Acórdão nº 00903/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho da Diretora no Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, de 22/07/2011 que, designadamente, determinava a “manutenção da obrigação de pagamentos das prestações correspondentes ao período concedido ao beneficiário (FAFS) no valor de 14.312,70€…”, inconformado com o Acórdão proferido que julgou procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 101 a 105 Procº físico): A. Errada aplicação pelo tribunal a quo do art. 63º do DL 220/2006, de 03/11, ao interpretar essa norma no sentido de que a entidade empregadora só fica obrigada à restituição das prestações efetivamente recebidas pelo trabalhador.

  1. Entende o recorrente que a obrigação emergente da norma interpretanda citada responsabiliza o empregador pelo pagamento à Segurança Social do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (sublinhado nosso).

  2. Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art. 63º do DL nº 220/2006, de 03/11.

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta decisão, ora em crise, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, com as devidas consequências legais.

O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 109 a 122 Procº físico): 1. A Recorrida D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda. defendeu nas suas contra-alegações que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura quanto aos vícios imputado pelo Recorrente, tendo o Mmo. Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pelo Recorrente.

  1. Como vimos, quanto ao erro de Direito na sentença cumpre concluir, que não se encontra inquinada com a presente patologia jurídica que o Recorrente pretende fazer crer.

  2. O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho estabeleceu um conjunto de medidas tendentes ao combate à fraude e evasão das obrigações fiscais e parafiscais, bem como o reforço da empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego.

  3. O Recorrente ignorou olimpicamente, o facto do subsídio de desemprego ao trabalhador FAFS ter sido pago durante um curto período de tempo (de 28.02.2011 a 02.05.2011), por ter iniciado uma nova relação jus laboral com outra entidade empregadora, facto este que foi, e bem, dado como provado por documento.

  4. Não se compreende, de todo em todo, como é que o Recorrente aceita toda a matéria dada como provada, e depois diverge da interpretação jurídica vertida na douta sentença impugnada dos mesmos factos que infirmou.

  5. O Recorrente ignorou o facto de, não fazer qualquer sentido que aquela se apropriasse de prestações de desemprego cobradas à Recorrida, quando as prestações foram suspensas, pelo facto do trabalhador já identificado ter estabelecido, uma nova relação de trabalho.

  6. Andou bem o Tribunal a quo, ao considerar que o art. 63º “representa uma válvula de segurança”, embora ressalvando as situações em que as prestações de desemprego são legalmente devidas, porque caso assim não se entende-se, tal como o Recorrente pareceu fazer crer, estar-se-ia a dar guarida a uma interpretação manifestamente contrária aos interesses do próprio...

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