Acórdão nº 01091/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ICS, LDA., sociedade comercial com sede em VL, P, veio propor a presente acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o IPTM, INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, solicitando o pagamento do montante de 156.924,42 € facturado pelos trabalhos executados no âmbito da empreitada de “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 35.033,05 € e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

O TAF de Coimbra, julgada a causa, proferiu sentença culminada com a seguinte decisão: «Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 156.924,42 € à autora, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 26 de Novembro de 2006 até efectivo e integral pagamento».

Inconformado com esta decisão, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando na respectiva alegação as seguintes CONCLUSÕES: *1ª - A sentença recorrida condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora a quantia de € 156.924,42 (valor da factura datada de 26/10/2006, com IVA já incluído à taxa de 21%); 2ª - Bem como juros de mora vencidos e vincendos, desde aquela data até integral pagamento, pela execução da empreitada denominada “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”; 3ª - O objecto do presente recurso circunscreve-se na condenação ao pagamento à autora no que excede a quantia de € 93.910,39, bem como na condenação no pagamento dos juros de mora desde 26 de Novembro de 2006; 4ª - O Tribunal considerou que a recorrida dragou o volume de 76.288m3, resultante de uma medição unilateral efectuada por si, em 20 de Outubro de 2006, sem a intervenção, conhecimento, assistência ou convocação do dono da obra, aqui recorrente, efectuada por seus funcionários; 5ª - Tal circunstância viola frontalmente o disposto no artigo 202º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que estabelece que as medições devem ser feitas, com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputaram conveniente; por outro lado, 6ª - O Tribunal desconsiderou inteiramente a medição efectuada pelo dono da obra, a única legalmente prevista, efectuada em 30 de Outubro de 2006, por uma entidade independente, a B, Ldª, que já havia efectuado o levantamento inicial, da qual resultou o volume dragado de 45.654 m3; 7ª - Desconsiderou também que tal levantamento final efectuado pela B, Ldª, apenas foi levado a cabo em 30/10/2006, dado que antes dessa data e desde 20/10/2006, as condições de tempo e a ondulação não permitiam resultados tecnicamente fiáveis.

  1. - O Tribunal desconsiderou em absoluto o depoimento da testemunha RD, sócio gerente da B, Ldª, e que levou a cabo a execução dos levantamentos mandados efectuar pelo dono da obra, a qual depôs no sentido de que foi aquela entidade e não o réu, aqui recorrente, que determinou a data da realização do levantamento final; 9ª - Que tal levantamento final só foi efectuado em 30 de Outubro de 2006, dado que entre 20/10/2006 e 29 Outubro de 2006 não havia condições para realizar um trabalho tecnicamente fiável; de resto, 10ª - Nenhum testemunho colocou em causa a validade técnica de tal levantamento final; aliás, 11ª - O próprio tribunal, no relatório da sentença refere que a realidade existente na data em que o réu procedeu ao seu levantamento podia não corresponder àquela que foi encontrada pela autora; ademais, 12ª - O Tribunal deu como provado que no dia 20 de Outubro de 2006 (data da medição levada a cabo pela autora) a ondulação era de cerca de 3,00 metros, e que entre 19 e 27 de Outubro de 2006, essa ondulação foi sempre superior a 2,00 metros; por outro lado, 13ª - O Tribunal ignorou em absoluto o depoimento da testemunha ACC, a qual depôs com segurança, credibilidade e perfeito conhecimento dos factos; 14ª - Para além de confirmar a idoneidade da entidade que executou o levantamento desencadeado pelo réu, aqui recorrente, confirmou ainda que tal trabalho foi levado a cabo sem qualquer interferência do dono da obra, o réu, aqui recorrente; e que, 15ª - O rio Mondego praticamente não transporta sedimentos, que o caudal volumoso do rio pode até ter influência contrária de varrimento da zona, que a zona das obras não era dragada há sete ou oito anos; que os volumes do caudal do rio Mondego constantes do processo foram obtidos no açude de Coimbra, a cerca de 40 quilómetros da zona dos trabalhos, que é zona de pouco assoreamento; 16ª - Finalmente, o Tribunal considerou que dos € 85994,74m3 alegadamente dragados pela autora, em apenas 10 dias, já teriam sido repostos 39.740,74m3, ou seja, cerca de metade, o que é de todo inverosímil e desconforme à realidade da vida; assim, 17ª - Para além de errada interpretação e aplicação da lei ao desconsiderar o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, nomeadamente, seu artigo 202º, aplicável ao caso dos autos, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar provados os quesitos, dando como provados o artigo 1 e não provados os artigos 2, 3 e 6 da base instrutória; assim, 18ª - Devem ser dados como provados os quesitos 2, 3 e 6 e como não provado o quesito 1, de modo a conformar tais respostas ao conteúdo dos depoimentos realmente relevantes prestados pelas testemunhas ouvidas sobre a matéria daqueles quesitos; e, a final 19ª - Revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que condena o réu, aqui recorrente, tão só ao pagamento da quantia de € 93.910,39 (já incluído IVA à taxa de 21%); 20ª - Por outro lado, quanto aos juros de mora, manifestamente, o réu, ora recorrente não está constituído em mora, dado que a dívida não á líquida nem exigível; de facto, 21ª - É ao dono da obra, nos termos do artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, que cabe a liquidação da dívida e, uma vez deduzidas reclamações, há que aguardar o respectivo julgamento; 22ª - Já quanto aos confessados €93.910,39, o réu, aqui recorrente, ofereceu o respectivo pagamento por diversas vezes, o que foi recusado pela autora; 23ª - Também aqui a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente o artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, bem como dos artigos 804º e 806º do Código Civil, pelo que nessa parte a sentença também deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pagamento dos juros de mora peticionados, assim se fazendo completa e inteira Justiça.

    *Contra-alegando a Autora, ora Recorrida, formulou as seguintes CONCLUSÕES: *1ª - Vem o recorrente colocar em crise a douta sentença proferida defendendo, ao contrário da prova produzida em julgamento, que a recorrida só dragou 45.654 m3, em vez dos 76.288 m3 que efectivamente foram dragados, entende que só deve pagar a quantia de € 93.910,39 quando o montante correspondente ao volume dragado é de € 156.924,42.

  2. - Afirma que a medição final efectuada pela recorrida, a 20 de Outubro de 2006, o foi sem a intervenção do recorrente e que a medição, por si encomendada e paga, à firma B é que apresenta valores fiáveis.

  3. - Porém, esta medição só foi realizada a 30 de Outubro de 2006, ou seja, 11 dias após a medição da recorrida, já que a medição da recorrida foi efectuada no dia seguinte ao termo da execução da dragagem.

  4. - Os onze dias de diferença entre as duas...

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