNG e, o outro, ao Destacamento Territorial de G, onde exerceram, na 1.ª fase do processo eleitoral, o seu direto de voto – presencial - não se vê que tal seja de molde a contrariar a ratio do n.º 4 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro.
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– Mas, ainda que se entenda que a expressão «local onde o militar presta serviço» visa o posto territorial em que cada um dos Autores estava colocado, ainda assim não teria ocorrido a violação da mesma disposição legal, pois, nos termos da mesma, o voto presencial deve ocorrer no local onde o militar presta serviço quando tal se mostre possível, e essa possibilidade não se verificou nos locais de colocação dos Autores, por nos mesmos não existirem condições para o efeito, como, aliás, se considerou no Acórdão recorrido.
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- Face à existência de mais de 500 postos territoriais no dispositivo dos Comandos Territoriais da Guarda Nacional Republicana – previstos no Anexo I à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro –, e ao número de efectivos existente em muitos desses postos, fácil está de ver que não se mostraria possível assegurar a constituição de uma secção de voto em cada posto territorial.
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– Assim, tendo os Autores exercido o direito de voto no respectivo Destacamento Territorial, não ocorreu a violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º das normas anexas à Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, ao contrário do que se julgou no douto Acórdão.
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– Relativamente à 3.ª fase do processo eleitoral, não pode aceitar-se a decisão recorrida quando na mesma se conclui que, «não tendo suporte legal o funcionamento de uma única mesa, não podia a Entidade Demandada determinar o voto por correspondência mas antes deveria ter criado condições para que o voto se processasse presencialmente, o que não sucedeu».
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– É que não foi imposto o voto por correspondência, pois foi deixado ao critério do comandante de cada unidade não sedeada em Lisboa a decisão sobre a forma de votação, o que se prendia, designadamente, com a eventual possibilidade de a unidade assegurar o transporte para o voto presencial, além de que, atendendo ao reduzido universo dos eleitores nessa fase, e à sua distribuição por todas as Unidades da Guarda, não se justificaria o funcionamento de mais de uma mesa de voto.
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– Por isso, muitos militares exerceram nessa fase o voto por correspondência, o que se mostra consentâneo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, pelo que não ocorreu a violação desse preceito legal, ao contrário do que se julgou no Acórdão recorrido, para mais, quando não se provou que tivesse ocorrido qualquer ilegalidade no processamento e contagem dos votos expressos por correspondência.
Os recorridos CAAN e PJLP, entendendo dever improceder o recurso e dever o recorrente ser condenado em multa, apresentaram contra-alegações, aí aduzindo em conclusões: 1. Os AA, ora, recorridos, requereram que o douto Tribunal a quo declarasse ilegal o processo eleitoral/ato eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012-2015 e consequentemente a declaração de ilegalidade do ato homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo. Senhor Comandante Geral por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro e, consequentemente fosse o recorrente condenado a repetir todas as fases do processo eleitoral/ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal.
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Ora, o ato homologatório que se impugnou naquela ação é único, ou seja, a relação de eleitos de cada categoria profissional foi homologado pelo despacho do Sr. Comandante Geral da GNR proferido em 15/6/2012, inexistindo 3 despachos para cada categoria profissional, pelo que andou bem o tribunal a quo, não podendo ser assacado qualquer vício ao douto acórdão recorrido.
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E, a existir condenação além do pedido, como alega o recorrente, o que por mero dever de patrocínio se admite mas sem conceder, continuará o recorrente a ter que ser condenado a repetir o processo eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas.
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Uma vez que, em sede probatória, ficou manifestamente provado que existiram ilegalidades e flagrantes violações de lei e ao princípio da legalidade por parte do recorrente naquele processo eleitoral/ato eleitoral.
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O recorrente reconheceu por acordo (na contestação) que na 1.ª fase do processo eleitoral os recorridos não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito, facto também reconhecido no presente recurso jurisdicional, que, ora se impugna.
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O recorrido PP passou à 3.ª e última fase do ato eleitoral e, o recorrente como órgão organizador e fiscalizador do processo eleitoral tem conhecimento que o recorrido PP integrou esta fase e o seu voto foi por correspondência, sendo esta modalidade imposta, caso contrário, teria em sede de contestação arguido a ilegitimidade ativa, juntando a respetiva prova, o que não concretizou, porque conhece a legitimidade daquele em ser parte na ação.
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Pelo que deve o recorrente ser condenado nos termos e para os efeitos do artigo 542.º do NCPC, em multa que o Tribunal fixará com recurso a critérios de razoabilidade, por alegar desconhecer factos que tem o dever de conhecer 8. A convicção do tribunal a quo cimentou-se na prova testemunhal produzida e no PA junto aos autos de contencioso eleitoral, tendo todas as testemunhas, afetas a Comandos Territoriais diferentes desde o Norte ao Sul do país referido que o voto por correspondência lhes foi imposto e, consequentemente houve violação de lei, nomeadamente do artigo 5.º n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro.
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As instruções de coordenação e o calendário do processo eleitoral para a eleição dos...
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