Acórdão nº 00903/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho da Diretora no Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, de 22/07/2011 que, designadamente, determinava a “manutenção da obrigação de pagamentos das prestações correspondentes ao período concedido ao beneficiário (FAFS) no valor de 14.312,70€…”, inconformado com o Acórdão proferido que julgou procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 101 a 105 Procº físico): A. Errada aplicação pelo tribunal a quo do art. 63º do DL 220/2006, de 03/11, ao interpretar essa norma no sentido de que a entidade empregadora só fica obrigada à restituição das prestações efetivamente recebidas pelo trabalhador.
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Entende o recorrente que a obrigação emergente da norma interpretanda citada responsabiliza o empregador pelo pagamento à Segurança Social do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (sublinhado nosso).
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Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art. 63º do DL nº 220/2006, de 03/11.
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta decisão, ora em crise, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, com as devidas consequências legais.
O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 109 a 122 Procº físico): 1. A Recorrida D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda. defendeu nas suas contra-alegações que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura quanto aos vícios imputado pelo Recorrente, tendo o Mmo. Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pelo Recorrente.
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Como vimos, quanto ao erro de Direito na sentença cumpre concluir, que não se encontra inquinada com a presente patologia jurídica que o Recorrente pretende fazer crer.
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O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho estabeleceu um conjunto de medidas tendentes ao combate à fraude e evasão das obrigações fiscais e parafiscais, bem como o reforço da empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego.
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O Recorrente ignorou olimpicamente, o facto do subsídio de desemprego ao trabalhador FAFS ter sido pago durante um curto período de tempo (de 28.02.2011 a 02.05.2011), por ter iniciado uma nova relação jus laboral com outra entidade empregadora, facto este que foi, e bem, dado como provado por documento.
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Não se compreende, de todo em todo, como é que o Recorrente aceita toda a matéria dada como provada, e depois diverge da interpretação jurídica vertida na douta sentença impugnada dos mesmos factos que infirmou.
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O Recorrente ignorou o facto de, não fazer qualquer sentido que aquela se apropriasse de prestações de desemprego cobradas à Recorrida, quando as prestações foram suspensas, pelo facto do trabalhador já identificado ter estabelecido, uma nova relação de trabalho.
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Andou bem o Tribunal a quo, ao considerar que o art. 63º “representa uma válvula de segurança”, embora ressalvando as situações em que as prestações de desemprego são legalmente devidas, porque caso assim não se entende-se, tal como o Recorrente pareceu fazer crer, estar-se-ia a dar guarida a uma interpretação manifestamente contrária aos interesses do próprio...
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