Acórdão nº 00250/11.4BECBR01094/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO [CGA], com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional das decisões proferidas pelo TAF DE COIMBRA, em 08.10.2013, e pelo TAF do PORTO em 15-03-2012, no âmbito do processo nº 1094/11.9BEPRT (apenso aos presentes autos) que julgou procedente o pedido principal formulado em ambas as Ações Administrativas Especiais, nesta, por OF, FDS, FJCC, AQDS, FMLFA, JDBF, JJSD, ASF, BSR, ASL, EAB, JC, CMGL, CERC, e JSSB, Juízes conselheiros e juízes desembargadores, jubilados, devidamente identificados, que pediam a anulação dos atos administrativos praticados pela entidade demandada que diminuíram o montante das suas pensões de aposentação, no Mês de Janeiro de 2011, bem como na parte em que aplicaram à pensão de aposentação/jubilação dos demandantes, o n.º 1 do art.º 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro, de todos os atos mensais de liquidação das pensões de aposentação subsequentes, e ainda a condenação da CGA a praticar novo ato em conformidade com o quadro legal anterior à entrada em vigor do referido normativo, reconstituindo a situação atual hipotética, por via do pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros à taxa legal.

Por nosso despacho de 31-03-2014 foi ordenada a apensação a estes autos, por se encontrarem preenchidos os pressupostos legais da coligação, do processo nº 1094/11.9BEPRT, em que EAM, JESCL, JLFT, JSP, ANFG, EJFA, JFS, CPM, AOR, MJSP, MSTR, JABN, AJS, UALD e GXS, demandam a Caixa Geral de aposentações formulando idêntico pedido com base na mesma causa de pedir.

Alega a recorrente em conclusão nestes autos 250 que: 1.ª a regra de actualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que constava do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, era a seguinte: "As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.” 2.ª A redação desta norma implicava simplesmente que as pensões dos magistrados jubilados, calculadas nos termos gerais definidos para as pensões de aposentação dos funcionários públicos, eram atualizadas pela aplicação da mesma percentagem do aumento decretado para as remunerações dos magistrados no ativo (ou seja, se por hipótese, fosse fixada uma percentagem de aumento de 2% no ativo, corresponderia igual percentagem de aumento na pensão).

  1. O Supremo Tribunal Administrativo consagrou, sucessivamente, o entendimento segundo o qual: “I - Com a entrada em vigor da Lei n. 2/90 de 20/1, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público", - e designadamente por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação. (...) (cfr. entre muitos outros, os Ac. do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e n.º 030650, de 24-11-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt ).

  2. Por força exclusivamente desta jurisprudência, a atualização das pensões dos magistrados jubilados passou a estar dependente de um mecanismo de indexação daquelas às remunerações ilíquidas dos magistrados no ativo, tal como era à data reclamado pelos magistrados jubilados, conferindo às suas pensões a decretada “...correspondência...” com as remunerações auferidas pelos magistrados no ativo.

  3. Ou seja, as pensões de aposentação dos magistrados jubilados passaram a ser calculadas (fixadas, na terminologia do STA) e permanentemente atualizadas por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração ilíquida (100%) constante da tabela já atualizada do ativo correspondente à categoria em que se verificou a jubilação.

    5.º Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo da pensão de jubilado com base na remuneração do magistrado no ativo, aumentando quando este aumenta, tal significa que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução.

  4. Só assim sendo compreensível a “...inteira correspondência...” decretada pelo Supremo Tribunal Administrativo. É, aliás, essa a própria essência da indexação. A pensão do jubilado é igual à remuneração do magistrado no ativo, por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço (o que justificará a situação, ímpar, da perceção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído pelo Ministério da Justiça aos magistrados no ativo).

  5. A vingar a tese subjacente à decisão recorrida, tal implicará a aplicação às pensões dos jubilados das fórmulas de cálculo do regime geral da CGA, pois, se a indexação se resume a uma mera atualização exclusivamente para efeitos de aumento da pensão, então aquele mecanismo não influencia a fixação ou o modo de cálculo da pensão. E não estando prevista nenhuma fórmula de cálculo de pensão de aposentação específica (até à entrada em vigor da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), então aplica-se, na sua plenitude, as fórmulas de cálculo sucessivamente vigentes no âmbito do Estatuto da Aposentação.

  6. Ou seja, as pensões dos AA. terão de ser recalculadas, de acordo com a fórmula vigente à data do ato determinante da aposentação, o que fará com que algumas pensões sejam calculadas com base em duas parcelas (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), aplicação de fator de sustentabilidade e limitação das pensões a 12 IAS /(Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).

  7. A não atualização das pensões de que beneficiam os magistrados jubilados ao novo valor remuneratório decorrente da Lei n.º 55-A/2010 implica que magistrados jubilados com a mesma categoria e escalão passassem a ser, não 11% mas 21% superiores às remunerações dos magistrados no ativo.

  8. A diferença para os magistrados jubilados, de acordo com o novo regime (Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, que deu nova redação aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação), será igualmente de 21% e não de 11%, como resulta da Lei e terá sido intenção do legislador, já que, a pensão dos magistrados aposentados como jubilados, passa a ser calculada de acordo com a fórmula prevista no art.º 68.º do EMJ e 149.º do EMMP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011 e “...em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.” (n.º 6 do art.º 67.º do EMJ e n.º 4 do art.º 148.º do EMMP, na nova redação), ou seja, nestes casos, a pensão encontra-se sujeita aos mesmos descontos legais que se encontram previstos para a remuneração do juiz do ativo (IRS, CGA e subsistema de proteção na doença).

  9. O artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2011, pretende abranger o universo dos subscritores que, em 31.12.2005, estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no artigo 7.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e que beneficiavam da fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, as quais podem ser calculadas com base nas remunerações do cargo até 2010-12-31, dado que estas eram as únicas pensões que não eram calculadas com base na remuneração auferida até 31.12.2005, revalorizada, como o veio a impor a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a todos os outros subscritores da CGA.

  10. Não esteve presente no espírito do legislador, na feitura desta norma, o caso especial dos magistrados jubilados - que não são aposentados – são jubilados, e cujas pensões são sempre calculadas e atualizadas tendo por base as remunerações do ativo, independentemente do momento em que as requeiram, como vimos, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro.

  11. O legislador teve o especial cuidado de expressamente, no artigo 68.º, n.º 2, da LOE 2011, impor a redução remuneratória às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo – como é o caso das pensões dos magistrados jubilados -, excluindo apenas os pensionistas DFA (isto porque estas pensões têm carácter indemnizatório).

  12. Consequentemente, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 19.º, n.º 1, e 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2011, 31 de Dezembro *A CGA conclui as alegações do recurso apenso da seguinte forma: 1ª 1.ª A CGA não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, em suma, conclui que: - o Estatuto dos Magistrados Judiciais não consagra uma qualquer indexação remuneratória mas apenas uma actualização automática em caso de aumento.

    - a Lei do Orçamento do Estado para 2010 não contém qualquer norma que determine a redução das pensões dos magistrados jubilados; - e que mesmo que a Lei do Orçamento do Estado para 2010 contivesse tal norma, esta seria inconstitucional por violação do princípio da reserva estatutária e por violação da unicidade estatutária e por violação dos princípios da confiança e da igualdade.

  13. A decisão recorrida contraria frontalmente o entendimento sobre o mecanismo de indexação sucessivamente propugnado pelo STA, o qual sempre defendeu que “I - Com a entrada em vigor da Lei n. 2/90 de 20/1, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público", - e designadamente por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e...

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