Acórdão nº 00339/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributáriodo Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M... e MA..., devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16.09.2010, que absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição por estes deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de Camionagem L..., Lda.

para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo a 2002 e 2003, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo a 2003 e de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo a 2002, 2004, 2005 e 2006 no valor de €32.657,95 e acrescido, contra eles revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsáveis subsidiários, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos, sob o nº 0353200401001906 e Apensos.

Peticionaram ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declarasse «os oponentes partes ilegítimas nos presentes autos e extinta a reversão da execução contra os mesmos, absolvendo-os do pedido executivo».

Alicerçaram a sua posição tendo para o feito invocado como fundamentos comuns aos dois revertidos (i)a inexistência de prova bastante da fundada insuficiência do património da devedora originaria, (ii)a ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da primitiva devedora para satisfazer os créditos fiscais, (iii) a prescrição da divida exequenda, (iv) e como fundamento exclusivo da Oponente Ma..., (v) o não exercício da gerência de facto.

O Mm.Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por apreciar a questão suscitada relativa à ilegalidade da coligação dos Oponentes, invocada pela Fazenda Pública e na qual fora secundada pelo Ministério Público no seu parecer, para considerar que, apesar de a coligação ser possível nas situações em que o Código de Processo Civil (CPC) a prevê, no caso não se verifica a conexão de que o art. 30.º(actual 36 º) daquele Código faz depender a admissibilidade da coligação, designadamente porque nem as causas de pedir invocadas por um e outro oponente são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados por um e outro, nem sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Publica da instância por considerar verificada a excepção dilatória consubstanciada na ilegal coligação dos Oponentes, sendo que, no entendimento de «que com nenhuma das causas de pedir invocadas, poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os coligados», considerou“não fazer sentido”notificar os Oponentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 31.º-A do CPC( actualart.38º),ou seja, para esclarecerem qual(ais) o(s) pedido(s) que pretendiam ver apreciado(s) no processo.

Inconformados com a decisão, os Oponentes dela interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os Recorrentes apresentaram alegações, que resumiram nas seguintes conclusões: «1. Tal como apresentado na petição de oposição, há quatro causas de pedir que, além de serem iguais e únicas são comuns aos dois oponentes. Só uma quinta é diferente. Por tal motivo, pelo menos quanto àquelas sempre será permitida a coligação. Não admitindo, a sentença recorrida violou o disposto no nº1 do art.30º do CPC, primeira parte.

  1. A procedência das quatro referidas causas de pedir depende, não só da apreciação dos mesmos factos, mas também da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Contudo, o exercício do cargo de gerente, a quinta causa de pedir, tem que ser apreciado não apenas em relação à oponente, Ma..., mas também em relação ao oponente, M..., por se tratar dum pressuposto essencial da reversão fiscal. Por tal motivo, também neste caso, estamos perante a apreciação dos mesmos factos, e a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, sendo, por via disso, permitida a coligação. Decidindo diferentemente o Tribunal a quo violou o disposto no nº2 do art. 30º do CPC.

  2. Podendo a oposição prosseguir em relação aos pedidos e às quatro causa de pedir comuns aos dois oponente coligados, por serem únicas e iguais, deveria o tribunal a quo ter notificado os oponentes para dizerem quais os pedidos e respectivas causas de pedir que pretendiam ver apreciados nos autos. Não o tendo feito violou o disposto no art. 31-A do CPC».

    A recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

    Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que emitiu o douto parecer inserto a fls. 126 no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso,no entendimento de que «a douta sentença recorrida não é passível de censura, devendo manter-se inalterada.»uma vez que :«[…]A questão essencial suscitada no recurso consiste em saber se, no caso em apreço, se mostram ou não preenchidos os pressupostos legalmente previstos de coligação activa para efeitos de dedução de oposição à execução fiscal.

    Conforme se salienta na douta sentença recorrida “os factos concretos em que e fundam as pretensões dos oponentes são distintos, conforme decorre, desde logo, do facto de o oponente invocar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial verificada e...

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