Acórdão nº 00441/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 30.11.2007, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade U... TEXTEIS, LDA pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e revertida contra S..., por dívidas de IVA, IRS e IRC relativas aos anos de 2000 a 2002, no valor de € 112. 524, 94.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 181/187), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A douta sentença sob recurso julgou a oposição procedente, por haver entendido que: «...a Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução da execução contra o aqui oponente, como responsável subsidiário, não provou nem uma coisa, nem outra. …Assim sendo, não provou os pressupostos legais da obrigação da responsabilidade subsidiária.»; 2 – Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3 - A Fazenda Pública, fundamenta a sua pretensão de revogação da douta sentença, no facto de, o recorrido demonstrar na petição inicial, bem como nos documentos juntos, que exerceu de direito e de facto as funções de gerente da executada originária desde Abril de 2000, data da alteração do contrato social, até à data da Declaração de Falência da devedora originária, Março de 2003, cfr. Resulta da informação prestada pelo órgão de execução fiscal, constante de fls.; 25 e segs., facto corroborado por confissão em sede de audição prévia para reversão; 4 - Administração Fiscal, face ao conteúdo da sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no âmbito do processo n.º 1092/2001 do 4º Juízo Cível de Santo Tirso, no qual a devedora originária foi declarada falida, ordenou, mediante despacho do Chefe Serviço de Finanças, a reversão contra o oponente das dívidas constantes dos processos de execução fiscal n.º 1880200201507230 e apensos (18802003010033267, 1880200301005510, 1880200301006681, 1880200301023640, 1880200501067133, 1880200501078089, 1880200601000195) instaurados pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, à sociedade comercial U... TÊXTEIS, LDA., por dívidas de IVA, IRS e IRC, no valor total de 112.524,94 Euros; 5 - Com base nas afirmações do oponente, constantes do teor de fls. 89 a 93, que aqui se dá por integralmente reproduzido, corroboradas pelo teor da Acta n.º 3, procedeu a Administração Tributária à reversão das execuções fiscais por entender que se mostravam reunidos os pressupostos da mesma, não só a gerência de direito provada pelo teor de fls. 70 a 72 dos autos, como a gerência de facto, provada pelo perfeito conhecimento da realidade da empresa no que concerne a inspecções de finanças, produção, clientes e fornecedores, provada pelo teor de fls. 89 a 93 (55 a 58), e corroborada com a assinatura da Acta n.º 3, junta aos autos.

6 - Reconhecida a gerência de facto e de direito impunha-se o reconhecimento da validade do despacho de reversão, uma vez que, contrariamente ao defendido pelo oponente e demonstrado pelo teor dos Doc.s juntos ao processo de falência 1092/2001, cujo teor é o constante do DOC. 3, anexo aos presentes autos, a devedora originária na sua ténue existência de quatro anos -1999 a 2003 – acumulou um passivo, que elucida o comportamento culposo dos seus gerentes; 7 - A Administração Fiscal amplamente fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal, acolhendo as exigências legalmente impostas pelo actual quadro legal aplicável, designadamente o art.º 153º, n.º 2, e, 160º do C.P.P.T.; 8 - Sendo válida e eficaz a prova da excussão do património da devedora originária, bem como, reunidos os pressupostos preponderantes para, serem os oponentes alvo de reversão em sede de execução fiscal, nos precisos termos do art.º 153º do C.P.P.T., impunha-se a responsabilização dos gerentes, em cumprimento do preceituado no art.º 24º da L.G.T., uma vez que, de acordo com o 64º das Sociedades Comerciais «Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade,…»; Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Excelências mui doutamente suprirão, requer a Fazenda Pública a revogação da douta sentença a quo, atenta a errónea apreciação da prova produzida nos autos, com a...

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