Acórdão nº 00182/12.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, com sede institucional na Rua D…, em representação e defesa do seu associado, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 17.12.2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que instaurou contra o Município de V...

, absolvendo a entidade pública demandada do pedido de condenação à prática do ato de mudança do seu representado do 2.º escalão, em que se encontra integrado, para o 3.º escalão da sua categoria em respeito do disposto no artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, no artigo 21º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, no artigo 35º da Lei nº 55-A/2012, de 31/12 e no artigo 47º, nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e do pedido de condenação a pagar ao representado do A., ora Recorrente a quantia de € 4.807,91, correspondente aos retroativos devidos no período de 01/01/2008 até à data da entrada da petição inicial em juízo, reportados às diferenças salariais existentes entre as remunerações que naquele período auferiu e as que teria auferido se estivesse integrado no 3º escalão da sua categoria, acrescidas das diferenças salariais calculadas nos mesmos termos, que se verificarem desde a entrada da petição inicial em juízo até efetiva integração neste 3º escalão, tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “

  1. Encontram-se reunidos os requisitos legais para que fosse deferida a pretensão deduzida pelo associado do ora Recorrente.

  2. O pomo da discórdia em relação ao douto acórdão recorrido centra-se no entendimento nele vertido que vai no sentido de que por o associado do A. não ter sido avaliado nos termos do SIADAP nos anos de 2004 e 2005, (ainda que tivesse sido efetivamente avaliado ao abrigo do regime jurídico então em vigor) para efeitos de alteração da sua posição remuneratória, apenas pode beneficiar da atribuição de um ponto por cada ano, nos termos do art. 113º, nº 7, da Lei nº 12-A/2008 ou, querendo, lançar mão do estatuído no seu nº 9.

  3. Porém, não decorre deste art. 113º, designadamente do seu nº 2 al. a) ou do nº 7, nem do art. 47º nº 6, todos da Lei nº 12-A/2008, que assim seja, pois nenhuma destas disposições legais determina que tendo ocorrido avaliação efetiva naqueles anos, a mesma não deva ser traduzida em pontos em consonância com o mérito evidenciado.

  4. Que assim é decorre do entendimento vertido na Circular da Direção-Geral das Autarquias Locais difundida por e-mail de 27/2/2009; E) Tendo o associado do Recorrente nos anos de 2004 e 2005, obtido o nível de avaliação máximo mais elevado (Muito Bom), devem ser-lhe atribuídos 2 pontos por cada um daqueles anos.

  5. De acordo com esta interpretação, o associado do Recorrente deveria ter completado portanto 11 pontos em 1/1/09, devendo em consequência disso ser posicionado no 3º escalão da sua categoria, com efeitos reportados àquela data.

  6. Ainda que se entenda que não é de atribuir 3 pontos por cada um dos referidos anos de 2004 e 2005, sempre deveriam em qualquer caso ser atribuídos 2 pontos em relação a cada um deles, com a consequente mudança de escalão a partir de 1/1/2009.

  7. A interpretação veiculada no douto acórdão recorrido, dos arts. 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da L n.º 12-A/2008, de 27/02, implicaria que o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor do SIADAP, não relevasse em função do mérito evidenciado pelo trabalhador, pois esbarraria sempre na atribuição de um ponto.

  8. De acordo com o previsto no art. 47º, n.º 6 da L. n.º 12-A/2008 e mesmo por efeito da contabilização assim efetuada dos referidos pontos, (2 e não 3 como se alegou na PI) o associado do Recorrente sempre adquiriria o direito à alteração obrigatória para o escalão seguinte em 2009, quando reuniu os 11 pontos obrigatórios e necessários para tal alteração, cujos efeitos deviam reportar-se a 1 de Janeiro desse mesmo ano de 2009, nos termos do n.º 7 do mencionado artigo; J) Ao recusar ao associado do Recorrente a sua alteração para o 3º escalão da sua categoria, ainda que verificadas as condições apontadas pelo art. 47º, n.º 6 da L. n.º 12-A/2008, o douto acórdão recorrido fez desta disposição legal uma errada interpretação e também do referido art. 113º nºs 2 e 7 do mesmo diploma, violando-os.

    K)E violou, consequentemente, o art.

    18º da L. n.º 64-A/2008, de 31/12, o art.

    21º da L. n.º 3-B/2010, de 28/04, o art. 35º da L. n.º 55-A/2010, de 31/12, por força da disposição legal do art. 47º, n.º 6 da L. n.º 12-A/2008 de 27/02; L)Estas disposições legais impunham a condenação do Recorrido no deferimento do requerimento junto à PI como doc. n.º 3, mesmo que com efeitos apenas reportados a 2009, e bem assim a condenação a pagar ao associado do Recorrente, com efeitos desde 01/01/2009, os competentes retroativos...

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