Acórdão nº 00413/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MAI, interpõe recurso jurisdicional de Acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, em 25/03/2014, em acção de contencioso eleitoral, na qual são autores CAAN e PJLP, Cabos da GNR, id. nos autos, e em que estes, após vicissitudes várias, e no que foi, por último, aperfeiçoamento da sua petição inicial, solicitaram «a declaração de ilegalidade do processo eleitoral/acto eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guarda para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012/2015 e do subsequente acto homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo Senhor Comandante Geral, por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro, padecendo o acto de manifesto vício de violação de lei por ofensa ao princípio da legalidade estatuído no artigo 3.º do CPA, e seja a ENTIDADE DEMANDADA condenada a repetir todas as fases do processo eleitoral/acto eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal, nomeadamente respeitar os direitos e interesses dos AA e demais eleitores, relativamente ao calendário eleitoral, à colocação de mesas nos locais onde os eleitores prestam serviço, à confidencialidade do voto e à liberdade dos votantes poderem escolher a modalidade de voto, fazendo-se assim a costumada e inteira justiça.».

Decidiu o TAF no Acórdão sob recurso “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos oficiais, dos sargentos e dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades.” O que foi objecto de nova pronúncia, em 03/06/2014, em suprimento de arguida nulidade, alterando e dando seguinte estatuição: “em julgar totalmente procedente a presente acção e, por via, disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante-Geral da GNR datado de 15/06/2012 na parte em que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincidindo nas apontadas ilegalidades”” * O recurso encerra com as seguintes conclusões (que o recorrente, face à nova definição dada, veio restringir ao que vem de 3º a 10º): 1.ª – Pertencendo os Autores na acção à categoria de Guardas e tendo impugnado apenas o procedimento eleitoral em que eram interessados – pois nem sequer teriam legitimidade para impugnar os procedimentos referentes às outras duas categorias, por neles não terem interesse directo –, não poderia o douto Acórdão recorrido anular – como anulou – o despacho impugnado, na parte em que homologou os resultados da eleição dos representantes dos Sargentos e dos Oficiais e condenado a entidade demandada a repetir o processo eleitoral relativo a essas categorias de militares.

  1. - Ocorreu, por isso, condenação em objecto diverso ou além do que foi pedido, o que consubstancia nulidade do Acórdão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  2. – O aresto impugnado incorreu em erro de julgamento, ao anular e determinar a repetição de todo o processo eleitoral, no âmbito da Guarda Nacional Republicana, quando as irregularidades que foram invocadas pelos Autores e que considerou provadas se circunscreveram ao processo eleitoral que decorreu nos Destacamentos ou Comandos Territoriais a que os dois Autores pertenciam e onde votaram.

  3. – Pertencendo um dos Autores ao Destacamento Territorial de VNG e, o outro, ao Destacamento Territorial de G, onde exerceram, na 1.ª fase do processo eleitoral, o seu direto de voto – presencial - não se vê que tal seja de molde a contrariar a ratio do n.º 4 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro.

  4. – Mas, ainda que se entenda que a expressão «local onde o militar presta serviço» visa o posto territorial em que cada um dos Autores estava colocado, ainda assim não teria ocorrido a violação da mesma disposição legal, pois, nos termos da mesma, o voto presencial deve ocorrer no local onde o militar presta serviço quando tal se mostre possível, e essa possibilidade não se verificou nos locais de colocação dos Autores, por nos mesmos não existirem condições para o efeito, como, aliás, se considerou no Acórdão recorrido.

  5. - Face à existência de mais de 500 postos territoriais no dispositivo dos Comandos Territoriais da Guarda Nacional Republicana – previstos no Anexo I à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro –, e ao número de efectivos existente em muitos desses postos, fácil está de ver que não se mostraria possível assegurar a constituição de uma secção de voto em cada posto territorial.

  6. – Assim, tendo os Autores exercido o direito de voto no respectivo Destacamento Territorial, não ocorreu a violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º das normas anexas à Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, ao contrário do que se julgou no douto Acórdão.

  7. – Relativamente à 3.ª fase do processo eleitoral, não pode aceitar-se a decisão recorrida quando na mesma se conclui que, «não tendo suporte legal o funcionamento de uma única mesa, não podia a Entidade Demandada determinar o voto por correspondência mas antes deveria ter criado condições para que o voto se processasse presencialmente, o que não sucedeu».

  8. – É que não foi imposto o voto por correspondência, pois foi deixado ao critério do comandante de cada unidade não sedeada em Lisboa a decisão sobre a forma de votação, o que se prendia, designadamente, com a eventual possibilidade de a unidade assegurar o transporte para o voto presencial, além de que, atendendo ao reduzido universo dos eleitores nessa fase, e à sua distribuição por todas as Unidades da Guarda, não se justificaria o funcionamento de mais de uma mesa de voto.

  9. – Por isso, muitos militares exerceram nessa fase o voto por correspondência, o que se mostra consentâneo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1449/2008, pelo que não ocorreu a violação desse preceito legal, ao contrário do que se julgou no Acórdão recorrido, para mais, quando não se provou que tivesse ocorrido qualquer ilegalidade no processamento e contagem dos votos expressos por correspondência.

Os recorridos CAAN e PJLP, entendendo dever improceder o recurso e dever o recorrente ser condenado em multa, apresentaram contra-alegações, aí aduzindo em conclusões: 1. Os AA, ora, recorridos, requereram que o douto Tribunal a quo declarasse ilegal o processo eleitoral/ato eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) em composição alargada e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) para o triénio 2012-2015 e consequentemente a declaração de ilegalidade do ato homologatório ocorrido em 15/6/2012 pelo Exmo. Senhor Comandante Geral por violação das normas consignadas na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro e, consequentemente fosse o recorrente condenado a repetir todas as fases do processo eleitoral/ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído naquele diploma legal.

  1. Ora, o ato homologatório que se impugnou naquela ação é único, ou seja, a relação de eleitos de cada categoria profissional foi homologado pelo despacho do Sr. Comandante Geral da GNR proferido em 15/6/2012, inexistindo 3 despachos para cada categoria profissional, pelo que andou bem o tribunal a quo, não podendo ser assacado qualquer vício ao douto acórdão recorrido.

  2. E, a existir condenação além do pedido, como alega o recorrente, o que por mero dever de patrocínio se admite mas sem conceder, continuará o recorrente a ter que ser condenado a repetir o processo eleitoral para a eleição dos representantes da categoria profissional de guardas.

  3. Uma vez que, em sede probatória, ficou manifestamente provado que existiram ilegalidades e flagrantes violações de lei e ao princípio da legalidade por parte do recorrente naquele processo eleitoral/ato eleitoral.

  4. O recorrente reconheceu por acordo (na contestação) que na 1.ª fase do processo eleitoral os recorridos não puderam exercer o seu voto no local onde prestam serviço por neste não existirem condições para o efeito, facto também reconhecido no presente recurso jurisdicional, que, ora se impugna.

  5. O recorrido PP passou à 3.ª e última fase do ato eleitoral e, o recorrente como órgão organizador e fiscalizador do processo eleitoral tem conhecimento que o recorrido PP integrou esta fase e o seu voto foi por correspondência, sendo esta modalidade imposta, caso contrário, teria em sede de contestação arguido a ilegitimidade ativa, juntando a respetiva prova, o que não concretizou, porque conhece a legitimidade daquele em ser parte na ação.

  6. Pelo que deve o recorrente ser condenado nos termos e para os efeitos do artigo 542.º do NCPC, em multa que o Tribunal fixará com recurso a critérios de razoabilidade, por alegar desconhecer factos que tem o dever de conhecer 8. A convicção do tribunal a quo cimentou-se na prova testemunhal produzida e no PA junto aos autos de contencioso eleitoral, tendo todas as testemunhas, afetas a Comandos Territoriais diferentes desde o Norte ao Sul do país referido que o voto por correspondência lhes foi imposto e, consequentemente houve violação de lei, nomeadamente do artigo 5.º n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro.

  7. As instruções de coordenação e o calendário do processo eleitoral para a eleição dos...

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