Acórdão nº 01091/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ICS, LDA., sociedade comercial com sede em VL, P, veio propor a presente acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o IPTM, INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, solicitando o pagamento do montante de 156.924,42 € facturado pelos trabalhos executados no âmbito da empreitada de “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 35.033,05 € e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O TAF de Coimbra, julgada a causa, proferiu sentença culminada com a seguinte decisão: «Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 156.924,42 € à autora, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 26 de Novembro de 2006 até efectivo e integral pagamento».
Inconformado com esta decisão, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando na respectiva alegação as seguintes CONCLUSÕES: *1ª - A sentença recorrida condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora a quantia de € 156.924,42 (valor da factura datada de 26/10/2006, com IVA já incluído à taxa de 21%); 2ª - Bem como juros de mora vencidos e vincendos, desde aquela data até integral pagamento, pela execução da empreitada denominada “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”; 3ª - O objecto do presente recurso circunscreve-se na condenação ao pagamento à autora no que excede a quantia de € 93.910,39, bem como na condenação no pagamento dos juros de mora desde 26 de Novembro de 2006; 4ª - O Tribunal considerou que a recorrida dragou o volume de 76.288m3, resultante de uma medição unilateral efectuada por si, em 20 de Outubro de 2006, sem a intervenção, conhecimento, assistência ou convocação do dono da obra, aqui recorrente, efectuada por seus funcionários; 5ª - Tal circunstância viola frontalmente o disposto no artigo 202º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que estabelece que as medições devem ser feitas, com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputaram conveniente; por outro lado, 6ª - O Tribunal desconsiderou inteiramente a medição efectuada pelo dono da obra, a única legalmente prevista, efectuada em 30 de Outubro de 2006, por uma entidade independente, a B, Ldª, que já havia efectuado o levantamento inicial, da qual resultou o volume dragado de 45.654 m3; 7ª - Desconsiderou também que tal levantamento final efectuado pela B, Ldª, apenas foi levado a cabo em 30/10/2006, dado que antes dessa data e desde 20/10/2006, as condições de tempo e a ondulação não permitiam resultados tecnicamente fiáveis.
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- O Tribunal desconsiderou em absoluto o depoimento da testemunha RD, sócio gerente da B, Ldª, e que levou a cabo a execução dos levantamentos mandados efectuar pelo dono da obra, a qual depôs no sentido de que foi aquela entidade e não o réu, aqui recorrente, que determinou a data da realização do levantamento final; 9ª - Que tal levantamento final só foi efectuado em 30 de Outubro de 2006, dado que entre 20/10/2006 e 29 Outubro de 2006 não havia condições para realizar um trabalho tecnicamente fiável; de resto, 10ª - Nenhum testemunho colocou em causa a validade técnica de tal levantamento final; aliás, 11ª - O próprio tribunal, no relatório da sentença refere que a realidade existente na data em que o réu procedeu ao seu levantamento podia não corresponder àquela que foi encontrada pela autora; ademais, 12ª - O Tribunal deu como provado que no dia 20 de Outubro de 2006 (data da medição levada a cabo pela autora) a ondulação era de cerca de 3,00 metros, e que entre 19 e 27 de Outubro de 2006, essa ondulação foi sempre superior a 2,00 metros; por outro lado, 13ª - O Tribunal ignorou em absoluto o depoimento da testemunha ACC, a qual depôs com segurança, credibilidade e perfeito conhecimento dos factos; 14ª - Para além de confirmar a idoneidade da entidade que executou o levantamento desencadeado pelo réu, aqui recorrente, confirmou ainda que tal trabalho foi levado a cabo sem qualquer interferência do dono da obra, o réu, aqui recorrente; e que, 15ª - O rio Mondego praticamente não transporta sedimentos, que o caudal volumoso do rio pode até ter influência contrária de varrimento da zona, que a zona das obras não era dragada há sete ou oito anos; que os volumes do caudal do rio Mondego constantes do processo foram obtidos no açude de Coimbra, a cerca de 40 quilómetros da zona dos trabalhos, que é zona de pouco assoreamento; 16ª - Finalmente, o Tribunal considerou que dos € 85994,74m3 alegadamente dragados pela autora, em apenas 10 dias, já teriam sido repostos 39.740,74m3, ou seja, cerca de metade, o que é de todo inverosímil e desconforme à realidade da vida; assim, 17ª - Para além de errada interpretação e aplicação da lei ao desconsiderar o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, nomeadamente, seu artigo 202º, aplicável ao caso dos autos, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar provados os quesitos, dando como provados o artigo 1 e não provados os artigos 2, 3 e 6 da base instrutória; assim, 18ª - Devem ser dados como provados os quesitos 2, 3 e 6 e como não provado o quesito 1, de modo a conformar tais respostas ao conteúdo dos depoimentos realmente relevantes prestados pelas testemunhas ouvidas sobre a matéria daqueles quesitos; e, a final 19ª - Revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que condena o réu, aqui recorrente, tão só ao pagamento da quantia de € 93.910,39 (já incluído IVA à taxa de 21%); 20ª - Por outro lado, quanto aos juros de mora, manifestamente, o réu, ora recorrente não está constituído em mora, dado que a dívida não á líquida nem exigível; de facto, 21ª - É ao dono da obra, nos termos do artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, que cabe a liquidação da dívida e, uma vez deduzidas reclamações, há que aguardar o respectivo julgamento; 22ª - Já quanto aos confessados €93.910,39, o réu, aqui recorrente, ofereceu o respectivo pagamento por diversas vezes, o que foi recusado pela autora; 23ª - Também aqui a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente o artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, bem como dos artigos 804º e 806º do Código Civil, pelo que nessa parte a sentença também deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pagamento dos juros de mora peticionados, assim se fazendo completa e inteira Justiça.
*Contra-alegando a Autora, ora Recorrida, formulou as seguintes CONCLUSÕES: *1ª - Vem o recorrente colocar em crise a douta sentença proferida defendendo, ao contrário da prova produzida em julgamento, que a recorrida só dragou 45.654 m3, em vez dos 76.288 m3 que efectivamente foram dragados, entende que só deve pagar a quantia de € 93.910,39 quando o montante correspondente ao volume dragado é de € 156.924,42.
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- Afirma que a medição final efectuada pela recorrida, a 20 de Outubro de 2006, o foi sem a intervenção do recorrente e que a medição, por si encomendada e paga, à firma B é que apresenta valores fiáveis.
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- Porém, esta medição só foi realizada a 30 de Outubro de 2006, ou seja, 11 dias após a medição da recorrida, já que a medição da recorrida foi efectuada no dia seguinte ao termo da execução da dragagem.
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- Os onze dias de diferença entre as duas...
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