Acórdão nº 01164/14.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT, I.P.

), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF DE VISEU, em 23.07.2014, que julgou procedente a providência cautelar contra si (e contra-interessados, aí identificados) interposta por PJRT (casado, maior, residente …, contribuinte n.º1…), em que peticionou: «A.

A suspensão da eficácia do acto administrativo constituído na deliberação que homologou a lista de ordenação definitiva dos candidatos à abertura de CITV no concelho de L..., intimando o requerido para que não proceda à execução deste acto ou de quaisquer outros actos inseridos no procedimento de formação de contratos para este efeito, ainda que já parcial ou totalmente executados, intimando ainda o IMT, IP a abster-se de assinar, para o concelho de L..., o contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto; Subsidiariamente, caso o IMT, IP e o primeiro contra-interessado já tenham assinado o contrato de gestão, seja decretada: B. A suspensão da eficácia do contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto, intimando-se as partes do mesmo a absterem-se de lhe dar execução.».

Conclui o recorrente: 1.ª O ora recorrente pugna pela legalidade da deliberação impugnada, isto porque, tem a perfeita convicção de que a análise das candidaturas obedeceu estritamente aos critérios legalmente estabelecidos, designadamente, os plasmados nos artigos 2.º, alínea c) e 6.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, designadamente, o da maior distância do centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º.

  1. A Douta Sentença não considerou a distinção estabelecida na lei, entre: a) Critérios para determinação de vagas para novos CITV’s, expressos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei 11/2011; b) Critérios de aceitação de candidaturas, relacionados com a distância a CITV’s existentes e aprovados dentro de determinado concelho, expressos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei 11/2011; c) Critérios de ordenação de candidaturas, expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011.

    Critérios estes, fundamentais para se poder fazer qualquer juízo sobre a legal distância entre CITV´S prevista na lei.

  2. Tal como evidenciado, a Douta Sentença sustenta-se numa interpretação errada dos critérios de distância legalmente aplicáveis.

  3. Nem o A., nem a Douta Sentença, demonstraram que é manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, facto este que importou o erro de julgamento e motivou o deferimento da providência cautelar requerida.

    O recorrido PJRT, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    *Com o recurso interposto, foi feita junção de documentos.

    O recorrido entende como inadmissível essa junção; no que nada, perante tal alegação, foi contrariado pelo recorrente.

    E com razão, face ao que o recorrente alega de … : - ter procedido ao apuramento de vagas para cada concessão, divulgando previamente o procedimento concursal, através do seu site, com um quadro com os concelhos para instalar novos CITV´s e respectivo número de vagas, conforme doc. nº 1 junto (“QUADRO PREVISTO NO Nº 9 DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 11/2011(ALTERADA) – em que, para L..., aparece uma capacidade já instalada de 5 CITV´s, um universo populacional de 168246 eleitores, e 1 CITV a abrir”); doc. que já havia sido junto com a p. i., sem necessidade de nova junção; - às menções constantes de doc. de normalização [a expressão é nossa] “POL01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV”, que diz previamente divulgado a todos os interessados através do seu site, conforme doc. nº 2 junto; - às menções constantes na aplicação informática para “Cálculo da Distância ao CITV mais próximo”, conforme doc. nº 3 junto; - às menções constantes no Formulário de Candidatura (electrónico), conforme doc. nº 4 junto; … quando «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» - art.º 651º, nº 1, do CPC.

    Pelo que se impõe desentranhamento dos referidos documentos.

    *Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados:

    1. Em 07/05/2013, o Requerente submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000011, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: …, VILA NOVA… Distrito: LISBOA Concelho: L...

      NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 55’ 13.1’’ O 9º 8’ 19.25’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 10457 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 5491 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» (cf. fls. 1 a 151 do processo administrativo (PA)).

    2. Em 1/07/2013, a candidatura do Requerente foi analisada, tendo a Entidade Requerida concluído pela sua aceitação “Candidatura aceite”.

    3. Em 3/01/2014, o Requerente foi notificado da lista de ordenação provisória, datada de 23/07/2013 e para efeitos de audiência de interessados, das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., na qual ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 133 a 135 do PA).

    4. Em 17/01/2014, o Requerente pronunciou-se em sede de audiência de interessados, tendo a Entidade Requerida comunicado, em 26/03/2014, que não alterou a lista de ordenação provisória por falta de fundamento (cf. fls. 136 a 146 do PA).

    5. Por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 28/03/2014, foi aprovada e publicada no site, em 1/04/2014, a lista de ordenação definitiva das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., datada de 26/03/2014, na qual o Requerente ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 147 a 151 do PA e documento nº 13 junto com a oposição pela ER.) – ato suspendendo.

    6. Em 06/06/2013, o Contra-interessado DV... – IMOBILIÁRIA, SA, submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000017, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: NACIONAL 1… Distrito: LISBOA Concelho: L...

      NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 54’ 5.97’’ O 9º 6’ 55.34’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 7731 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 7586 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» a qual, depois de analisada, foi aceite (cf. documento nº 14 junto com a oposição da ER.).

    7. Em 07/05/2013, o...

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