Acórdão nº 00833/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com os sinais dos autos, veio, no âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta por AMP e outros, devidamente identificados nos autos, [na qual pediram a anulação de deliberação proferida pela Comissão dos Técnicos de Oficiais de Contas, de 02.09.2009, que recusou a inscrição dos Autores na Câmara de Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC)], interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 10 de Fevereiro de 2014, pelo Colectivo de Juízes que, na sequência do Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 14.03.13 que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo, no sentido de apreciar o recurso interposto pela ora Recorrente da decisão de procedência da acção proferida por juiz singular, como reclamação para a conferência (cfr. fls. 250 e ss), julgou intempestiva a reclamação para a conferência, rejeitando-a.

*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: “1. O Tribunal a quo, por sentença de 10.04.2012, contrariou Acórdão de 14.03.2013 tomado por este Tribunal Central Administrativo que ordenou “a baixa dos autos ao tribunal de l.ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial”.

  1. Em lugar de apreciar o objecto do recurso que havia sido apresentado mas agora a título de reclamação para a conferência, o Tribunal a quo julgou que não o podia fazer, por o prazo para a apresentação da "reclamação" ter sido ultrapassado.

  2. O Tribunal a quo estava limitado a conhecer da questão tal como ordenado pelo Tribunal Superior, pelo que se lhe impunha que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja tido como “reclamação para a conferência”, para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator”.

  3. Pelo que, deve a sentença de 10.02.2014 ser revogada, ordenando-se, de novo, que o Colectivo de Juízes do Tribunal a quo aprecie a matéria invocada nas alegações da ora e ali recorrente/reclamante.”.

    *Os Recorridos, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.

    *O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.

    *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: Cumpre delimitar o objecto do presente recurso em sintonia com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, bem como com disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza de “reexame” ou substitutiva e não de “mera revisão” ou cassatória dos recursos jurisdicionais – cfr., J. C.

    Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1.

    Em síntese, o âmbito do recurso circunscreve-se às questões colocadas pela Recorrente nas conclusões das inerentes alegações, ressalvando-se as de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA.

    In casu, o thema decidendum restringe-se à questão de saber se a decisão recorrida, ao não ter tomado conhecimento do objecto (mérito) do recurso convolado pelo tribunal de recurso em “reclamação para a conferência” “por não se verificarem todos os pressupostos para a sua admissão, concretamente o da não observância do prazo legal de 10 dias” “não cumpriu o julgado pelo Tribunal superior, o que lhe estava vedado”, “devendo-lhe obediência”.

    Ou, por outras palavras, se ocorre erro de julgamento por contradição com o julgado, sendo que, não obstante a Recorrente ter sido parca na indicação dos princípios e/ou norma jurídicas alegadamente violadas, resulta implicitamente das alegações de recurso que entende que a decisão recorrida não acatou decisão de tribunal superior proferida em via de recurso, transitada em julgado, e consequentemente o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão anteriormente proferida no processo. Princípios e determinações jurídicas que assentam, em primeira linha, no princípio do Estado de direito constitucionalmente previsto como um dos alicerces essenciais do nosso Estado Constitucional.

    Vejamos.

    ***III.

    FUNDAMENTAÇÃO III.A/DE FACTO Para a análise da questão em discussão tem-se como assente o seguinte: 1.

    Por Acórdão deste TCA...

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