Acórdão nº 00129/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BCS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do Despacho do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... do ISS IP de 09/11/2010 que declarou nulo o ato de concessão do pagamento do montante global das prestações de desemprego “na vertente de criação do próprio emprego, no valor de 34.032,42€” mais se determinando “a restituição do valor indevidamente recebido”, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 192 a 204 Procº físico): 1 – Veio o ora Recorrente intentar a presente ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando a decisão proferida pelo Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... que declarou nulo o ato de concessão do pagamento duma só vez do montante global das prestações de desemprego, e determinou a restituição da totalidade do valor recebido.
2 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela improcedência da presente ação.
3 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.
4 – Na verdade, s.m.e, a douta sentença recorrida fez incorreta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea M) dos factos provados.
5 - A resposta à alínea M) dos factos provados deveria ter sido dada de forma oposta à dada, isto é, no sentido de que toda a documentação solicitada ao ora apelante foi junta ao processo administrativo instrutor.
6 - Mais deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março.
7 - A preterição da audiência prévia consubstancia violação de direito constitucional fundamental, e como tal acarreta a nulidade do ato posto em crise, nos termos do artº 133º do CPA.
8 – Ora, e contrariamente ao que se decidiu no douto acórdão recorrido o princípio do aproveitamento dos atos administrativos é inaplicável aos atos nulos.
9 - Por outro lado não se diga, como se faz no douto acórdão recorrido que o ato configura um ato vinculado, porquanto a administração tinha discricionariedade bastante relativamente ao teor do mesmo, pelo que também aqui falece razão ao douto acórdão.
10 - O ato padece ainda de diversos vícios de violação de lei, que implicam a respetiva anulabilidade e que também não foram considerados pelo douto acórdão recorrido.
11 - Em qualquer caso, sempre configuraria um venire contra factum proprium, isto é uma situação de abuso de direito, que como tal, e mais uma vez, acarreta a nulidade do ato posto em crise, facto que o douto acórdão recorrido também não considerou.
12 - Nesta conformidade, e decidindo como decidiu o douto acórdão recorrido deixou violados o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.
NESTES TERMOS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAIS FACTOS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 28 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 213 Procº físico).
O aqui Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 11 de Junho de 2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional (Cfr. fls. 226 a 235 Procº físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada incorreta interpretação dos factos e uma inadequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, assim como o facto de ter sido preterida a Audiência Prévia.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
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Em 27.11.2007, o Autor apresentou requerimento endereçado ao Diretor de Segurança Social para concessão do pagamento global de prestações de desemprego, para criação do próprio emprego, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, visando a prestação de serviços a empresas, no âmbito da formação profissional e consultadoria em organização, levantamento das necessidades de formação e elaboração de planos de formação – vide fls. 1 e ss do PA.
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No referido requerimento, onde solicita o pagamento integral do subsídio de desemprego, o Autor identifica-se como profissional liberal – vide fls. 22 do PA.
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No relatório de visita realizada pelo Centro de Emprego datado de 28.03.2008, e no parecer técnico que fundamenta o despacho da Diretora do Centro de Emprego de S.JM constante do PA (fls. 43 e ss do PA), sublinha-se a necessidade de verificação da condição prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março para o pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações do subsídio de desemprego (que o projeto assegure ao beneficiário emprego a...
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