Acórdão nº 01684/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FMMSC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.10.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, para a declaração de nulidade ou anulação da deliberação que lhe aplicou a pena de demissão.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e violou, além do mais, o disposto nos artigos Regulamento de 1913, no Decreto-Lei n.º 24/84, nos artigos 37º e 42º do Decreto-Lei n.º 498/72 e nos artigos 53º e 56º da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção integral do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer onde pugna pela do mesmo modo pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.

Tem aqui a justiça e o M.P. criado um contexto para fazer vingar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade, postos em causa pela entidade administrativa, como se evidenciou.

  1. O ED aplicável, mas não aplicado por omissão, é o DL24/84, de 16.01, estatuto disciplinar dos funcionários públicos; 3.

    O ED1913, de 22.02, então o estatuto disciplinar dos funcionários civis do estado, foi revogado pelos sucessivos ED’S dos funcionários públicos e por lei expressa; 4.

    Mas foi revogado, igualmente, ao ser revogado o art. 279.º do Decreto n.º 8162, de 29.05.1922, em 31.12.1970, DL 693/70. E foi novamente revogado pelo DL 287/93, de 20.08, ao revogar, no art. 9.º, o art. 36.º do DL 48953, de 05.04.69; 5.

    E nunca deveria ter sido mantido em vigor como estatuto disciplinar especial pois não foi essa a intenção inequívoca do legislador. Nem pode ser repristinado pelo CACGD.

  2. E mesmo que estivesse em vigor, o seu sistema de penas é inconstitucional…;“está eivado de inconstitucionalidades”.

  3. A jurisprudência citada não decidiu nem poderia ter decidido, muito menos pacificamente, que o «ED1913 era o aplicável em 31.08.93». Tal afirmação não é uma decisão, e não é pressuposto nem premissa da decisão que tal jurisprudência, de facto, tomou, permitindo que transitassem em julgado os acórdãos decisórios do TCA e que foi em síntese: «o despacho do CACGD 104/93 é ilegal…)». E nem até 31.08.93, a jurisprudência no mesmo sentido era pacífica! 8.

    O regime de penas do ED 24/84 é sempre o aplicável por ser o que assegura um tratamento mais favorável ao arguido e de acordo com o princípio da igualdade.

  4. Por último, não pode o recorrente ver a deliberação punitiva validada, sem ver validado o respectivo trajecto procedimental que a ela levou, por gerar grave injustiça ao arguido e o lesar em direitos fundamentais de defesa nomeadamente no âmbito do princípio do contraditório e lesar direitos fundamentais (segurança no Trabalho e Direito ao Trabalho (53 e 58 da C.R.P.) 10.

    Mas ainda por haver omissão de ponderação na deliberação punitiva por parte do órgão que deliberou e do instrutor que a promoveu.

  5. O instrutor não tinha competência para a instrução do processo.

  6. Não foi nomeado nem pela CDPM nem pelo CACGD.

  7. É, pois, nulo todo o inquérito a que se procedeu por ausência de competência para tal e 14.

    Uma vez que os factos chegaram ao conhecimento do superior hierárquico do recorrente em Março de 2008 15.

    E só foi iniciado o processo disciplinar a Agosto de 2008.

  8. Havia já prescrito o direito à instauração do mesmo.

  9. Prescrição que operando o invalida.

    Sem prescindir A matéria de facto transcrita na douta sentença em crise está descontextualizada.

  10. Com efeito, os factos ponderados apuraram-se por via de denúncia de um outro funcionário da recorrida com interesse directo nos mesmos.

  11. Foram autorizados pela titular da conta EM e no seu interesse.

  12. Trata-se de assuntos de âmbito familiar com repercussão em procedimentos de funcionário da C.G.D.

  13. Sem repercussão na imagem da C.G.D.

  14. Sem lhe causar prejuízo.

  15. Sem pôr em causa a relação de confiança estabelecida entre a C.G.D. e o recorrente.

  16. A inquirição da EM teve a presença do denunciante interessado no resultado do inquérito.

  17. O qual interpelou a EM pressionando-a para as respostas pretendidas.

  18. Pôs em causa a isenção do depoimento prestado por esta inquirida.

  19. A qual, em depoimento escrito pelo seu punho, mais tarde, corrige o seu depoimento e explica estas pressões.

  20. Depoimento nulo que terá de sair da matéria de facto dada como provada neste contexto.

  21. Tanto mais que obtido por quem não tinha competência para o obter e para nele intervir, questionando, AINDA SEM PRESCINDIR 30.

    A Douta sentença em crise não ponderou todos os condicionalismos para a aplicação da sanção.

  22. Assim como não ponderou à luz da legislação aplicável a aposentação compulsiva.

  23. Existe erro palmar nessa falta de ponderação uma vez que põe em causa direitos fundamentais do recorrente como sejam os da segurança no Trabalho e do Direito ao Trabalho (Artigos 53º e 58º da C.R.P.).

  24. Tendo em conta as atenuantes de que beneficia o recorrente (óptimo percurso profissional, bom comportamento anterior, factos ratificados pela titular da conta, correcção de declarações prestadas em situação de pressão na presença do denunciante filho interessado nos factos narrados pela depoente).

  25. E ainda a ausência de afectação da imagem interna e externa da C.G.D..

  26. Bem como a ausência de prejuízos para a C.G.D. .

  27. A pena ajustada e que não põe em causa o direito da segurança no emprego e o direito ao Trabalho é da inactividade por um período máximo de um ano.

    Ainda sem prescindir e se tal não se entender 37.

    A pena de aposentação compulsiva terá de ser ponderada do ponto de vista legal quer porque o Regulamento de1913 permite.

  28. Quer porque o D.L.24/84 a prevê.

  29. Quer porque o D.L.498/72 a consente nos seus artigos 42º e 37º.

  30. Pois os factos atribuídos ao recorrente, sem qualquer contextualização poderão demonstrar inidoneidade moral.

  31. E tendo mais de 5 anos de serviço estarão preenchidos os requisitos para a aposentação compulsiva – artigos 42º e 37º do D.L. 498/72.

  32. Tal ponderação à luz destes normativos é obrigatória por ser uma pena possível e não foi ponderada.

  33. Ponderar que não se pode ponderar não é ponderação válida.

  34. Violou a douta decisão em crise, entre outros, o disposto no Reg. de 1913, no D.L. 24/84, os artigos 37º e 42º do D.L. 498/72; artigos 53º e 56º da CRP e todos os demais normativos referidos ao longo desta alegação.

    *II – Matéria de facto.

    O recorrente suscita o erro no julgamento da matéria de facto, ao alegar que “os seus actos supra descritos foram autorizados pela titular da conta EM e efectuados no seu interesse”, quando da matéria de facto consta o inverso.

    Partilhamos, no que a esta questão diz respeito, o sustentado na decisão recorrida que nessa parte aqui se transcreve: “Em primeiro lugar compete referir que, a eventual autorização dos levantamentos de verbas, dada depois dos factos terem sido consumados, não releva no regime disciplinar, uma vez que a pena disciplinar tem como função punir a actividade funcional do agente, ou seja, tem como atributo a defesa de um bem jurídico público e não de natureza privada ou familiar. Mesmo com perdão do familiar, a relação jurídica em apreço fica inalterada, ou seja, o bem jurídico que a disciplina visa proteger mantém-se o mesmo, no caso, a confiança na conduta funcional do agente.

    O mesmo sabia e não podia desconhecer a impossibilidade de poder movimentar as contas da sogra, por não estar autorizado e não se verificar nenhuma das situações descritas no ponto 16 da matéria de facto.

    Por sua vez, conforme resumido no ponto 13 da matéria de facto, tem razão o relator, quando refere ser incompatível o depoimento da sogra do Autor em dois diferentes momentos. É que se está mesmo a ver o que sucedeu, ou seja, aquando de um depoimento espontâneo a senhora D. E depôs conforme descrito na matéria de facto (ponto 5) e após o desenrolar do processo disciplinar altera o seu depoimento; sendo que o depoimento espontâneo é aquele que merece credibilidade.” Conclui-se, como tal, pela correcção da matéria de facto constante da decisão recorrida, que não deve ser objecto de nenhuma modificação.

    Além de que, como se tem sustentado de forma pacífica e, em particular no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.” Não se verifica nenhuma dessas situações no caso em apreço, pelas razões já indicadas, pelo que não estamos perante uma situação em que se deva modificar a decisão de facto, improcedendo nessa parte o presente recurso.

    Deverá assim considerar-se provada a seguinte matéria de facto, fixada na 1ª Instância: 1. O Autor foi funcionário do Réu no período compreendido entre 13 de Outubro de 1986 e 5 de Maio de 2008, tendo sido admitido ao seu serviço mediante a celebração de um contrato administrativo de provimento, o qual se manteve após a vigência do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, uma vez que não efectuou opção pela sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  35. Mediante mensagem fax enviada pela Agência 0888 de VNG... em 28/03/2007 para o DAI (Direcção de Auditoria Interna), foi comunicada a verificação de movimentos estranhos na conta 0888/115344/665 e respectivas contrapartidas nos dias 17/11/2006, 05/12/2006 e 23/03/2007, referindo-se que se havia tomado conhecimento desta situação naquele dia (28/03/2007), através de uma denúncia efectuada pelo autorizado da conta, Sr. P..., colega...

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