Acórdão nº 01164/14.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT, I.P.
), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF DE VISEU, em 23.07.2014, que julgou procedente a providência cautelar contra si (e contra-interessados, aí identificados) interposta por PJRT (casado, maior, residente …, contribuinte n.º1…), em que peticionou: «A.
A suspensão da eficácia do acto administrativo constituído na deliberação que homologou a lista de ordenação definitiva dos candidatos à abertura de CITV no concelho de L..., intimando o requerido para que não proceda à execução deste acto ou de quaisquer outros actos inseridos no procedimento de formação de contratos para este efeito, ainda que já parcial ou totalmente executados, intimando ainda o IMT, IP a abster-se de assinar, para o concelho de L..., o contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto; Subsidiariamente, caso o IMT, IP e o primeiro contra-interessado já tenham assinado o contrato de gestão, seja decretada: B. A suspensão da eficácia do contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto, intimando-se as partes do mesmo a absterem-se de lhe dar execução.».
Conclui o recorrente: 1.ª O ora recorrente pugna pela legalidade da deliberação impugnada, isto porque, tem a perfeita convicção de que a análise das candidaturas obedeceu estritamente aos critérios legalmente estabelecidos, designadamente, os plasmados nos artigos 2.º, alínea c) e 6.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, designadamente, o da maior distância do centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º.
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A Douta Sentença não considerou a distinção estabelecida na lei, entre: a) Critérios para determinação de vagas para novos CITV’s, expressos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei 11/2011; b) Critérios de aceitação de candidaturas, relacionados com a distância a CITV’s existentes e aprovados dentro de determinado concelho, expressos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei 11/2011; c) Critérios de ordenação de candidaturas, expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011.
Critérios estes, fundamentais para se poder fazer qualquer juízo sobre a legal distância entre CITV´S prevista na lei.
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Tal como evidenciado, a Douta Sentença sustenta-se numa interpretação errada dos critérios de distância legalmente aplicáveis.
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Nem o A., nem a Douta Sentença, demonstraram que é manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, facto este que importou o erro de julgamento e motivou o deferimento da providência cautelar requerida.
O recorrido PJRT, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*Com o recurso interposto, foi feita junção de documentos.
O recorrido entende como inadmissível essa junção; no que nada, perante tal alegação, foi contrariado pelo recorrente.
E com razão, face ao que o recorrente alega de … : - ter procedido ao apuramento de vagas para cada concessão, divulgando previamente o procedimento concursal, através do seu site, com um quadro com os concelhos para instalar novos CITV´s e respectivo número de vagas, conforme doc. nº 1 junto (“QUADRO PREVISTO NO Nº 9 DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 11/2011(ALTERADA) – em que, para L..., aparece uma capacidade já instalada de 5 CITV´s, um universo populacional de 168246 eleitores, e 1 CITV a abrir”); doc. que já havia sido junto com a p. i., sem necessidade de nova junção; - às menções constantes de doc. de normalização [a expressão é nossa] “POL01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV”, que diz previamente divulgado a todos os interessados através do seu site, conforme doc. nº 2 junto; - às menções constantes na aplicação informática para “Cálculo da Distância ao CITV mais próximo”, conforme doc. nº 3 junto; - às menções constantes no Formulário de Candidatura (electrónico), conforme doc. nº 4 junto; … quando «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» - art.º 651º, nº 1, do CPC.
Pelo que se impõe desentranhamento dos referidos documentos.
*Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados:
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Em 07/05/2013, o Requerente submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000011, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: …, VILA NOVA… Distrito: LISBOA Concelho: L...
NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 55’ 13.1’’ O 9º 8’ 19.25’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 10457 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 5491 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» (cf. fls. 1 a 151 do processo administrativo (PA)).
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Em 1/07/2013, a candidatura do Requerente foi analisada, tendo a Entidade Requerida concluído pela sua aceitação “Candidatura aceite”.
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Em 3/01/2014, o Requerente foi notificado da lista de ordenação provisória, datada de 23/07/2013 e para efeitos de audiência de interessados, das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., na qual ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 133 a 135 do PA).
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Em 17/01/2014, o Requerente pronunciou-se em sede de audiência de interessados, tendo a Entidade Requerida comunicado, em 26/03/2014, que não alterou a lista de ordenação provisória por falta de fundamento (cf. fls. 136 a 146 do PA).
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Por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 28/03/2014, foi aprovada e publicada no site, em 1/04/2014, a lista de ordenação definitiva das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., datada de 26/03/2014, na qual o Requerente ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 147 a 151 do PA e documento nº 13 junto com a oposição pela ER.) – ato suspendendo.
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Em 06/06/2013, o Contra-interessado DV... – IMOBILIÁRIA, SA, submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000017, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: NACIONAL 1… Distrito: LISBOA Concelho: L...
NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 54’ 5.97’’ O 9º 6’ 55.34’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 7731 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 7586 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» a qual, depois de analisada, foi aceite (cf. documento nº 14 junto com a oposição da ER.).
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Em 07/05/2013, o...
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