Acórdão nº 00336/01-A - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S... - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de ...

, por apenso ao processo de impugnação n.º 336/2001, requereram o reconhecimento da caducidade da garantia bancária que prestaram para assegurar a cobrança do tributo cuja liquidação impugnam e sustar a respectiva execução coerciva, enquanto corressem termos os autos principais.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença, em 21/06/2012, que julgou verificar-se a excepção de ausência de interesse em agir por parte dos Requerentes, absolvendo da instância a Fazenda Pública, decisão com que os mesmos não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é ilegal por erro de julgamento, deferimento tácito do reconhecimento da caducidade da garantia, contradição e vício de fundamentação legal.

  1. A decisão recorrida é ilegal por obscuridade da respectiva fundamentação legal, já que não só não se consegue compreender a mesma, na medida em que é referido “corpo do artigo” sem que se perceba ao que o mesmo se reporta, 3. para além de a fundamentação legal apresentada não conduzir a que exista falta de interesse de agir da Recorrente ou que tal conduza à absolvição da instância da Administração Fiscal.

  2. Por outro lado, a decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no art.666.° n.° 1 do CPC aplicável ex vi art.2º, al. e) do CPPT e dos nºs 4 e 5 do art. 183.º-A do CPPT, na redacção em vigor até 31/12/2006.

  3. A decisão recorrida foi proferida mais de 30 dias após a apresentação do respectivo requerimento pela Recorrente, pelo que, se presumiu o respectivo deferimento tácito, no termo do referido prazo de 30 dias, isto é, em 30/3/2012 (nos termos dos n.° 4 e 5 do art. 183.°-A do CPPT, na redacção em vigor até 31/12/2006.

  4. Com a decisão de deferimento tácito ficou esgotado o poder jurisdicional de decisão (nos termos do art. 666.° n.° 1 do CPC).

  5. Logo, a decisão recorrida ao não reconhecer a caducidade da garantia e a absolver a Administração Fiscal da instância encontra-se a violar frontalmente as referidas disposições legais, o que deverá conduzir à sua anulação, reconhecimento da garantia e suspensão das execuções 8. Para além disso, a decisão recorrida é ainda ilegal por contradição e erro de julgamento.

  6. A Sentença recorrida reconhece que a Recorrente se encontra presentemente a ser executada e que se verificam as condições para a caducidade da garantia bancária requerida, 10. porém, considera que a Recorrente não tem interesse em pedir o reconhecimento da caducidade da garantia, pois a mesma foi denunciada pela CGD.

  7. Tal comporta uma nítida contradição.

  8. Caso houvesse reconhecimento da caducidade da garantia a Recorrente não estaria a ser executada, pois mesmo após a denúncia da garantia pela CGD a execução encontrar-se-ia suspensa.

  9. Logo é evidente o interesse em agir da Recorrente para conseguir a suspensão dos processos executivos sem a prestação de garantia de qualquer garantia.

  10. Destarte, a decisão recorrida deverá ser anulada e a caducidade da garantia reconhecida, com efeito suspensivo das execuções.

    TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA ILEGAL, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE RECONHECENDO-SE A CADUIDADE DA GARANTIA, COM A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir: ● Se é causa de nulidade a contradição entre os factos e a decisão e se existe obscuridade na fundamentação da mesma; ● Se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de verificação da excepção de “falta de interesse em agir”; ● se se verifica violação do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por se ter produzido deferimento tácito do pedido de reconhecimento da caducidade da garantia.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto: 1. O processo principal, de que o presente é dependência, foi instaurado a 3 de Abril de 2001, cabendo-lhe o n.º 336/01 no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a que sucedeu este Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

  11. Através dele os S... - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de ... - impugnaram liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, aí compreendidas as correspondentes de juros, que a Administração Tributária lhes havia elaborado, pedindo a sua anulação.

  12. O processo principal correu seus termos e veio a ser nele proferida sentença a 9 de Janeiro de 2007, a qual foi todavia objecto de recurso que agora se encontra pendente no Tribunal Central Administrativo Norte, depois de remessa a título definitivo do Supremo Tribunal Administrativo para aqueloutro Tribunal Superior.

  13. Os S... não procederam ao pagamento das dívidas de imposto e juros determinadas pelas liquidações impugnadas conforme referido nos pontos anteriores, pelo que no Serviço de Finanças de Coimbra 1 foi instaurado processo executivo, para sua cobrança coerciva, ao qual ali cabe o n°0728-01/102502.3.

  14. Para sustar esse processo executivo enquanto corresse seus termos o processo principal referido nos pontos 1.-3., como garantia de cumprimento das quantias aí sob execução, adrede notificados no processo executivo, os S... prestaram a 19 de Janeiro de 2004 garantia bancária, a qual foi concedida pela Caixa Geral de Depósitos S.A., e que é identificada pelo n°9015/001513/887/0019 [hoje: n° 9015.003922.993], tendo-se por tal meio comprometido a entidade bancária até ao valor de €522.721,16, para satisfação das aludidas dívidas exequendas.

  15. Aceite tal garantia pelo Órgão de Execução Fiscal, o processo executivo ficou suspenso da decisão a proferir no processo judicial.

  16. A Caixa convencionou com os S... que a garantia mencionada perduraria por um ano a contar da data da sua prestação e renovar-se-ia automaticamente por iguais períodos, podendo ser denunciada por si, o que produziria efeitos a partir do termo do período que estivesse em curso, sob prévia comunicação quer àqueles Serviços, quer ao Órgão de Execução Fiscal.

  17. Em 17 de Novembro de 2011 a Caixa Geral de Depósitos, S.A., comunicou a sua denúncia da garantia àquele processo executivo e, bem assim, aos S... e ao Município de Coimbra.

  18. Na sequência do referido no ponto anterior, o processo executivo mencionado no ponto 4. deixaria de estar suspenso após 19 de Janeiro de 2012.

  19. A 29 de Fevereiro de 2012 os S... suscitaram o presente incidente.

    Por se mostrar pertinente para a decisão do recurso, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade à decisão proferida sobre a matéria de facto: 11. O presente incidente de caducidade da garantia foi decidido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 21/06/2012 – cfr. sentença recorrida.

    III – 2. De Direito Nas conclusões das alegações do recurso vem (implicitamente) arguida a...

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