Acórdão nº 00105/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: OM, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 04.04.2014, que julgou procedente a providência cautelar contra si interposta por NJVFA, em que peticionava o decretamento de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Nacional de Disciplina, tirado na sessão de 9 de Dezembro de 2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão da actividade médica pelo período de seis meses.

No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida que decretou a requerida providência fez uma errónea qualificação dos factos e aplicação do direito, no que concerne à existência de uma situação irreparável ou de difícil reparação, em conjugação com a aparência de bom direito, por força do que se estabelece no nº 1, al. b) do art. 120º do CPTA.

2) Na verdade, não é aceitável o entendimento expresso na sentença que a aplicação da sanção de inatividade, apesar de poder ser materialmente compensada “apresenta os contornos de uma situação de facto consumado, pois que, como é óbvio, jamais poderá ser eliminado da realidade vivida”.

3) tal entendimento expresso na sentença, dada a sua extensão e óbvia generalização, conduziria, na prática, a uma verdadeira inovação legislativa, acrescentando às situações previstas nas al.s a) e b) do nº 1 do art. 120º uma outra aplicável às suspensões de atividade, expulsão ou despedimento.

4) Efetivamente, sempre que existe um despedimento, uma expulsão ou suspensão de atividade, a sua concretização leva à existência de uma situação que, embora economicamente reparável, jamais será apagada da realidade de quem a sofre.

5) No caso em apreço, temos como assente que a requerente já foi condenada criminalmente, por decisão transitada, pela prática dos mesmos factos e que se encontra reformada, não se mostrando comprovado que exerça atualmente atividade médica.

6) Daí que, o efeito para a reputação da requerente não resulte, sobretudo, do cumprimento desta pena, mas antes, da circunstância de já ter sido condenada pela prática do crime consubstanciado nos mesmos factos. Ou seja, o meio onde a requerente se insere e onde a penalidade disciplinar agora pode ser considerada, não é ignorante quanto às circunstâncias que determinaram a sua aplicação, por já ter havido antes uma pena criminal.

7) E, portanto, a existência de uma sanção disciplinar aparecerá, apenas, como consequência e desenvolvimento natural dos factos que determinaram a existência de ambos os processos.

8) E estando a requerente reformada é manifesto que a repercussão da suspensão da atividade, por via da aplicação da pena determinada no acórdão impugnado, não pode deixar de ser mínima.

9) Pelo que, no caso concreto, se não está perante uma situação de facto consumado ou de difícil reparação, não se mostrando preenchidos os requisitos cumulativamente exigidos pela norma do nº 1, al. b) do art. 120º do CPTA para poder ser decretada a suspensão.

10) Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida tal norma legal, devendo ser revogada, indeferindo-se a providência requerida, com as legais consequências.

A recorrida NJVFA apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

  1. A sentença recorrida não violou a disposição legal invocada pela recorrente porquanto não decretou a providência dando apenas por verificado um dos requisitos exigidos na norma, pelo contrario apurou da existência dos requisitos legais exigiveis ao decretamento: verificação do fumus boni iuris, do periculum in mora, e porque de providencia conservatória se trata considerou o perigo na demora do processo, e a consequente situação de facto consumada e o perigo de difícil reparação a que acresce o fumus non malis iuris, a significar que apurou não ser manifesto que o interessado não tem razão.

  2. Impondo-se, por isso, o reconhecimento do justificado receio de ocorrência de prejuízos de reparação difícil e de verificação de facto consumado e a consequente suspensão da eficácia do acto impugnado.

  3. De facto, no caso dos autos, a não concessão da providência cautelar geraria claramente uma situação de “facto consumado”, porque a pena disciplinar de suspensão da actividade por seis meses cumprir-se-á ou estará cumprida na sua totalidade aquando da prolação da decisão final no processo principal, de que constitui dependência a presente providência cautelar, do que decorre a existência de fundado receio que a sentença, salvaguardando, reconheceu e declarou, por se tornar impossível a reintegração no plano dos factos da situação preexistente à prolação do acórdão suspendendo uma vez que obtida a procedência da pretensão formulada pela recorrida na acção principal.

  4. Reconhecidamente a Doutrina e a Jurisprudência consideram que o requisito “periculum in mora” se encontra preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, e sobremaneira que o acto cuja execução envolva como consequência a cessação da atividade profissional implica a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.

  5. Razão pela qual a decisão recorrida não enferma de qualquer violação de lei, por via duma qualquer alegada violação de norma – art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.

  6. Afirmado, além do mais, o requisito traduzido no periculum in mora e o reconhecimento de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal e...

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