Acórdão nº 00129/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BCS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do Despacho do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... do ISS IP de 09/11/2010 que declarou nulo o ato de concessão do pagamento do montante global das prestações de desemprego “na vertente de criação do próprio emprego, no valor de 34.032,42€” mais se determinando “a restituição do valor indevidamente recebido”, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 192 a 204 Procº físico): 1 – Veio o ora Recorrente intentar a presente ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando a decisão proferida pelo Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... que declarou nulo o ato de concessão do pagamento duma só vez do montante global das prestações de desemprego, e determinou a restituição da totalidade do valor recebido.

2 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela improcedência da presente ação.

3 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, s.m.e, a douta sentença recorrida fez incorreta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea M) dos factos provados.

5 - A resposta à alínea M) dos factos provados deveria ter sido dada de forma oposta à dada, isto é, no sentido de que toda a documentação solicitada ao ora apelante foi junta ao processo administrativo instrutor.

6 - Mais deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março.

7 - A preterição da audiência prévia consubstancia violação de direito constitucional fundamental, e como tal acarreta a nulidade do ato posto em crise, nos termos do artº 133º do CPA.

8 – Ora, e contrariamente ao que se decidiu no douto acórdão recorrido o princípio do aproveitamento dos atos administrativos é inaplicável aos atos nulos.

9 - Por outro lado não se diga, como se faz no douto acórdão recorrido que o ato configura um ato vinculado, porquanto a administração tinha discricionariedade bastante relativamente ao teor do mesmo, pelo que também aqui falece razão ao douto acórdão.

10 - O ato padece ainda de diversos vícios de violação de lei, que implicam a respetiva anulabilidade e que também não foram considerados pelo douto acórdão recorrido.

11 - Em qualquer caso, sempre configuraria um venire contra factum proprium, isto é uma situação de abuso de direito, que como tal, e mais uma vez, acarreta a nulidade do ato posto em crise, facto que o douto acórdão recorrido também não considerou.

12 - Nesta conformidade, e decidindo como decidiu o douto acórdão recorrido deixou violados o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

NESTES TERMOS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAIS FACTOS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 28 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 213 Procº físico).

O aqui Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 11 de Junho de 2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional (Cfr. fls. 226 a 235 Procº físico).

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada incorreta interpretação dos factos e uma inadequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, assim como o facto de ter sido preterida a Audiência Prévia.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:

  1. Em 27.11.2007, o Autor apresentou requerimento endereçado ao Diretor de Segurança Social para concessão do pagamento global de prestações de desemprego, para criação do próprio emprego, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, visando a prestação de serviços a empresas, no âmbito da formação profissional e consultadoria em organização, levantamento das necessidades de formação e elaboração de planos de formação – vide fls. 1 e ss do PA.

  2. No referido requerimento, onde solicita o pagamento integral do subsídio de desemprego, o Autor identifica-se como profissional liberal – vide fls. 22 do PA.

  3. No relatório de visita realizada pelo Centro de Emprego datado de 28.03.2008, e no parecer técnico que fundamenta o despacho da Diretora do Centro de Emprego de S.JM constante do PA (fls. 43 e ss do PA), sublinha-se a necessidade de verificação da condição prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março para o pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações do subsídio de desemprego (que o projeto assegure ao beneficiário emprego a...

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