Acórdão nº 00833/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com os sinais dos autos, veio, no âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta por AMP e outros, devidamente identificados nos autos, [na qual pediram a anulação de deliberação proferida pela Comissão dos Técnicos de Oficiais de Contas, de 02.09.2009, que recusou a inscrição dos Autores na Câmara de Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC)], interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 10 de Fevereiro de 2014, pelo Colectivo de Juízes que, na sequência do Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 14.03.13 que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo, no sentido de apreciar o recurso interposto pela ora Recorrente da decisão de procedência da acção proferida por juiz singular, como reclamação para a conferência (cfr. fls. 250 e ss), julgou intempestiva a reclamação para a conferência, rejeitando-a.
*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: “1. O Tribunal a quo, por sentença de 10.04.2012, contrariou Acórdão de 14.03.2013 tomado por este Tribunal Central Administrativo que ordenou “a baixa dos autos ao tribunal de l.ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial”.
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Em lugar de apreciar o objecto do recurso que havia sido apresentado mas agora a título de reclamação para a conferência, o Tribunal a quo julgou que não o podia fazer, por o prazo para a apresentação da "reclamação" ter sido ultrapassado.
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O Tribunal a quo estava limitado a conhecer da questão tal como ordenado pelo Tribunal Superior, pelo que se lhe impunha que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja tido como “reclamação para a conferência”, para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator”.
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Pelo que, deve a sentença de 10.02.2014 ser revogada, ordenando-se, de novo, que o Colectivo de Juízes do Tribunal a quo aprecie a matéria invocada nas alegações da ora e ali recorrente/reclamante.”.
*Os Recorridos, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: Cumpre delimitar o objecto do presente recurso em sintonia com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, bem como com disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza de “reexame” ou substitutiva e não de “mera revisão” ou cassatória dos recursos jurisdicionais – cfr., J. C.
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1.
Em síntese, o âmbito do recurso circunscreve-se às questões colocadas pela Recorrente nas conclusões das inerentes alegações, ressalvando-se as de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA.
In casu, o thema decidendum restringe-se à questão de saber se a decisão recorrida, ao não ter tomado conhecimento do objecto (mérito) do recurso convolado pelo tribunal de recurso em “reclamação para a conferência” “por não se verificarem todos os pressupostos para a sua admissão, concretamente o da não observância do prazo legal de 10 dias” “não cumpriu o julgado pelo Tribunal superior, o que lhe estava vedado”, “devendo-lhe obediência”.
Ou, por outras palavras, se ocorre erro de julgamento por contradição com o julgado, sendo que, não obstante a Recorrente ter sido parca na indicação dos princípios e/ou norma jurídicas alegadamente violadas, resulta implicitamente das alegações de recurso que entende que a decisão recorrida não acatou decisão de tribunal superior proferida em via de recurso, transitada em julgado, e consequentemente o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão anteriormente proferida no processo. Princípios e determinações jurídicas que assentam, em primeira linha, no princípio do Estado de direito constitucionalmente previsto como um dos alicerces essenciais do nosso Estado Constitucional.
Vejamos.
***III.
FUNDAMENTAÇÃO III.A/DE FACTO Para a análise da questão em discussão tem-se como assente o seguinte: 1.
Por Acórdão deste TCA...
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