Acórdão nº 00390/05.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou procedente a impugnação apresenta por A...& FILHOS, LDA, da liquidação de IVA e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante de 10.278,86€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:IA acima identificada impugnante, veio apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99º e seguintes do CPPT, requerendo a anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2000, no valor global de € 10 278,86, e que tiveram na sua origem numa acção de inspecção, realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Braga, II Na qual, em suma, não foi considerado pela Administração Fiscal o direito à dedução do IVA suportado pelas facturas emitidas por F... Gomes Ribeiro, por se entender que não titulavam verdadeiras operações tributáveis.

III Ora, nas situações, como a que está em causa nos autos, em que a liquidação resulta da não-aceitação pela AT do direito à dedução do IVA suportado por facturas, por se entender que as operações tituladas por tais facturas são simuladas, é jurisprudência assente que compete à AT fazer prova da existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas, e, IV feita essa prova, compete à impugnante o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.

V Ora, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que enferma a douta sentença recorrida de erro na apreciação da prova produzida nos autos no que respeita á efectiva existência das operações tituladas pelas facturas em causa e, consequentemente do direito aplicável.

VI Na douta sentença ora recorrida, a Meritíssima Juiz “ a quo”, deu como provados os factos enunciados sob os n.ºs 1 a 7 (da matéria de facto dada como provada), no entanto, é entendimento da Fazenda Pública que não poderiam ter sido dado como provados os factos enunciados nos itens 5, 6 e 7, atento o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas.

VII Aliás, parece-nos que a douta sentença recorrida entra em contradição ao dar como provados esses factos, e posteriormente considerar que “ da prova produzida resulta fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário …”.

VIII Nas situações, como a que está em causa nos autos, em que a liquidação resulta da não-aceitação pela AT do direito à dedução do IVA suportado por facturas, por se entender que as operações tituladas por tais facturas são simuladas, é jurisprudência assente que compete à AT fazer prova da existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas, e, IX feita essa prova, compete à impugnante o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.

(Ac. TCAN de 09.03.2006, processo 00870/04), in www.dgsi.pt X Ora, considerou a douta sentença recorrida que, “… o facto das facturas 634 e 639, não terem descriminados os valores e respectivas quantidades, não pode a Administração Fiscal, concluir pela existência de negócios simulados.

” e, “ Também o facto dos pagamentos terem sido efectuados através de suprimentos a um dos sócios da impugnante não é indicador da existência de negócios fictícios.

” XI Sucede que, a Meritíssima juiz “a quo”, fez uma análise isolada dos dois factos em causa, os quais, assim analisados, não se lhe afiguraram decisivos em termos de prova a fazer pela AT.

XII Ora, não estão em causa única e simplesmente os dois factos invocados pela Meritíssima Juiz “ a quo” na douta sentença recorrida, estão em causa, muitos outros, que ponderados em conjunto, se mostram, face às regras da experiência, fortemente indiciadores de que as facturas em causa não titulam operações reais.

XII Das diligências feitas pela IT, que se encontram explanadas no RIT, foram apurados uma série de factos, que igualmente se encontram descritos no RIT, nomeadamente a fls. 6 e 7, que conjugados uns com os outros, revelam-se aptos e suficientes para fundamentar a conclusão de que as operações em causa são simuladas.

XIII Assim, entende a Fazenda Pública que logrou a Administração Tributária atentos estes factos - índice, fazer a prova que lhe competia, pelo que, e contrariamente ao doutamente decidido, a impugnante não logrou contrariar os fortes indícios apontados pela AT quanto à efectiva existência das operações tituladas nas facturas dos autos.

XIV Conforme resulta da douta sentença ora recorrida, entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que, “ …a impugnante produziu prova testemunhal sendo que os respectivos depoimentos merecem credibilidade.” XV Mais uma vez, e salvo o devido respeito, entende a FP que a prova testemunhal apresentada pela impugnante, que se resume ao depoimento de apenas duas das testemunhas por esta arroladas, foi claramente insuficiente para demonstrar que as facturas a que se reporta o relatório dos Serviços de Inspecção titulam operações efectivas, porquanto, XVI a testemunha F..., é administrativo na impugnante, pelo que, o seu depoimento se encontra prejudicado face ao vinculo laboral existente, além de que, o seu testemunho revelou poucos ou nenhuns conhecimentos acerca dos factos com interesse para a decisão da causa e, os poucos conhecimentos que tinha, não tinham sido apreendidos de forma directa.

XVII Do seu depoimento gravado na cassete nº 1, lado A, de 1000 rotações a 2160 rotações, retira-se que, era o sócio gerente da impugnante A..., quem fiscalizava o andamento da pretensa obra, quem fiscalizava o fornecimento dos materiais e, quem mandava pagar, nunca se tendo a testemunha deslocado à obra, limitando-se a receber ordens superiores.

XVIII Também a explicação avançada por esta testemunha quanto à regularidade dos pagamentos feitos pela impugnante ao pretenso fornecedor, por transferências dos saldos da conta de fornecedores por crédito da conta de suprimentos do sócio A..., decorridos mais de dois anos após a realização integral dos respectivos trabalhos e, numa altura em que a impugnante dispunha de elevados saldos para solver tais dívidas, como apurou a IT, não merece credibilidade alguma.

XIX Do depoimento da testemunha Ar..., pretenso subcontratado do F... na pretensa obra, (cujo depoimento foi prestado no processo de impugnação nº 366/05.6BEBRG, tendo-se procedido ao aproveitamento do referido depoimento prestado nesses autos), o qual se encontra gravado na cassete nº 1(com duplicado), lado A, de 0022 rotações a 1000 rotações, resulta que o mesmo poucos conhecimentos tinha acerca dos factos relevantes dada a inexistência de relações comerciais com a impugnante.

XX A referida testemunha prestou um depoimento vago e impreciso quanto a aspectos essenciais que permitissem aferir acerca da realidade das operações, desconhecendo quem procedia ao fornecimento dos materiais, tendo mesmo referido que encomendava algum material ao F..., mas desconhecia quem o fornecia, não identificando concretamente as pessoas que diz terem realizado os serviços, nem sequer o valor dos mesmos.

XXI Também, não poderia a sentença recorrida ter dado como assente que “ Os trabalhos eram executados por alguns trabalhadores do referido F...…”, quando a IT apurou, que o F... G...tinha apenas um trabalhador inscrito na Segurança Social, facto este que consta no RIT, não sendo o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela impugnante apto a fazer tal prova, porque impreciso quanto a este facto.

XXII Tal como já se decidiu jurisprudencialmente no Ac. TCAN de 24/01/2008 (Proc. N.º 01834/04), “ VII – Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. Art. 115º, nº 1 do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. Art. 655º do CPC), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações e/ou da sua dimensão.

VIII- Muito menos servirá se nas facturas em causa a descrição dos serviços prestados se mostra vaga e imprecisa e se não há qualquer indicação do destino ou local de entrega dos bens fornecidos e se a prova testemunhal se revela frágil e inconclusiva relativamente aos elementos que cumpre apurar, quais sejam as datas e o local em que os serviços foram prestados e os materiais foram entregues, a quantidade e preço unitário dos serviços e materiais e o pagamento dos serviços prestados e das mercadorias vendidas.” XXIII Decorre do exposto, que a Administração Tributária verificou e apontou uma pluralidade de factos susceptíveis de serem considerados como sérios e credíveis no sentido da não existência das operações que as facturas supostamente titulam, pelo que cabia à impugnante demonstrar que – ao contrário dos sérios indícios apurados pela Inspecção Tributária – tais operações se realizaram, o que não fez.

XXIV Assim, não logrou a impugnante fazer prova bastante acerca da efectividade das operações que as facturas supostamente titulam e tanto assim é que, a Meritíssima Juiz “ a quo” faz apelo ao art. 100º, n.º 1 do CPPT.

XXV O certo é que, o ónus consagrado no artigo 100º nº 1 do CPPT, contra a Administração Tributária, de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT, apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é à impugnante que compete demonstrar a existência e quantificação dos factos...

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